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Forma de flagrante na falsificação de documentos

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Forma de flagrante na falsificação de documentos

‘solicitam’ aos suspeitos para fabricarem documentos ilegais

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Situação interessante ocorre quando o policial solicita a confecção de documento público para constatação de possível falsificão. Vislumbra a preparação de um flagrante onde torna a tentativa impossível resultando na absolvição do envolvido.

Jurisprudência

“TJRJ. Falsificação de documento público. Bilhetes CRLV e DPVAT. Falsidade ideológica. Autoria. Prova. Flagrante preparado. Tentativa impossível. Absolvição que se decreta. CP, art. 297. CPP, art. 302.

É de ser posta sob dúvida a falsidade do documento se a perícia atesta a sua autenticidade e as informações do DETRAN sobre os dados neles inseridos não são seguras quanto à sua falsificação ideológica, tanto mais que aqueles que foram apreendidos como falsos não constam das listas de documentos objetos de roubo de carga. Por outro lado, se a acusação inicial contra o apelante era de participação nessas falsificações, mas nada se provou nesse sentido, não se poderá modificá-la para venda dos documentos falsos mediante a simples e isolada referência de um dos outros acusados, sem qualquer outro elemento sério de prova, principalmente se as pessoas com as quais os documentos foram apreendidos não o indicaram como o vendedor.

Finalmente, é inócua a tentativa de vinculá-lo a essa venda mediante o artifício de abordá-lo por policial que se fazia passar por topiqueiro que queria adquirir documento falso, e por este provocado, em princípio relutou, mas depois de o policial ganhar a sua confiança, admitiu que poderia conseguir um CRLV mediante o pagamento de determinada quantia, sendo a seguir preso, porque, essa imputação de venda de documentos resulta de um flagrante preparado, já que o apelante foi instigado à prática do ato. Ou, como já decidiu o STJ, Caracteriza-se a situação de flagrante preparado, quando a atividade policial provoca ou induz o agente ao cometimento do crime (HC 89.808/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 27/03/2008, DJe 22/04/2008). (TJRJ – Ap. Crim. 7.795 – Bangu – Rel.: Des. Ricardo Bustamante – J. em 27/10/2010″

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