Acesso Ilícito a Conversas de Whatsapp e Possibilidade de Posterior Perícia Legal

Por Eduardo Luiz Santos Cabette e Francisco Sannini, No Habeas Corpus 51.531/RO (2014/0232367-7), cujo relator foi o Ministro Nefi Cordeiro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu precedente equiparando conversas de whatsapp a comunicações telefônicas de qualquer natureza e, portanto, exigindo ordem judicial prévia para sua devassa, nos termos da Lei 9.296/96. [1] Ainda sobre o conteúdo […]

Por Editoria Delegados

Por Eduardo Luiz Santos Cabette e Francisco Sannini,

No Habeas Corpus 51.531/RO (2014/0232367-7), cujo relator foi o Ministro Nefi Cordeiro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu precedente equiparando conversas de whatsapp a comunicações telefônicas de qualquer natureza e, portanto, exigindo ordem judicial prévia para sua devassa, nos termos da Lei 9.296/96. [1]

Ainda sobre o conteúdo de celulares o mesmo Tribunal Superior decidiu que quando o próprio corpo de delito for aquilo que se acessou (v.g. fotos de menores em cenas de sexo etc.) não há necessidade de prévia ordem judicial, tal como se fosse uma apreensão de material ilícito realizada administrativamente pela polícia (RHC 108.262/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 09/12/2019).

Também no caso em que o celular pertence à vítima de um crime e esta ou alguém por ela, no caso de sua morte, entregue o aparelho à Polícia, não haveria necessidade de ordem judicial para acesso, o que nos parece bastante razoável Informativo 617, STJ, 6ª Turma, RHC 86.076/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 12.12.2017.

Finalmente, entendeu o STJ que no caso de existência de ordem judicial de busca e apreensão do aparelho, está implícita a autorização para o acesso de dados, mensagens, imagens etc., pois que a busca e apreensão de um celular somente poderia visar a essa espécie de investigação, o que também se nos apresenta como uma decisão bastante equilibrada (STJ, RHC 75.800, Rel. Ministro Felix Fischer).

No seguimento o Superior Tribunal de Justiça, no bojo da Reclamação 36.734/SP (2018/0285479-8), de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, decidiu que quando ocorre o acesso a conversas de whatsapp sem ordem judicial, sendo reconhecida a ilicitude da prova, conforme precedente do próprio tribunal, não fica inviabilizada a posterior expedição de ordem judicial legal para perícia do aparelho e novas investigações, embora todas as provas derivadas da primeira devassa ilícita sejam inadmissíveis por derivação. [2]

A respeito dessa decisão é possível entrever duas posições:

a) Uma postura crítica negativa da decisão do STJ, sob a alegação de que a Constituição não admite provas ilícitas (artigo 5º., LVI) e nem mesmo aquelas delas derivadas, devendo todas serem desentranhadas do processo (artigo 157 e seu § 1º., CPP). Havendo ilicitude no acesso às informações de whatsapp a nulidade seria reconhecida e não se poderia jamais convalidar, ainda que por ato posterior, vez que de qualquer forma, o conhecimento da utilidade da ulterior perícia teria se dado devido ao anterior acesso ilícito. Em suma, a ilicitude inicial do acesso geraria, por derivação, a ilicitude de qualquer outra pesquisa sobre aquela fonte de prova.

b) Um entendimento de que a decisão do STJ é correta e se sustenta, conforme inclusive consta do acórdão, nas limitações à derivação da prova ilícita. No caso específico, seria possível utilizar o disposto no 157, § 2º., CPP, reconhecendo alguma relevante independência entre a posterior perícia e a devassa ilegal (“independente source”). Além disso, seria possível defender a tese, tal como se faz no “decisum” em destaque, de que a partir da apreensão do celular, seria um caminho natural a concessão de ordem judicial, nas circunstâncias do caso concreto, para acesso às conversas e perícia em legítima atividade investigatória. Isso configuraria o que se chama de “descoberta inevitável” ou “inevitable discovery”. Ou seja, com ou sem o acesso ilícito a prova iria ser produzida.

A nosso sentir, o Superior Tribunal de Justiça tomou a decisão mais correta de acordo com a legislação e a dogmática jurídica nacional e internacional a respeito da questão da derivação das provas ilícitas. Efetivamente, a produção da prova se daria com ou sem o acesso indevido inicial, seria o caminho natural da investigação. Além disso, a atual perícia é independente do acesso anterior pelos policiais, em nada sendo influenciada por tal fato (ou seja, o acesso ilícito anterior).

Entretanto, há que consignar que a partir dessa perícia novas investigações e provas deverão ser colhidas a fim de sustentar uma acusação e, ainda mais, uma eventual condenação em juízo, uma vez que aquelas provas que efetivamente derivaram diretamente da devassa ilícita foram totalmente contaminadas (v. .g. eventuais apreensões, prisões em flagrante etc.).

[1] O mesmo entendimento é repetido pela 5ª. Turma: STJ, 5ª Turma, RHC 89.981/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.12.2017.

[2] STJ, Reclamação 36.734/SP (2018/0285479-8). Disponível em file:///C:/Users/Eduardo%20Cabette/Downloads/ITA.pdf , acesso em 25.02.2021.

Sobre os autores

Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia aposentado, Parecerista e Consultor Jurídico, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Medicina Legal e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

Francisco Sannini, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado com especialização em Direito Público. Professor da Pós-graduação da UNISAL/Lorena. Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo. Professor da Pós-Graduação em Segurança Pública do Curso Supremo. Professor do Damásio Educacional. Autor de livros jurídicos. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Titular do primeiro Setor de Combate à Corrupção, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (SECCOLD) do Estado de São Paulo

 

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

 

Veja mais

A exigência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial

Por Rafael Francisco Marcondes de Moraes e Francisco Sannini

Delegado Michel Sampaio rebate acusação de perseguição e aponta retaliação de servidora

(MA) Michel Sampaio formalizou uma representação criminal junto à Corregedoria Geral da Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, apontando possíveis crimes de abandono de função, peculato-desvio e fraude processual

Lei Orgânica Nacional: ainda sobre a aglutinação de cargos. A questão da constitucionalidade

Por Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado Charles Pessoa lidera pesquisa para deputado federal no Piauí!

(PI) Delegado do Povo: Charles Pessoa conquista os corações dos piauienses nas ruas e nas redes

Delegados da PF cobram cúpula da Academia Nacional sobre exclusão de colega por ‘incompatibilidade de ideias’

ADPF oficia ANP para obter justificativas sobre exclusão de Delegado Federal da equipe docente

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis: As Alterações dos Cargos Policiais

Por Eduardo Luiz Santos Cabette

PL da Misoginia: quando o ódio às mulheres deixa de ser opinião e se torna crime

Por Francini Imene Dias Ibrahin (Sindpesp)*
Veja mais

Chico Lucas assume coordenação de escritórios nacionais de combate às facções

08JUL26 -
Secretário Nacional de Segurança Pública, Chico Lucas, fortalece a atuação integrada entre as forças de segurança estaduais e federais no enfrentamento às organizações criminosas

Paulo Gondim segue, pela 3ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

POST MELHORES DELEGADOS BRASIL 2026 PAULO GONDIM
A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Crescente popularidade das plataformas digitais baseadas em aplicativos

07JUL26 - (1)

O entretenimento digital evolui cada vez mais em torno dos aplicativos móveis, pois eles se ajustam melhor aos hábitos do público moderno. No Brasil, onde o smartphone se tornou o

Três são presos após sequestro de idosos e comemoração em hotel, na PB

04JUL26 -
(PB) Atuou na investigação o delegado Lucas Sá, da PCPB

Em João Pessoa, secretário do Governo Lula destaca integração entre estados e reforça combate às facções criminosas com ‘cooperação’

Francisco Lucas, Secretário Nacional de Segurança Pública
(PB) Representando o ministro da Justiça, Chico Lucas apresentou ações do programa Brasil Contra o Crime Organizado e defendeu cooperação entre forças de segurança de todo o país

Duelos, Desafios e Legítima Defesa

04JUL26 -
Por Eduardo Luiz Santos Cabette

Entidades de Delegados de Polícia emitem nota de pesar pelo falecimento do delegado Michel Saliba

Delegado de Polícia Federal Michel Brasil Saliba
Michel Brasil Saliba foi atingido durante cumprimento de mandado de busca no apartamento da companheira do policial militar. Delegado foi levado ao hospital em estado grave, mas não resistiu
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.