Nervosismo que justifica abordagem policial divide ministros do STJ

A utilização de indícios subjetivos, como nervosismo e reações consideradas triviais por indivíduos durante patrulhamentos, como fundamento para abordagens policiais tem provocado dissenso entre os colegiados criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O debate gira em torno da linha tênue entre o que se configura como “fundada suspeita” e o que seria apenas intuição […]

Por Editoria Delegados

A utilização de indícios subjetivos, como nervosismo e reações consideradas triviais por indivíduos durante patrulhamentos, como fundamento para abordagens policiais tem provocado dissenso entre os colegiados criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O debate gira em torno da linha tênue entre o que se configura como “fundada suspeita” e o que seria apenas intuição ou experiência empírica dos agentes de segurança.

A questão foi mais uma vez trazida à tona na 6ª Turma do STJ, impulsionada por recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que vêm repercutindo nos tribunais superiores.


Tipos de roupas que podem gerar fundada suspeita para policial realizar busca pessoal


De cinco Habeas Corpus analisados, dois referiam-se à atuação de guardas municipais — tema já pacificado pelo STF — e terminaram com a validação das provas. Nos demais três casos, a 6ª Turma decidiu, por maioria (3 a 2), pela ausência de justificativa objetiva nas ações policiais, anulando as provas obtidas e absolvendo os réus.

O episódio mais emblemático é o do HC 862.206. Segundo os autos, a abordagem ocorreu após os suspeitos alterarem o comportamento diante da viatura: um passou a empinar pipa, o outro sentou-se rapidamente no chão. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, acompanhado por Og Fernandes, votou pela validade das provas. Divergindo, o ministro Sebastião Reis Júnior considerou a motivação subjetiva e insuficiente. Com ele votaram os ministros Rogerio Schietti e o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, do TJ-SP.

“Empinar pipa e sentar-se no chão são atitudes que justificam intervenção policial?”, questionou Schietti. Em resposta, Saldanha argumentou: “A conduta foi interpretada como tentativa de disfarce. Tanto que a polícia apreendeu 57 pedras de crack”.


Interpretação das expressões corporais no interrogatório criminal


Correntes em confronto

Na 6ª Turma, Saldanha e Og Fernandes integram uma ala mais permissiva quanto aos critérios que fundamentam abordagens pessoais. Og fundamenta suas decisões em precedentes do STF, inclusive da 2ª Turma, tradicionalmente mais garantista. Para Saldanha, o contexto de crescente violência justifica abordagens preventivas, desde que realizadas com respeito: “Se a abordagem for educada, sem violência, não vejo problema algum”.

Atualmente, o voto de desempate na 6ª Turma tem recaído sobre o desembargador Otávio Toledo, cuja presença é temporária. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva já indicou o desembargador Carlos Brandão, do TRF-1, para uma das vagas abertas no STJ. Após a sabatina no Senado, Brandão poderá optar pela vaga na turma criminal.

Toledo, ao lado de Schietti e Sebastião Reis, tem formado maioria para rejeitar abordagens consideradas excessivamente baseadas no “instinto policial”.


Comportamentos que justificam a busca pessoal que o delegado deve saber


Casos semelhantes

Outro julgamento emblemático, o AREsp 2.768.818, tratou de um cidadão que, ao avistar uma patrulha policial, acelerou o passo. A 6ª Turma concluiu que essa reação, por si só, não configurava justa causa. O relator Toledo declarou: “As revistas pessoal e domiciliar não tinham respaldo constitucional, pois o comportamento descrito não representa fundada suspeita”.

Og Fernandes discordou, defendendo a legalidade da abordagem por ocorrer em área notória de tráfico e diante da alteração comportamental do indivíduo.


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Jurisprudência em evolução

A discussão não é nova. Desde 2022, a 6ª Turma busca limitar abordagens motivadas por critérios subjetivos, como parte de uma tentativa de evitar abusos policiais disfarçados de “ações de rotina”. A 5ª Turma do STJ também registrou votações apertadas sobre o tema, como no caso em que foi anulada uma abordagem com base no “titubeio” de um suspeito ao ver a viatura.

Essa turma também se encontra em fase de transição: uma das cadeiras, hoje ocupada interinamente por Carlos Cini Marchionatti, do TJ-RS, será preenchida em breve.

Embora o STJ tenha adotado uma postura mais rigorosa nos últimos anos, sua jurisprudência tem passado por flexibilizações graduais. Um marco dessa mudança ocorreu em 2024, quando a 3ª Seção validou abordagens baseadas exclusivamente na fuga do suspeito ao perceber a presença policial.

Mesmo diante dessa flexibilização, a 6ª Turma mantém cautela na análise dos relatos policiais. Quando inexistem provas complementares — como imagens de câmeras corporais —, prevalece o princípio do in dubio pro reo.

Até a jurisprudência sobre invasões domiciliares — em que suspeitos se refugiam em suas casas para evitar abordagem — vem sendo revista, com o STF sinalizando que tais ações podem ser consideradas legais, dependendo das circunstâncias.


Decisões policiais adotadas em situações de nervosismo de pessoas abordadas

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