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‘Notícia inconsistente’ não gera inquérito, nem sindicância

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

 

O operador do Direito é um super-homem num mundo em que todos possuem anel de kriptonita. Deve ser prudente no uso das ferramentas jurídicas, cominando analisar, interpretar e aplicar a norma jurídica. Situação que impõe verificar cientificamente os fatos que são apresentados sem engessar sua atividade a qualquer notícia inconsistente.

 

Inconsistência é a precariedade de dados para sustentar uma manifestação. Distanciada até de uma amostra informativa.

 

A notícia inconsistente é sinônimo de insuficiência de motivos, zona cinzenta da cognição para abertura de procedimentos. Não possui elementos dignos de nota para sustentar autuação.

 

Recentemente incluída como predicado jurisprudencial através do informativo 430, do Superior Tribunal de Justiça, onde negou provimento ao agravo regimental relativo a comportamento delitivo sem justa causa para apuração por existir notícia inconsistente:

Informativo 430 – STJ (2010)


SINDICÂNCIA. NOTÍCIA INCONSISTENTE.

A Corte Especial negou provimento ao agravo regimental por entender que a notícia inconsistente de conduta criminosa não justifica a instauração de procedimento investigatório, sob pena deviolação das garantias constitucionais do cidadão. AgRg na Sd 141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,julgado em 12/4/2010.

E justa causa é fundamento para instituição de procedimento. Quem confecciona inquérito ou sindicância sem justa causa poderá responder demanda judicial por tal irresponsabilidade. É preciso apresentar os componentes dos ilícitos administrativos e penais com o preenchimento de elementares objetivas, subjetivas e normativas.

A elementar objetiva do tipo funcional se extrai da mera observação do caput, e não mediante extração de fato genérico, sem convergência de suspeição e nexo com a liturgia legal.

O elemento subjetivo do tipo funcional é o dolo, a ser caracterizado pela pretensão de diferir, excluir ou cometer ilegalmente o ato de ofício.

O elemento normativo do tipo funcional é a justa causa, requisito essencial para a condição da ação, em conjunto com o interesse processual, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade ativa.

E como condição da ação, versa o interesse processual através do binômio necessidade-adequação. Da Necessidade se extrai existência de dano jurídico em decorrência de lide. Da Adequação aduz pretensão apta a por fim à lide trazida à Corregedoria, não se usando este como simples órgão de consulta. A utilidade concreta de tal análise administrativa.

A possibilidade jurídica do pedido abrange ausência de vedação expressa em lei ao pedido imediato formulado

E legítimos para conceber demanda administrativa são os titulares dos interesses em conflito. O autor deve ser o titular da pretensão deduzida, qual seja o Estado, e o sujeito ativo aquele que resiste a essa pretensão.

A própria interpretação jurisprudencial adiciona isso:

Ad argumentandum tantum, não houve especificação das elementares do tipo funcional pelo elenco probatório. Fator imprescindível para formalização da peça inquisitiva em seus requisitos formais e materiais, o primeiro encontrado no art. 41, do CPP, sob aspecto da analogia, ex vi art. 3º, do CPP, e o segundo como indícios que gerem juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao ocorrido no plano da experiência jurídica, não bastando apenas reproduzir os termos legais, ex vi STF: RTJ 71/835, 111/288, RT 612/309.

A justa causa é fator inabalável para escusar procedimento, principalmente quando este guarnece notícia inconsistente.

Comedimento é profilaxia usada para evitar injustiças, sob pena de reprimenda judicial capaz de ressarcir moral e materialmente os danos sofridos por quem foi constrangido em situações insignificantes de interesses avulsos.

Marcos Monteiro
CEO Revista da Defesa Social e Portal Nacional dos Delegados (www.delegados.com.br),  pós-graduação em Direito Processual, professor de ensino superior em Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Processual Civil, ex-advogado, ex-coordenador regional judiciário de polícia judiciária, ex-coordenador jurídico da secretaria da justiça

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