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Publicada Lei que isenta aposentados e pensionistas inválidos de realizar perícia após 60 anos

por Editoria Delegados

Estão previstas apenas 3 exceções à nova regra

 

A Lei insere os parágrafos 1º e 2º ao art. 101 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 

A novo diploma legal, que entra em vigor na data de sua publicação, prevê três exceções à nova regra, quais sejam:

 

A) para verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para que o valor da aposentadoria por invalidez seja acrescido em 25%, conforme dispõe o art. 45;

 

B) quando o próprio beneficiário solicitar a perícia para verificar a recuperação da capacidade de trabalho;

 

C) quando solicitado pelo Judiciário, para fins de subsidiar a concessão de curatela.

 

É provável que o INSS divulgue orientações internas aos seus servidores a fim de dar cumprimento ao comando legal, pois com a nova regra algumas questões ainda precisam ser definidas quanto à operacionalização nas Agências da Previdência Social, tais como: a identificação dos beneficiários que se enquadram nessa regra; a identificação dos beneficiários que se enquadram nas exceções; o tratamento a ser dado às perícias desses beneficiários que já foram agendadas anteriormente à entrada em vigor da Lei; dentre outras.

 

Sobre o autor da matéria jurídica:

Gustavo Beirão
Advogado; professor de cursos preparatórios e de pós-graduação, servidor público federal (Analista do Seguro Social), integrante do quadro de instrutores do INSS, atuando no Direito Previdenciário há cerca de 20 anos.

 

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