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Polícia Civil regulamenta benefício para compensar horas extras

por Editoria Delegados

MT: Banco de Horas

 

As horas extras trabalhadas por policiais civis serão compensadas com a regulamentação do Banco de Horas, no âmbito da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso. A Resolução 19/2015, que normatiza o regime de sobreaviso, foi publicada no Diário Oficial, que circulou na última sexta-feira (07.05).

 

O projeto para elaboração da Resolução do Banco de Horas foi discutido em audiências públicas, realizada pela Diretoria Geral, com representantes das categorias de delegados, escrivães e investigadores de polícia, em amplo debate sobre adequar a jornada de trabalho às necessidades de produção e demandas dos serviços.

 

O delegado geral da Polícia Civil, Adriano Peralta Moraes, informou que a resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2015 e é considerada uma iniciativa inédita de valorização do servidor policial. “Essa era uma luta de mais de 20 anos, que sempre tratou de forma igual os que trabalham de forma desigual. Com essa resolução muitos poderão adiantar o tempo de aposentadoria com o gozo dos créditos”, destacou Peralta.

 

O banco de horas é uma forma de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. A ideia do sistema consiste na inovação de compensação de horas extras, mais flexível, possibilitando adequar a jornada de trabalho dos servidores às necessidades de produção serviços e regulamentar o regime de sobreaviso existente.

 

O banco de horas, no âmbito da Polícia Civil, tem natureza compensatória e é destinado ao policial civil, como forma de possibilitar à compensação das horas extras trabalhadas, no exercício da função atinente a apuração de infrações penais, e nas atividades operacionais transitórias.

 

Conforme regulamentação, a compensação das horas excedentes trabalhadas consistirá na compensação à diminuição da jornada em outro dia, que deverá ser acordado entre o servidor e o chefe imediato, prevalecendo o interesse público. As horas trabalhadas além da jornada poderão ser compensadas com entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo, assim como folgas a mais na semana ou acréscimo de dias de férias; sempre de acordo com o interesse público e mediante prévia autorização da chefia imediata.

 

O sistema de banco de horas deverá ser compatível com a escala de serviço normal e descanso obrigatório. Destacando que a jornada de banco de horas não exime o policial civil das obrigações contidas no artigo 120, parágrafo único, da Lei Complementar 407, de 30 de Junho de 2010.

 

As horas excedidas de trabalho serão processadas e controladas pela Diretoria de Execução Estratégica, com registro na Coordenadoria de Gestão de Pessoas e inseridas no sistema GEIA (banco de horas planilha, Excel, cálculo, formulário, regras). As informações deverão ser repassadas pela chefia imediata mensalmente à Diretoria respectiva em que o servidor estiver subordinado devendo conter a quantidade de horas extras efetivamente trabalhadas e a quantidade de horas extras em sobreaviso a serem gravadas no banco de horas, detalhando as mesmas e expondo a necessidade que gerou o acrescido de horas laboradas e em sobreaviso.

 

Em seguida, o Diretor procederá com a analise e depois de aprovado remeterá à Diretoria de Execução Estratégica a planilha mensal com os nomes dos servidores e respectivas horas a serem gravadas no sistema GEIA.

 

O parágrafo único da Resolução explica que o envio de horas a serem gravadas no sistema GEIA constitui processo excepcional, e só será procedido quando a unidade não dispuser de meios para efetuar a compensação de jornada no respectivo mês.

 

São impedidos de realizar atividades do banco de horas, todos os diretores e diretores adjuntos; policial civil que ocupe cargo comissionado e receba DGA´s 2, 3, 4 e 5; o policial civil afastado preventivamente ou cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço; o policial civil que esteja exercendo suas funções em outros órgãos, poderes ou entidades; o policial civil que estiver em curso de formação, capacitação ou aperfeiçoamento interno ou externo da instituição, durante todo o período de realização do respectivo curso.

 

Para efeitos de sobreaviso para cada três horas em regime de sobreaviso, equivalerá a uma hora de trabalho efetivamente prestada e que poderá ser inserida no banco de horas.

 

Considera hora efetivamente trabalhada, aquela em que o policial civil estiver à disposição do Poder Judiciário em audiência para a qual tenha sido convocado e que tenha pertinência com a atividade policial, sendo a audiência devidamente comprovada mediante a apresentação de certidão judicial.

 

A Resolução 019/2015, também da outras providências e entrará em vigor no dia 1º de junho de 2015.

 

 

Polícia Civil MT

 

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