JURÍDICO
‘Furto de energia’ é crime continuado: 26 delitos, diz STJ
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{loadposition adsensenoticia}Com atual intensidade, o Superior Tribunal de Justiça expõe sua visão sobre o famoso ‘gato’ de energia em que, de forma velada, o consumidor ‘subtrai’ energia elétrica. Fato que faz levantar dúvidas em face da existência ou não de continuidade delitiva em razão de tal prática criminosa. Por isso, traz à baila o que pensa os ministros do STJ em que trata-se, realmente, de crime continuado, inclusive somando-se vinte e seis delitos no caso apresentando.
STJ – HABEAS CORPUS: HC 119946 SP 2008/0245619-0
Habeas Corpus. Furto de Energia Elétrica. Alegação de Inépcia da Denúncia. Crime Continuado. Coação Ilegal Não Demonstrada. Ordem Denegada. Relator Ministro CELSO LIMONGI
HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME CONTINUADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1) Não é inepta a denúncia oferecida com observância dos requisitos do artigo previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a permitir ao agente o exercício da ampla defesa.
2) A continuidade delitiva está caracterizada na espécie, porquanto a agente foi denunciada em duas ações penais, ambas referentes a furtos de energia, praticados de forma continuada, totalizando vinte e seis delitos.
3) Coação ilegal não demonstrada.
4) Ordem denegada.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
STJ
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