JURÍDICO
Início do prazo da nota de culpa
JURÍDICO
Por Marcos Monteiro
{loadposition adsensenoticia} A expedição da nota de culpa é uma formalidade legal onde se demonstra ao preso a ciência dos motivos pelos quais ele foi autuado e ergastulado. Informa o rol testemunhal e quem o conduziu ao departamento.
É direito constitucional do conduzido ter ciência dos responsáveis por sua prisão e seu interrogatório, conforme expediente do art. 5º, LXIV, CF.
Em até 24 horas a autoridade atributiva deverá emitir a nota de culpa e receber a contrafé dela pelo autuado. Caso ele não assine poderá suprir tal renitência através de testemunhas que presenciaram tal ato, assinando instrumentalmente.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
(…)
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.
(…)
O não cumprimento do prazo legalmente estabelecido para a emissão da nota de culpa poderá ensejar o relaxamento de prisão em flagrante, mas quando se inicia a contagem do prazo?
A partir da prisão, e não da finalização do auto de flagrante. Logo, se um indivíduo for detido e levar 23 horas para iniciar sua autuação, a primeira providência a ser tomada será a confecção da nota de culpa pela latência de prazo percebida, sob pena de irregularidade do ato.
Pensamento lapidado também pelo jurista Guilherme de Sousa Nucci, quando vaticina:
“Não se contam as 24 horas a partir do término da lavratura do auto, pois isso ampliaria muito o tempo para que o indiciado ficasse sabendo, formalmente, qual o teor da acusação que o mantém preso. O prazo se inicia quando a prisão concretiza-se, ainda fora da delegacia de polícia”. Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª edição, ver. atual. São Paulo. RT.
É cogente inolvidar que a nota de culpa não é requisito para prisão em flagrante. É o que expõe a doutrina em sua unanimidade, encontrando eco jurisprudencial, com o mesmo sentir, onde vislumbra que a ausência ou atraso da nota de culpa não vicia o auto de flagrante (RT 615/321), ela pode ser suprida por denúncia ministerial (RT 549/317), tampouco gera nulidade (RTJ 58/29 – STF).
Ainda assim, no momento em que o suspeito é detido, mesmo fora do departamento de autuação, será iniciado o tempo para cumprimento da expedição da nota de culpa, salvo por força maior ou caso fortuito.
Sobre o autor
Marcos Monteiro
Delegado de Polícia Civil, Pós-graduado em Direito Processual, Coordenador da Revista da Defesa Social e Portal Nacional dos Delegados, Especialista em Direito Eletrônico, Professor de Ensino Superior em Direito
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