JURÍDICO
Roubo e extorsão em concurso material e sua consumação
Doutrina e jurisprudência para copiar
JURÍDICO
{loadposition adsensenoticia}O crime de extorsão está consignado no art. 158 do CP, onde diz que:
Extorsão
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009).
Assim, há que se ressaltar que o crime de extorsão é diferente do delito de roubo. Neste, o sujeito ativo age com violência ou grave ameaça para subtrair a res furtiva, buscando vantagem imediata independentemente da vontade da vítima ou sua colaboração. Já na extorsão o suspeito empreende emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima participe no sentido de permitir a obtenção de vantagem mediata, ou seja, futura, havendo a participação da vítima como fator primordial para a ocorrência do evento criminoso.
Tal diferença delitiva não é obstáculo para a adição de penas em face de situações fáticas conjunturais, mas com atividades avulsas, ou seja, é possível o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, conforme entendimento do STF e STJ nos seguintes julgados:
“Crimes de roubo e de extorsão Ilícitos penais que não constituem ‘crimes da mesma espécie’. Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material” (STF, HC-71.174/SP, Relator Ministro Celso de Mello, J. 1º.12.06).
“O réu, após roubar o carro da vítima, obrigou-a a entregar o cartão 24 horas e o talonário de cheques, além de coagi-la a assinar alguns desses cheques, o que caracteriza o crime de extorsão. Conclui-se que o réu praticou os crimes de roubo e extorsão em concurso material.. Os crimes de roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, pelo que não ensejam continuidade delitiva, mas, sim, concurso material. (STJ – HC 10.375-MG – RT 775/567; Rel. Min. Fernando Gonçalves – 6ª T – J. 4.11.99, vol. 13, p. 389).
“É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o roubo e a extorsão, embora do mesmo gênero, são delitos de espécies diversas, não se revelando possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Configura-se o concurso material quando a vítima tem os bens subtraídos e é constrangida a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, tal como efetuar saque em caixa eletrônico.2. Habeas corpus denegado.”(STJ – HC 30903 RJ; Rel. Min. Paulo Gallotti – 6ª T – DJ. 02/02/2009).
Consoante a dinamicidade do Direito, há pensamento contrário. Entende que o delito de extorsão tutela o mesmo bem jurídico do roubo, ou seja, o patrimônio, e por isso é absorvido pelo roubo. RT 610/318.
Sobre a consumação da extorsão não há um consenso doutrinário. A maioria entende que a extorsão é crime formal, ou de consumação antecipada RT 606/399; RT 618/372; RT 639/397; RT 667/298. O enriquecimento indevido aduz apenas o exaurimento do crime. A corrente minoritária entende que o delito de extorsão é material, pois almeja o recebimento da vantagem indevida, e não somente as ações para consegui-la. RT 525/432; RT 526/379.
O STJ resolveu a situação ao confeccionar a Súmula 96, a qual diz:
STJ Súmula nº 96 – Extorsão – Vantagem Indevida – Dependência – Consumação
“O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.”
Como crime formal, é possível a tentativa? Sim. Existe quando a vítima, mesma constrangida pela ação do autor, não reage, tampouco realiza a conduta positiva ou negativa. STJ REsp 1368; RT 498/357; RT 515/414; RT 525/432; RT 551/412; RT 557/367; RT 587/349; RT 600/396; RT 614/311. Contra: RT 511/402; RT 520/431.
Conclui-se, por seu turno, que a jurisprudência hodierna do STF e do STJ autoriza expor que o crime de extorsão se consuma mesmo sem obtenção da vantagem indevida. Esta vantagem é econômica. Se moral, haverá constrangimento ilegal.
Adicione:
STF – HC 67181
STJ – RESP 704932 -SP,
RESP 660419 -DF
HC 10375 -MG
JSTJ 13/389,
RT 775/567
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