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Exercício arbitrário das próprias razões e seu expediente

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Exercício arbitrário das próprias razões e seu expediente

Roteiro, doutrina e jurisprudência a respeito

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Encontrado no Código Penal, em seus arts. 345 e 346, este último como modalidade especial e qualificada, abrange o conceito que envolve o sujeito ativo de agir em desencontro da lei com o fim de realizar a justiça privada, o que não é permitido atualmente. Claro que existem suas exceções permitidas legalmente, como há nas excludentes de ilicitude, quando mesmo sendo um fato típico não é antijurídico.

Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.


Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

A atribuição para apurar tal delito é da Polícia Civil e o Juízo competente o Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. A existência de tal norma envolve a proteção da administração da Justiça em que o delegado deve registrar a ocorrência, através de um B.O., caso não exista agressão física, mas não deverá lavrar TCO, pois se trata de crime de ação penal privada em que a vítima deverá apresentar queixa-crime junto ao juizado especial(art. 69, da Lei 9.099/95). Havendo violência, a ação será pública e incondicionada, sendo possível a confecção de TCO e remessa ao juizado especial.

Se houver lesões corporais de natureza grave poderá existir concurso material inviabilizando a transação penal ou suspensão processual, conforme Súmula 243, do STJ, em:

STJ – Súmula 243: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material,concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada,seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano)”.

 

Alguns advogados gostam de utilizar o crime de exercício arbitrário das próprias razões como válvula de escape em teses defensivas para desclassificar práticas de roubo, furto e outros, mas se esquecem que o elemento normativo deve ser legítimo, mesmo que ilegal sua forma de execução, como ocorre, por exemplo, nas dívidas e suas cobranças indevidas, inclusive tentativas de readquirir produtos comprados e não quitados.

E mais, no teor da jurisprudência do STJ:


“STJ – CRIMES DE USURA E CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além disso, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análise das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quinto), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03 (três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido.” (STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1101831 RJ 2008/0254209-6. Relator Ministra LAURITA VAZ – QUINTA TURMA; DJe 11/05/2009).

 

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