Por unanimidade, a 6.ª Turma negou provimento a recurso proposto por candidata reprovada no teste de barra fixa dinâmica para o concurso de agente da Polícia Federal. A recorrente apelou a este Tribunal contra sentença da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou liminar objetivando a participação da candidata em todas as etapas subsequentes do concurso.
A candidata alega, entre outros argumentos, haver sido reprovada no teste de barra dinâmica realizado no dia 24 de junho deste ano, prova que, segundo ela, “fere a isonomia entre homens e mulheres, mostrando-se desproporcional e discriminatória para as concorrentes do sexo feminino, por não possuírem o mesmo vigor físico que os homens, o que lhes acarreta enorme prejuízo”.
Sustenta também que a obrigatoriedade do referido teste viola os princípios que regem a Administração Pública, em especial a legalidade, moralidade e razoabilidade, pelo que requer sua reinserção na lista de aprovados, para que lhe seja possibilitada a participação nas demais fases do certame, inclusive no curso de formação.
Os argumentos apresentados pela candidata não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany. “Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à Administração Pública estabelecer quais os critérios necessários para aferição da capacidade física dos candidatos. Estando o estabelecimento de tais critérios dentro da atividade discricionária da Administração, não há como o Judiciário intervir quanto ao tema, sob pena de usurpação de Poder”, explicou o magistrado em seu voto.
O relator citou precedentes do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “não é razoável candidata reprovada em prova física repetir a mesma, bem como prosseguir no certame, pois a exigência da prova, teste dinâmico em barra fixa, é legal. A Instrução Normativa que rege o certame é isonômica e pautada no princípio da legalidade, sendo aplicável indistintamente a todos os candidatos. Afigura-se, ao contrário, razoável sua exigência, tendo em vista o bom preparo físico de que devem gozar os integrantes das carreiras da Polícia Federal”.
Processo n.º 0032944-55.2012.4.01.0000/DF – Âmbito Jurídico
Colaboração: Celina Ribeiro Coelho da Silva
DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados