JURÍDICO
Somatório de crimes. TCO ou Flagrante?
Jurisprudência selecionada
Situação corriqueira na primeira parte da persecução penal, em âmbito da polícia judiciária em crimes com concurso material ou formal. Não é momento para se aplicar os princípios da subsidiariedade ou consunção, pois a segunda parte da persecução penal, em nível processual, seria mais adequada a isso.
Por vezes ocorre o fato em que um sujeito, dentro de uma realidade fática e momento exposto, pratica vários crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, com aplicação penal de inferior a dois anos. A problemática existe na somatória dessas penas se deve o delegado usar a subsidiariedade, especialidade ou consunção.
É límpido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar são somadas afastadas do JECrim, fixando-se-a para a do Juízo Criminal.
Adicionadas e exacerbadas as sanções em abstrato para mais de dois anos, dos delitos em concurso (arts. 69, 70 e 71, do CP), deixariam de ter menor potencialidade ofensiva.
Veja:
STJ – PENAL. RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS COMINADAS IN ABSTRACTO SUPERIOR A DOIS ANOS. Para solução do caso em questão, deve ser adotado como fundamento, pelas mesmas razões, o critério utilizado para solucionar a aplicabilidade ou não do benefício da suspensão do processo, quando há concurso de crimes, e o somatório das penas cominadas in abstracto for superior a dois anos. Havendo concurso de crimes ou continuidade delitiva e o quantum do somatório das penas cominadas in abstracto for superior a dois anos, tais crimes, que isoladamente seriam considerados de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, o que retira a competência do Juizado Especial Criminal. Recurso conhecido e provido, para declarar a incompetência do Juizado Especial Criminal e determinar a remessa dos autos à C. 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (STJ. REsp 575336. Relator: José Arnaldo da Fonseca. p. 208)
Vaticínio jurídico conforme análise dos artigos 61 e 62 da Lei 9.099/95, c/c artigo 2º da Lei 10.259/2001. Ainda que regra diversa, observou-se vínculo a exegese das Súmulas 243/STJ e 723/STF. Ainda em: REsp 662298; HC 28184; REsp 637459; REsp 62549.
Também:
STJ – PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A HONRA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS MÁXIMAS. SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas revistas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum. Precedentes. 2. Ordem denegada.RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Nº 66.312 – RS (2006/0200867-9) – STJ
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