Os guardas municipais de Foz do Iguaçu (PR) poderão seguir portando armas de fogo mesmo fora do horários de serviço. A decisão, que já vigorava liminarmente desde julho deste ano, foi confirmada na semana passada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou legal o ato administrativo expedido pelo superintendente regional da Polícia Federal do Paraná.
A manutenção do porte da arma funcional fora do horário de serviço foi questionada pelo Ministério Público Federal, que ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal, pedindo a suspensão do ato administrativo. Conforme o MPF, a medida seria inconstitucional e poderia colocar em risco a população. O argumento central é de, em cidades com população entre 50 mil e 500 mil habitantes, caso de Foz do Iguaçu, o porte de arma é permitido apenas no horário de serviço, conforme o Estatuto do Desarmamento.
O dispositivo questionado pelo MPF autoriza o porte de arma funcional em serviço e fora dele aos guardas municipais, bem como permite que transitem nos municípios vizinhos de São Miguel do Iguaçu e Santa Terezinha do Itaipu, no mesmo estado.
Risco à integridade física
Após ter seu pedido negado em primeira instância, o MPF recorreu ao tribunal. O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que deve ser respeitado o princípio da atribuição regulamentar, segundo o qual a edição de um regulamento independe da autorização legislativa. Conforme Aurvalle, o decreto está justificado pela comprovação de risco à integridade física dos guardas, situação singular devido à posição fronteiriça do município, que lida cotidianamente com tráfico de drogas e contrabando.
“A Guarda Municipal de Foz do Iguaçu atua num amplo espectro, agravado pela conhecida insuficiência de pessoal componente das diversas forças de segurança; o contato recorrente dos guardas com o mundo do crime os deixa inevitavelmente expostos à criminalidade. Fora do expediente, sem as armas, ficarão expostos e absolutamente desprotegidos”, observou o desembargador.
“Não há sentido em obstar o porte de arma e permitir que esses funcionários públicos fiquem à mercê dos bandidos quando não estiverem trabalhando. Não é a quantidade de habitantes de uma cidade que deve ensejar a autorização para o porte de arma ou não, mas a natureza do serviço que no caso o exige”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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