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Religioso deve ser revistado em cadeia

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Religioso deve ser revistado quando entrar em cadeia

 

JURÍDICO

Por Paulo Iasz de Morais

{loadposition adsensenoticia}O sistema penitenciário sofre das mazelas de um modelo superado e deteriorado, onde presos jamais conquistarão, efetivamente, a cidadania, nem tampouco têm a oportunidade de uma verdadeira ressocialização para que tenham condições de retornar ao convívio em sociedade.

Nesse ponto, cumpre salientar que o trabalho de religiosos dentro dos presídios brasileiros tem se mostrado um elemento de auxílio aos presos na tentativa da conquista da cidadania durante o período de cumprimento de pena. Não são poucos os relatos de ex-detentos que conquistaram a sua dignidade e cidadania após o envolvimento em atividades religiosas iniciadas por pregadores dedicados, que se dispõem a pregar e orar nesses ambientes hostis.

Assim, não podemos negar a enorme importância e serviço social que esses religiosos prestam a toda sociedade ao se dedicarem ao processo de ressocialização pela via espiritual, pelo encontro de Deus. Contudo, essa condição não nos autoriza aceitar e ou admitir que essa classe de religiosos seja detentora de privilégios, que possam colocar em risco a sua própria vida, bem como a segurança de toda a comunidade local. Não podemos também deixar de observar preceito constituicional.

A primeira razão para que essa condição de privilégio, ou seja, a entrada em presídios por parte de religiosos sem o devido controle e revista pessoal, não seja admitida e ou aceita é que, por força de comando constitucional, não se pode admitir tratamento diferenciado entre cidadãos. A condição da revista prévia antes do ingresso nesses estabelecimentos prisionais é aplicada para toda e qualquer pessoa que possa ingressar em um presídio, seja na qualidade de visitante de presos, de prestadores de serviços, de médicos ou como advogado.

Segundo, porque ao se estabelecer uma condição de especial para essa classe, a comunidade carcerária rapidamente saberá do privilégio concedido ao religioso, o que poderá dar ensejo ao sequestro moral dessa pessoa, possibilitando o trabalho forçado para atividades ilícitas, mesmo contra a sua própria vontade. O religioso poderá ser transformado, mesmo contra os seus próprios princípios, em “mula” para o transporte de celulares, drogas e demais objetos proibidos nesse ambiente.

E, por fim, ao se permitir que pessoas detenham esse tipo de privilégio, abre-se espaço para uma situação de insegurança de toda a sociedade, uma vez que por essa via, e em razão do possível seqüestro moral que pode ocorrer por ação de  facções criminosas existentes nos presídios, esses religiosos também poderão ser forçados a ingressarem com armamentos que possibilitarão fugas, colocando em risco a vida daquele religioso, bem como da sociedade, além de todos aqueles que trabalham em um presídio.

Contudo, assevera-se que a revista deverá atender aos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana, conforme comando emanado também da nossa Constituição Federal, não se admitindo em hipótese alguma revistas vexatórias ou que exponham de alguma forma o cidadão ao ridículo. Nessa esteira, modernos equipamentos de segurança, hoje, estão disponíveis com a mais alta tecnologia e autorizam um controle eficaz, sem que seja ferida a intimidade dos cidadãos.

Por essa razão, para garantia de princípios legais do Direito, bem como para segurança do Religioso, bem como de toda sociedade, é importante que não se admita, em qualquer hipótese, uma condição especial de ingresso em presídios.

Paulo Iasz de Morais é advogado, Conselheiro Estadual da OAB-SP e Presidente da Comissão de Estudos sobre o Monitoramento Eletrônico de Presos da OAB-SP.
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