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A importância do Ativismo Judicial na concretização dos direitos

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO

A importância do Ativismo Judicial
‘Na concretização dos direitos’, Por Jonas Sousa

JURÍDICO

 

Por Jonas Francisco da Silva Sousa[1]


O tema supracitado tem sido objeto de inúmeras discussões e considerações tanto no campo acadêmico, quanto nos encontros de magistrados, de políticos e até mesmo da sociedade em geral.

 

Preliminarmente, para os desconhecedores do tema, faz-se necessário trazer à baila o preclaro conceito do ilustre Professor Luis Roberto Barroso[2], in verbis: “Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais[…].


Após a absorção do aludido conceito, podemos verificar alguns aspectos que se mostram interessantes na cristalização deste entendimento.

Após a promulgação da Constituição de 1988, e conseqüentemente após a conferencia da responsabilidade de ser a Suprema Corte e Tribunal Constitucional, concomitantemente, o Supremo Tribunal Federal tem liderado a ‘atividade legislativa’ quanto à concretização de certos direitos ainda carentes de legislação própria que viabilizem o seu efetivo gozo por parte daqueles que deles necessitam.

 

Nesse diapasão de ‘conflito de competências’ surgem os mais diversos termos dos quais podemos apontar como principais: ativismo judicial, judicialização do legislativo, politização do judiciário e por aí vai. Neste sucinto escrito queremos nos ater apenas à questão do ativismo judicial trazendo à tona a sua razão de ser e os seus benefícios à sociedade, em especial aos mais carentes.

 

O exercício da contemporânea atividade judicante requer muito mais do que apenas conhecimento técnico e jurídico, a priori. Talvez, prescinda de tal conhecimento em prol de objetivos ainda mais relevantes, quais sejam: A efetiva proteção aos legítimos destinatários das normas elevadas ao status constitucional, como também, do alcance efetivo do mais puro conceito e sentimento de Justiça.

 

Juntamente com tal atividade cognitiva se insurgem outros valores e temas importantes: proporcionalidade, razoabilidade, reserva do possível, do impossível, dentre outros.

 

Doravante inseridos no contexto de conhecimento prévio da causa, podemos comentar acerca das vantagens de possuirmos um judiciário ativo – leia-se ativista. Quando citamos a palavra ‘ativista’ queremos evidenciar o caráter de prática e eficácia dadas às normas cidadãs elevadas ao status constitucional, pelo judiciário como outrora, no passado recente, não se vislumbrava.

 

Para os mais tradicionais, as funções estatais têm sido explicadas e engessadas segundo o sistema de freios e contrapesos de Montesquieu – “O Espírito das Leis”, o que no atual contexto vivido mostra-se ineficaz pela desídia funcional das casas legislativas em prover a ideal adequação normativa dos preceitos constitucionais denominados Direitos e Garantias Fundamentais, por exemplo.

 

Existe uma norma universal, inclusive insculpida respeitosamente nas Escrituras Sagradas, onde se lêem as palavras do próprio Jesus Cristo, exortando aos que tentavam calar as vozes dos que reconheciam o Messias como filho de Deus e libertador, por ocasião da sua entrada em Jerusalém, nestas palavras: “Asseguro-vos que, se eles se calarem, as próprias pedras clamarão”. O texto encontra-se ao alcance de qualquer pessoa no livro de Lucas, capítulo 19, versículo 20, da Bíblia Sagrada. Ali se encontrava a nítida visão dos incomodados com as manifestações acerca da salvação trazida pelo Deus encarnado.

 

Aqui, não se trata da similitude dos seres do Judiciário com a figura Sagrada de Jesus Cristo, mas do enfoque dado acerca das providências em tempo oportuno trazidas pelos Juízes na concretização dos direitos, vale ressaltar.

 

De forma perfeita, Bobbio[3] nos adverte claramente nesse sentido, in verbis:

 

“Quando se deseja saber se houve um desenvolvimento da democracia num dado país, o certo é procurar perceber se aumentou não o número dos que têm o direito de participar nas decisões que lhes dizem respeito, mas os espaços nos quais podem exercer esse direito”.


No contexto supracitado podemos verificar qual seja a preocupação verdadeiramente manifestada: o efetivo e sensível gozo dos direitos.

 

As considerações dispostas neste escrito reservam à honrosa atividade legislativa os devidos elogios, pois no âmbito da letra da lei nunca se teve tanto acesso à cidadania, inclusive a própria Constituição da República recebe tal apelido ‘Carta Cidadã’, por estar recheada de Direitos e Garantias fomentadoras de cidadania.

 

Acontece que não se trata apenas de se achar belo o trabalho do legislador constituinte (o elogio já foi feito), pois de forma superveniente deveria ter havido a complementação das normas de eficácia contida e limitada para produção dos esperados efeitos no mundo jurídico e na vida de cada um do povo.

 

Observe-se de plano, da liberdade do legislador em criar as normas e da dificuldade do mesmo em admitir o seu cumprimento pleno, alegando inúmeras limitações e brocardos ‘reserva disso e daquilo’. Parece piada. Nisto, percebe-se que existem duas figuras no pólo de provimento dos direitos, efetivamente: os que dizem que vão fazer alguma coisa (legislativo) e os que efetivamente fazem valer tais direitos – O Judiciário.

 

Discute-se muito acerca da legitimidade do Poder Judiciário Brasileiro quanto ao ‘ativismo judicial’, alegando-se faltar o elemento principal para tal atividade: a eleição pelo voto direto, secreto e universal. No entanto, tal legitimidade conferida ‘apenas’ ao legislativo tem fundamento constitucional. Coincidentemente a legitimidade para apreciação de ameaça ou lesão a direito e a composição de conflitos de interesses em cada caso concreto, conferida ao Judiciário, também advém da mesma Constituição.

 

Neste contexto, o Juiz, quando aprecia um caso concreto observará: a lei, os Princípios Gerais do Direito, A Equidade, o bem comum, o fim social, etc. Percebam-se quantos critérios o juiz haverá de considerar na busca da justiça no caso concreto.

 

Diante disso, registre-se da atividade jurisdicional a premissa de cumprimento do seu dever legal, não colocando em ameaça o equilíbrio dos poderes em si mesmos considerados, mas apenas a efetivação dos direitos criados previamente pela atividade legislativa do poder legislativo[4].

 

Concluindo, no tocante à legitimidade das decisões Judiciais, seria insano considerar que os julgados em prol da eficácia dos direitos emanados pelo Legislativo para da sociedade, através da criação de leis, não estariam de acordo com a legitimidade e concordância dos jurisdicionados. Ademais, note-se da providência do criticado ‘Judiciário Ativista’ ser o produto da simples desídia Legislativa, num contexto de uma recente democracia.

Contudo, exalte-se que a legitimidade da qual ‘necessita’ o Poder Judiciário no programo da eficácia dos Direitos do povo é suplantada pela legitimidade conferida ao mesmo, pelo próprio Estado, em provimento dos fins a que se propõe.

 

A vantagem de ter um Judiciário ativo e ‘ativista’, na visão deste escritor não é baseada numa competência de cunho ‘salvífico’ apenas, que venha a ser substituta das demais funções estatais, mas está no provimento em tempo oportuno das necessidades de uma sociedade que não pode mais esperar.

 

 


[1] Bacharelando em Direito pela Faculdade CESVALE em Teresina – Piaui.

[2] Professor Titular de Direito Constitucional, Doutor e Livre-Docente – Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre pela Yale Law School. Autor dos livros Curso de Direito Constitucional Contemporâneo e Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, dentre outros. Advogado.

[3] BOBBIO, Norberto. O futuro da Democracia. 8ª. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2002. P.40.

[4] Quando se lê Poder Legislativo ou Poder Judiciário, etc., segundo as lições do Mestre José de Albuquerque Rocha, devemos visualizar as funções do estado, assim consideradas: Função legislativa, Função Executiva e Função Jurisdicional, pois o poder do estado é uno portanto indivisível.

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