Início » Não basta descumprir medida cautelar para ter prisão decretada

Não basta descumprir medida cautelar para ter prisão decretada

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Não basta descumprir cautelar para ter prisão decretada

A afirmação é do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler

JURÍDICO

O descumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva, mas desde que também estejam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. A afirmação é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, ao conceder liminar a um homem, acusado de vender combustível de forma ilegal na ilha do Marajó, que foi preso por descumprir condição imposta para ter liberdade provisória.

Segundo o artigo 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

O acusado foi preso em 7 de agosto de 2011, em flagrante. Dias depois, pagou fiança e teve sua liberdade provisória concedida, com uma condição: que não deixasse sua residência no período compreendido entre 22 horas e 6 horas, todos os dias.

Apesar da determinação, ele foi flagrado em um bar ingerindo bebida alcoólica após as 22 horas. Com isso, o juízo de primeira instância decidiu cassar o benefício e decretar a prisão preventiva, respaldada no que dispõe o artigo 343 do CPP: “O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” O Tribunal de Justiça do Pará manteve a decisão do juiz por entender que estava satisfatoriamente fundamentada.

No Habeas Corpus levado ao STJ, a defesa alegou que a decisão do juiz foi equivocada. Isso porque o juiz a fundamentou com base em dois fatos: de que o acusado estaria, supostamente, ingerindo bebida alcoólica após as 22h e, além disso, em uma denúncia anônima de que ele teria voltado a se envolver com a venda ilegal de combustível enquanto esteve em liberdade, denúncia que não foi confirmada.

Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 229.052

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar