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‘Casas de prostituição e adequação social’, por Roger Spode Brutti

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
‘Casas de prostituição e adequação social’

 

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}A manutenção de prostíbulos é reprimida pela norma penal. Mais especificamente no artigo 229 do Código Penal consta a descrição do seguinte crime: “Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa”.

Muitos acreditam, não obstante, que referida conduta ilícita não mais comporta atitude repressiva do Estado, porquanto já se haveria consumado uma certa adequação social a respeito, ou seja, a sociedade já se acostumara com essa prática e já a aceitara naturalmente. Juízes, muitas vezes, decidem pela atipicidade penal em casos tais, livrando seus autores da imposição de pena.

Apesar disso, o nosso Supremo Tribunal Federal não aceita a aplicação do princípio da adequação social em casos tais. Com efeito, decidiu-se, recentemente, no Habeas Corpus 104467/RS, de 8/2/2011, que não compete ao órgão julgador descriminalizar conduta tipificada formal e materialmente pela legislação penal. Esse entendimento, note-se, partiu da 1ª Turma do STF.

A defesa sustentava que, de acordo com os princípios da fragmentariedade e da adequação social, a conduta perpetrada seria materialmente atípica, visto que, conforme se alegou, o caráter criminoso do fato estaria superado, por força dos costumes.

Todavia, na decisão, aduziu-se, inicialmente, que os bens jurídicos protegidos pela norma em questão seriam relevantes, razão pela qual imprescindível a tutela penal. Ademais, destacou-se que a alteração legislativa promovida pela recente Lei 12.015/2009 teria mantido a tipicidade da conduta imputada aos pacientes. Afirmou-se, outrossim, que caberia somente ao legislador o papel de revogar ou modificar a lei penal em vigor, de modo que inaplicável o princípio da adequação social ao caso.

É interessante, como se vê, que o STF mantenha um pensamento o qual para muitos ainda é conservador e injustificável nos tempos modernos. Contudo, não esqueçamos que são em ambientes tais, incontáveis vezes,  onde se disseminam malefícios outros, tais como a prostituição infanto-juvenil e a perda dos valores morais mais básicos e imprescindíveis à Sociedade, como o respeito à família.  

ROGER SPODE BRUTTI, Delegado de Polícia Civil de Torres/RS

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