JURÍDICO
‘Omitir socorro e ortotanásia’
Por Antônio Edison Francelin
JURÍDICO
Por Antônio Edison Francelin
{loadposition adsensenoticia}A ninguém é dado o direito de tirar a vida de alguém, de seu próximo ou de seu semelhante, isso na esfera da religião e da lei Divina, salvo exceções do Ordenamento Jurídico, relacionados à exclusão da ilicitude ou da antijuridicidade. (Art. 23, incs. I,II e III) do Código Penal. Em nosso Sistema Penal, temos mais exatamente no Direito Penal Substantivo, Código Penal, “Art. 121 caput – Matar alguém ” Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, chegando aos 30 (trinta) anos, naqueles incidentes nas qualificadoras. Esse dispositivo menciona simplesmente que a conduta refere-se a ceifar a vida de alguém, denominado homicídio simples, todavia, estendendo-se em suas variantes. Homicídio doloso, quando o agente quis ou assumiu o resultado (teoria da vontade e do assentimento), existe a intenção, houve a pretensão, a conduta volitiva de matar alguém. Homicídio culposo, quando não existe essa intenção, ocorreu sem querer, havendo os requisitos da culpabilidade (imprudência, negligência e imperícia).
No mesmo codex no Art. 135, – “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa invalida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública” – Pena – detenção, de um a seis meses ou multa. § único – “A pena é aumentada da metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte”. Esse dispositivo tem como objeto jurídico, a preservação da vida e da saúde da pessoa. Portanto, cuida de que sejam prestados cuidados às pessoas consideradas vulneráveis, às vezes, situação transitória, mas que naquele momento, não possuem condições de obter o socorro por conta própria, devido a algum motivo. Todavia, geralmente as pessoas incidentes nesse quadro, são os idosos, os quais são também amparados sob a égide da Lei nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, mais exatamente no (Art. 97), reforçando o diploma penal.
Um enfermo em uma família relapsa, a qual não se preocupa em socorrê-lo, submetê-lo ao tratamento específico da doença ou mesmo, não procurando meios paliativos no sentido de aliviar as dores e o sofrimento, abandonando-o à própria sorte, deixando-o a morrer à míngua. Procedem como verdadeiros “nihil facere”. Por outro lado, a omissão atinge também o médico plantonista que possui o dever de atender quem necessita de seus préstimos, entretanto, deixa de dar o devido atendimento, como constantemente temos notícias na mídia, onde o paciente como “ping-pong”, vê-se obrigado a ir de um hospital para outro. Sem que ninguém comunique as autoridades competentes, a pessoa doente vem a falecer. Em ambos os casos, (familiares e médicos) apurado no Inquérito Policial, as omissões e maus tratos, os implicados serão responsabilizados, inclusive, a instituição hospitalar.
Sobre o autor
Antonio Edison Francelin é delegado de Polícia
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