STF julga inconstitucional afastamento automático de servidor investigado na lei de lavagem

Decisão do plenário foi por maioria, em julgamento liderado pelo voto do ministro Alexandre de Moraes Por maioria de votos, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da lei de lavagem de dinheiro (9.613/98), que previa o afastamento automático de servidor público indiciado. A norma dispõe que “em caso de indiciamento de […]

Por Editoria Delegados

Decisão do plenário foi por maioria, em julgamento liderado pelo voto do ministro Alexandre de Moraes


Por maioria de votos, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da lei de lavagem de dinheiro (9.613/98), que previa o afastamento automático de servidor público indiciado.

A norma dispõe que “em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”.

Os ministros acompanharam o voto de Alexandre de Moraes, segundo quem o afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com a CF/88.

  • Veja o voto do ministro Fachin.

Ficaram vencidos no julgamento o relator Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que julgaram a ação improcedente, votando pela constitucionalidade da norma.

 

Em seu voto, Moraes explica que o afastamento do servidor para a investigação ou instrução processual “somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário”.

De acordo com Moraes, o afastamento tal como previsto na norma contestada viola o princípio da proporcionalidade, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do MP.

“A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea.”

Por fim, Moraes ainda observa que sendo o indiciamento ato dispensável para o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático de servidores públicos quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias.

  • Veja o voto do ministro Moraes.

Os ministros Gilmar Mendes, Toffoli, Rosa Weber, Lewandowski, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Fux acompanharam a divergência de Moraes.

Já o ministro Marco Aurélio divergiu para julgar parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição, no sentido de ter-se o afastamento de servidor público, ante indiciamento por delegado de polícia, mediante crivo jurisdicional:

“A determinação de afastamento de servidor público é medida excepcional, de natureza cautelar, a sinalizar limitação a direito individual. Deve ser precedida de pronunciamento judicial quanto à necessidade e adequação da providência, observada a proporcionalidade.”

 

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