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Magistrados questionam novamente controle de prisões provisórias pelo CNJ

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Juízes questionam novamente controle de prisões pelo CNJ

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Uma entidade da magistratura foi ao STF (Supremo Tribunal Federal) contestar uma norma do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) criada para controlar a decretação de prisões preventivas no país. Dessa vez, a AMB (Associação de Magistrados do Brasil) ajuizou uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) contra a resolução 87.

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Assim como a Anamages (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais) afirmou no final do ano passado, a associação agora também alega que o CNJ extrapolou sua competência ao editar norma sobre direito processual.

A entidade alega que, ao dispor sobre mecanismo de controle estatístico e disciplinar o acompanhamento, pelos juízes e tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória, a norma contestada introduziu disciplina de direito processual, o que compete privativamente à União.

Modificando o artigo 1º da Resolução 66 do CNJ, a Resolução 87 estabelece que, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre: I —a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir; II —a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III —o relaxamento da prisão ilegal”.

A AMB afirma que não pretende, por meio da ação, questionar os demais dispositivos da Resolução 66, os quais, segundo ela, “não versam sobre ‘processo’ ou a respeito de normas contidas no Estatuto da Magistratura”. De outro lado, a associação questiona a constitucionalidade formal da Resolução 87, por esta “condicionar o relaxamento da prisão ilegal proveniente de flagrante delito à oitiva e manifestação do Ministério Público” e “dispor o prazo máximo de cinco dias para a Defensoria Pública regularizar a representação do preso sem advogado nomeado”.

A autora ainda alega que regra contestada “está inovando no mundo jurídico e não simplesmente disciplinando a aplicação da norma processual no âmbito da competência correicional”.

A associação defende que o único prazo legal que deva ser observado seja o disposto no parágrafo 1º do artigo 306 do CPP, segundo o qual, dentro do prazo de 24 horas, deve ser encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome do advogado, deve ser remetida cópia ao defensor público.

“Não se discute que a comunicação ao juiz e, eventualmente, à Defensoria Pública, deve ser efetivada. Mas os termos da Resolução nº 87 demonstram a inovação normativa imprópria, já que o legislador federal, ao editar o diploma processual e modificar a norma do CPP pela recente Lei n° 11.449/2007, não incluiu qualquer prazo para resposta da Defensoria Pública”, argumenta a AMB.

última instância

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