JURÍDICO
Fato atípico não precisa de documentação
Juntada aos autos
JURÍDICO
{loadposition adsensenoticia}Não há razões para determinar a juntada de cópias de comprovantes de endereço e de documento de identificação civil com fotografia, quando a conduta foi reconhecida como atípica. Com este entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso proposto pelo Ministério Público do Estado, pleiteando reforma da sentença do Juízo da Primeira Instância (Apelação nº 125572/2010).
O réu é acusado de tentar furtar um porco do interior da Casa de Recuperação Filhos do Rei, em Cuiabá, no dia 25 de junho de 2009, e teve o processo arquivado a pedido do Ministério Público do Estado, que entendeu se tratar de furto famélico (relacionado a quem tem fome). Argumentou ainda estar à frente de conduta atípica, que se enquadra no princípio da insignificância, pedindo, independentemente de fiança, a concessão de liberdade provisória, “desde que fosse comprovado o endereço de residência fixa do indiciado e também juntada cópia de documento de identidade civil com fotografia, sob pena de ser identificado criminalmente, nos termos da Lei nº 10.054/2000, vigente à época, hoje alterada pela Lei 12.037/2009”.
O pedido inicial do MP foi atendido em parte, porém o juízo de piso frisou não haver razões para se determinar a juntada de cópias dos documentos exigidos. Para o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, o entendimento da Primeira Instância está correto. “Assim, frise-se que o direito penal não pode se preocupar com bagatelas, não havendo sentido em submeter uma pessoa a uma pena que varia de 1 a 4 anos de reclusão, por ter cometido um delito de ínfima importância que não ofereceu risco de violência contra vítima e ao seu patrimônio, sendo cabível, portanto, a concessão de alvará de soltura”.
O desembargador lembra ainda que o fato de não terem sido juntados aos autos cópia de comprovante de residência e de documento de identidade civil com fotografia do indiciado, não anula a decisão, alegando que o acusado forneceu as informações e a matéria tem efeito extra-penal, não interferindo na apreciação do mérito da causa. “Destaca-se que foram colhidas informações suficientes e capazes de individualizar e identificar o indiciado quando da elaboração da Guia de Identificação Criminal, bem como foram colhidas as digitais do mesmo”.
A decisão do TJMT aponta ainda que o Ministério Público pode requisitar diretamente ao órgão competente o documento que se faça necessário, ao seu entender, no decorrer de um procedimento ou processo em que oficie para que seja sanada eventual imprecisão, não se tratando de tarefa exclusiva da polícia judiciária. “Havendo atipicidade da conduta praticada pelo apelado, não há razões para existência de resquícios e qualquer obrigação deste em relação ao inquérito policial, tampouco a juntada de documentos, quais sejam, comprovante de residência e identificação civil com fotografia”, argumenta o magistrado.
O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (revisor) e Paulo da Cunha (vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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