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Tráfico sem apreensão de drogas! Por Roger Spode Brutti

por Editoria Delegados

 

 

É possível levar à prisão e condenar definitivamente um traficante sem haver sido apreendido com ele um sequer grama de droga? A resposta só pode ser positiva.

 Para facilitar a compreensão do leitor a respeito, imaginemos um crime de homicídio e a consequente condenação do respectivo homicida, sem que houvesse sido possível localizar o corpo da sua vítima. Um caso desses seria bem lógico, desde que a vítima, por exemplo, na beira de um penhasco, fosse jogada ao mar pelo seu algoz, sendo o episódio desvalioso visto por um número qualquer de testemunhas. Mesmo que o corpo nunca mais viesse a ser localizado, arrastado ele que fosse para as profundezas do oceano, a condenação do sujeito ativo da ilicitude remanesceria como consequência natural da sua patente conduta.

    Não diferente sói ocorrer quanto ao delito de tráfico de drogas. Como todos sabem, nas ruas, a droga dissipa-se com transitoriedade e ligeireza similares às do querosene lançado sobre o chão escaldante em um dia de verão.

    Mesmo por meio das mais modernas e diligentes operações policiais, entre a identificação do traficante e sua prisão, ainda que esta e aquela situação ocorressem no mesmo dia, os minutos ou horas que se passariam entre elas poderiam ser o suficiente para que as drogas recém chegadas à praça fossem resgatas pelos revendedores menores e até mesmo consumidas pelos afaimados viciados que se encontram sempre à espreita.

    Para a configuração do crime de tráfico e da associação para o tráfico, pois, bastam elementos tais como escutas telefônicas, testemunhas (usuários ou não), filmagens, fotografias, enfim, um arcabouço de elementos outros que se permita delinear, na empreitada criminosa, o que cada traficante perfazia, suas respectivas funções e afazeres dentro da organização criminosa.

    Foi assim que, no Habeas Corpus número 131.455 – MT, o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de trancamento de ação penal encetada após operação policial que, a despeito de haver provado robustamente a existência de organização criminosa envolta no tráfico ilícito de substâncias estupefacientes, não lograra êxito no que tange à preensão de drogas.

    Assim, como bem arrazoado no voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, que fez alusão à doutrina de Silva Jardim, a ação penal é perfeitamente viável, quando a acusação não é temerária, por estar ela baseada em um mínimo de prova, suporte probatório este que se mostra suficiente para que seja reclamado o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal.
    

Sobre o autor
Roger Spode Brutti é delegado de Polícia Civil no RS

 

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