Início » Possibilidade da aplicação do furto privilegiado aos casos de furto qualificado

Possibilidade da aplicação do furto privilegiado aos casos de furto qualificado

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Aplicação do privilégio cabe no furto qualificado

JURÍDICO

Com a colaboração do delegado Sérgio Mattos | PC DF

{loadposition adsensenoticia}O furto qualificado de bem avaliado em R$ 84,20 foi considerado como crime de bagatela pela Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Embora o benefício do furto privilegiado, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, não seja concedido nas hipóteses em que há qualificadora da ação, tanto o STJ como o STF (Supremo Tribunal Federal) vêm mudando esse entendimento em casos concretos.

Em seu voto, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, lembrou julgamentos do STF nos quais esse posicionamento foi adotado. “Em recentes julgados, contudo, o STF tem manifestado entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal”, diz o voto.

O habeas corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um acusado de tentativa de furto de objeto avaliado em R$ 84,20. O acusado teria praticado a ação em conjunto com outra pessoa (concurso de pessoas), tendo sido condenado a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de cinco dias-multa.

Em razão da primariedade do acusado e do pequeno valor do objeto, a Quinta Turma reconheceu a incidência do furto privilegiado e redefiniu a pena aplicada, além de estender o benefício, de ofício, ao outro acusado. Com a aplicação do furto privilegiado, a pena foi reduzida, passando para quatro meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de dois dias-multa, mantida a substituição por restritiva de direitos.

A redução da pena culminou com a prescrição da punição na forma superveniente. Entre a data da prolação da sentença, em 12 de julho de 2007, e o trânsito em julgado, em 28 de novembro de 2009, transcorreu prazo superior a dois anos. De acordo com o Código Penal, fixada a pena em quatro meses, o prazo prescricional é de dois anos.

O corréu da ação também foi beneficiado com a redução da pena e a consequente prescrição. “Concedo habeas corpus, de ofício, com extensão também ao referido corréu, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade quanto ao referido delito”, afirma o voto da relatora.

A ministra Laurita Vaz foi acompanhada pelo ministro Jorge Mussi e pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. Os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho votaram em sentido contrário, para que o habeas corpus fosse negado.

STJ

 

Com a colaboração do delegado Sérgio Mattos | PC DF

 

DELEGADOS.com.br
Revista Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar