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Reportagem não gera indenização

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença do juiz Marcos Alves de Andrade, da 2ª Vara Cível de Barbacena, que entendeu não ser ofensiva à honra de um comerciante a publicação de uma matéria cujo conteúdo o mostra sendo preso, em flagrante, por vender cigarros sem nota fiscal.

O comerciante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais argumentando que, no dia 11 de setembro de 2003, foi exibida, na televisão, uma matéria em que o mostrava sendo preso durante operação policial. Segundo ele, enquanto estiver na fase inquisitiva, o sigilo deve ser respeitado. Isso porque nessa fase processual ainda é cedo para apontá-lo, com certeza, como culpado do delito, segundo relatou. Ele ainda acusou a emissora de ter acatado a “armação de um policial”, seu desafeto.

A emissora de televisão, por sua vez, se defendeu com o seguinte argumento: apenas exibiu uma matéria policial. Disse que agiu dentro dos limites que regem o jornalismo, ou seja, a informação. Ainda sustenta que a matéria trouxe o boletim de ocorrência, onde mostra que o comerciante era o autor. De acordo com ela, isso não quer dizer que ele foi o culpado, mas uma consistente suspeita, como foi apresentada na matéria.

O juiz de Primeira Instância entendeu que a simples reprodução pela imprensa de informações constantes no boletim de ocorrência policial consiste em exercício do direito de informar.

Inconformado, o comerciante recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, composta pelos desembargadores, Pedro Bernardes, relator, Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga, confirmou a decisão de Primeira Instância. Em seu voto, o relator destacou que o fato se “baseou em ação da Polícia Militar; que a emissora não teve intenção de macular a honra do recorrente; que a notícia veiculada pelo jornal não contém opinião pessoal do repórter ou da empresa jornalística; que os documentos apresentados pelo próprio comerciante comprovam a veracidade da apreensão dos cigarros e da sua prisão em flagrante; que a emissora só poderia ser responsabilizada se tivesse apresentado notícia falsa, o que não ocorreu; que não estão presentes todos os requisitos necessários para que haja a obrigação de indenizar; que a notícia não levou em consideração os aspectos pessoais do apelante; que a apelada veiculou a noticia de acordo com os preceitos constitucionais”.

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