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‘Delegados de polícia e independência funcional’, por Roger Spode Brutti

por Editoria Delegados

 

 

   

     Tramita na Câmara dos Deputados a proposta de emenda constitucional nº 293/2008 que visa conferir independência funcional aos delegados de polícia.

    Com o fim de ser o mais objetivo possível, deixo os pormenores de lado e vou direto ao que os doutrinadores consagrados do nosso País pensam a respeito:

    Luiz Flávio Gomes e Fábio Scliar, no artigo intitulado “Investigação preliminar, polícia judiciária e autonomia”, lecionam: “A preocupação com a ausência de autonomia da Polícia Judiciária é justificável em função da crescente importância que a investigação criminal vem assumindo em nossa ordem jurídica, seja por conta de uma necessária mudança de postura a seu respeito para considerá-la como uma garantia do cidadão contra imputações levianas ou açodadas em juízo, seja pelo papel mais ativo que tem sido desempenhado nos últimos tempos pelos órgãos policiais”.

    Mais adiante, acrescentam: “Esta ausência enfraquece a Polícia Judiciária e a torna mais suscetível às injunções dos detentores do poder político, e considerando a natureza e a gravidade da atribuição que exerce, bem como os bens jurídicos sobre os quais recai a sua atuação, o efeito pode ser desastroso em um Estado Democrático de Direito”.

     Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, 30ª Ed., 2008, págs. 284 a 287, diz: “Há uma séria crítica à Polícia no sentido de poder sofrer pressão do Executivo ou mesmo de seus superiores e de políticos. Mas, para que se evitem tais situações bastaria conferir aos Delegados de Polícia, que têm, repetimos, a mesma formação jurídica dos membros do Ministério Público e Magistratura e, ao contrário destes, diuturnamente expõem suas vidas no desempenho de suas árduas tarefas, as mesmas garantias conferidas àqueles”.

     José Frederico Marques, in Elementos de Direito Processual Penal, 2ª Ed., 2000, pág. 176, aduz: “Seria necessária uma reforma de base, tal como preconizaram Sebastián Soler e Velez Mariconde na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal de Córdoba, em que a polícia judiciária estruturasse-se em quadros próprios, separando-se da polícia de segurança e da polícia política, reorganizando-se em bases científicas, e cercando-se de garantias que a afastassem das influências e injunções de ordem partidária”.

    Assim, por tudo o que se expôs, e a par de diversas outras opiniões, semelhantes ou distintas, resta ao leitor perguntar-se? Que tipo de Polícia a Sociedade quer? Vinculada ao Executivo ou independente?

Sobre o autor

 

ROGER SPODE BRUTTI. Profissão: Delegado de Polícia Civil,
lotado na Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Tramandaí/RS

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