Início » OAB não é entidade autárquica federal. André Luís Alves de Melo

OAB não é entidade autárquica federal. André Luís Alves de Melo

por Editoria Delegados

 

 

O STF no julgamento da ADIN 3026 julgou improcedente a ação proposta pelo Exmo. Sr. procurador-geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), em 08/06/2006, vencidos apenas os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, sendo vencedor o argumento de que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, nem mesmo autarquia (nem autarquia de regime especial, como os demais Conselhos Profissionais), não tendo qualquer vinculação com a administração pública direta, nem indireta, logo não precisa fazer concurso para selecionar os seus servidores.

 

Contudo, embora tenha sido improcedente constou do dispositivo do acórdão que a OAB não é mais autarquia especial, então também não pode ser julgada pelo Judiciário Federal, pois não preenche a exigência do art. 109 da Constituição Federal. O aspecto vinculante da ADIN vale tanto para quando julga procedente, como para improcedente, e abrange todas as matérias ventiladas no dispositivo do acórdão.

 

Logo, como a OAB não é mais autarquia especial, vincula-se pela ADIN que também não tem mais foro federal.

 

Nem mesmo as sociedades de economia mista com capital majoritário da União são julgadas pelo Judiciário Federal, como é o caso do Banco do Brasil, mas apenas as autarquias e as empresas públicas.

 

Oportuno transcrever trecho do art. 109 da CF:

 

“Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:

 

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”

 

O acórdão foi publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, e transcreve trecho da ementa:

 

EMENTA:……. “1. ….. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7…”

 

Portanto, não mais existe respaldo legal e constitucional para que a OAB tenha foro na Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, nem qualquer outro tipo de pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no art. 109, inc. I, da Constituição.

 

Nesse sentido o brilhante artigo do juiz federal substituto do Paraná Vicente de Paula Ataide Junior, em que ressalta o fim do foro federal da OAB e ainda cita outros julgados disponível no qual consta alguns julgados:

 

“Embora a manifestação do Supremo Tribunal Federal venha agora a lançar uma pá de cal sobre o assunto, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça já vinha sinalizando nesse sentido, conforme se vê pelo seguinte julgado:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO

– COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

 

1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.

 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.

 

3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).

 

4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.

 

5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.

(STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005).”

 

”Da mesma forma, os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal e as conseqüências de ordem patrimonial do ato da OAB contra o qual se requer mandado de segurança não serão suportados pela União ou pelas entidades autárquicas federais, conforme exige o art. 2º da Lei n.º 1533/1951.

 

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB – COMPETÊNCIA – PROCESSO DISCIPLINAR – QUEBRA DE SIGILO – IMPOSSIBILIDADE.

 

1. A Justiça estadual é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Presidente de Subseção da OAB restrito à esfera de sua competência, que não se projeta no âmbito federal.

 

2. Inadmissível a divulgação ostensiva dos nomes dos indiciados em processo disciplinar, quando inexiste decisão definitiva do órgão competente sobre presumível infração à ética profissional pelos implicados.

 

3. Recurso conhecido, porém, improvido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 235723, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 19/2/2002, DJU 04/11/2002, RSTJ 161/190)

 

Portanto, seja ação ordinária, seja mandado de segurança, a competência para processá-los e julgá-los passa, definitivamente, à Justiça dos Estados, ante a não incidência das hipóteses preconizadas no art. 109, incs. I e VIII, da Constituição.”

 

Podemos concluir que como a OAB não se insere na Administração Direta, nem Indireta da Administração Federal, então não pode ser julgada pelo Judiciário Federal, pois o art. 109 da CF, tem rol taxativo de matérias que podem ser julgadas pela seara federal e não pode ser interpretado extensivamente.

 

Esta decisão do STF amplia o acesso judicial da própria OAB para questionar atos, inclusive de prefeitos, sem necessariamente federalizar a demanda. Também amplia a oportunidade das pessoas e advogados questionarem os atos da OAB, pois a OAB atua em praticamente em todas as Comarcas e com notório papel junto à esfera judicial estadual.

 

Esta medida do STF foi um avanço, pois como a OAB vem sendo considerada como entidades para também proteger os interesses sociais, então é importante que se possa haver controle de seus atos na área estadual e não apenas na esfera federal, pois há mais cidades com Judiciário Estadual do que Judiciário Federal.

 

Os demais Conselhos Profissionais continuam sendo autarquias especiais, pois não houve mudança pelo STF. Afinal, a OAB sempre teve tratamento diferenciado inclusive não presta contas ao TCU e não faz concurso para seleção de seus servidores e não se aplica as regras que combatem o nepotismo nas contratações de servidores.

 

Afinal, é necessário que o Judiciário comece a julgar esta situação com a nova interpretação, não podendo mais apenas repetir os julgados anteriores que se baseavam na situação de que a OAB era uma autarquia especial.

 

Ante o exposto, se alguém ajuizar uma Ação contra a OAB na esfera estadual e tiver sua demanda remetida para a federal pode ajuizar uma Reclamação Constitucional diretamente no STF. Ou se a OAB ajuizar uma ação no Judiciário Federal a parte prejudicada pode também fazer a Reclamação ao STF por descumprimento de julgado em ADIN com efeito vinculante.

 

conjur

 

Sobre o autor
André Luís Alves de Melo é mestre em Direito Social e promotor de Justiça em Minas Gerais.

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar