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Ocorrência ou não de prescrição penal em ato infracional

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Ocorrência ou não de prescrição em ato infracional
Ao menor é aplicada medida sócio-educativa, e não pena

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Ato infracional é o comportamento descrito com preenchimento do tipo similar ao crime ou contravenção penal, cometida por menor de 18 anos de idade.

Havia discussão jurídica sobre prescrição penal de ato infracional, pois este não é crime. O TJSP já manifestou no sentido de que a prescrição era ausência do direito subjetivo do Estado em aplicar pena, e não poderia incidir no ato infracional. Este, por sua vez, não se relaciona com a pretensão punitiva, mas com a pretensão sócio-educativa.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça findou o desencontro. Confeccionou a Súmula 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

Concluído. Existe prescrição em ato infracional. Contudo, é interessante verificar a jurisprudência adiante descrita.

Jurisprudência classificada


“As medidas sócio-educativas perdem a razão de ser com o decurso de tempo. Consequentemente, a fortiori, no caso de menores, é de será aplicado o instituto da prescrição. ‘A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas'(Súmula n. 338/STJ). Tratando-se de medida sócio-educativa aplicada sem prazo de duração certo, o cálculo da prescrição, por analogia, deve ter em vista o limite de 3 (três) anos previsto para a duração máxima da medida de internação, na forma do art. 121, § 3º, do ECA. O disposto no art. 115 do CP é aplicável ao cálculo do prazoprescricional da medida sócio-educativa.” (STJ – HC 158525/SP, Rel. Min. Felix Fischer; T5, DJe 24.05.10).

“Quando o Magistrado menorista define um prazo certo para a duração da medida sócio-educativa, à luz do enunciado do art. 110, caput, do Código Penal, não se pode utilizar para o cálculo prescricional de sua duração máxima em abstrato, prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.  Imposta medida a medida liberdade assistida pelo prazo máximo de 06 meses, em sentença transitada em julgado, o prazo prescricional é de 01 ano, a teor do disposto no art. 109, inciso VI, c.c. art. 155, ambos do Código Penal. No caso, o lapso temporal transcorreu sem que a adolescente tenha sequer iniciado o cumprimento da medida sócio-educativa.  Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à medida sócio-educativa.” (STJ – HC 112530/MG, Rel. Min. Laurita Vaz; T5, DJe 06.10.08).

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