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‘Prisão cautelar serve para garantir ordem pública’, afirma STJ

por Editoria Delegados

 

 

Para garantir a “ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos”, o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de liberdade a dois acusados de tentar matar uma mulher grávida de quatro meses, à época. O fato aconteceu em São Paulo e os réus, que estão presos desde setembro do ano passado, são o marido e a sogra da vítima.

 

O relator do Habeas Corpus, ministro Jorge Mussi, recordou que as prisões cautelares são uma exceção à regra constitucional e devem vir fundadas em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade. No entanto, no caso concreto, o magistrado não identificou constrangimento ilegal na prisão.

 

Jurisprudência do STJ entende que o modus operandi, isto é, a maneira como o crime é cometido, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, são indicativos da necessidade de prisão cautelar, porque são uma afronta a regras elementares do bom convívio social.

 

De acordo com a acusação, o marido e a sogra teriam atraído a vítima para o local do fato. A sogra teria disparado tiros contra a mulher grávida. A vítima permaneceu no chão, fingindo-se de morta, e logo depois fugiu em seu carro. Ela ainda teria sido perseguida pelos acusados, colidiu o carro contra um caminhão e foi, então, socorrida.

 

A defesa teve pedido de liberdade negado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Impetrou, então, novo HC. Desta vez no STJ, reiterando que não haveria fundamentação idônea para a prisão, pois os réus são primários, têm bons antecedentes, possuem ocupação lícita e residência fixa. A defesa também alegou haver excesso de prazo na instrução criminal.

 

Mussi, porém, concluiu que a prisão dos acusados encontra-se justificada e é necessária para a “garantia da ordem pública”. Quanto ao excesso de prazo, não conheceu do pedido, porque a questão não foi arguida pela defesa no TJ-SP e sua análise no STJ representaria supressão de instância.

 

Diante disso, a 5ª Turma do STJ negou pedido de liberdade aos dois acusados.

 

Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Habeas Corpus 240994.

 

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