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A prova e o processo no crime de ebriez ao volante

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
A prova e o processo no crime de embriaguez ao volante


JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}A ação penal no delito de ebriez ao volante recebeu nova roupagem. E por conseguinte, novas formas de comprovação da materialidade.

O reformulado art. 306 do CTB, diz:

“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)”

 

 

Antes da reforma, através da lei anterior, havia três meios de provar a ebriez ao volante:

1)    Exame de sangue,
2)    Exame clínico e
3)    Bafômetro

Atualmente não existe mais essa metodologia de comprovação.

A nova composição do CTB admite as provas acima e, também:

4)    prova testemunhal,
5)    fotografias,
6)    imagens

Contudo, sabe-se que, com arrimo na CF, ninguém poderá ser compelido a deparar e realizar provas contra si.

O pretérito art. 306 do CTB estabelecia vítima real (perigo concreto verificado). Hoje isso é dispensável. Foi retirada a predicação “sob a influência de”.

A problemática envolve a bifurcação dos meios probatórios para os aspectos administrativos e penais. Segundo a Sexta Turma do STJ, as provas mencionadas acima poderão ser usadas em conjunto para constituir a materialidade delitiva. Já o STF só admite o exame de alcoolemia, através do uso de bafômetro ou exame de sangue.

Jurisprudência Classificada:

“O tipo previsto no art. 306 do CTB requer, para sua realização, concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue. Parece-me evidente que a imputação delituosa há de ser feita somente quando comprovado teor alcoolico igual ou superior ao previsto em lei. Ora, não tendo sido realizado o teste do bafômetro’, falta, obviamente, a certeza da satisfação desse requisito, necessário, repita-se, à configuração típica.Assim, entendo que, para provar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue.” (STF – HC 100.472/DF, Min. Joaquim Barbosa, p. 27.8.09).

“Antes da edição da Lei nº 11.705/08 bastava, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, que o agente, sob a influência de álcool, expusesse a dano potencial a incolumidade de outrem. Entretanto,com o advento da referida Lei, inseriu-se a quantidade mínima exigível e excluiu-se a necessidade de exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de prova admissível, ou seja, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o que não se pode presumir. A dosagem etílica, portanto, passou a integrar o tipo penal que exige seja comprovadamente superior a 6 (seis) decigramas. Essa comprovação, conforme o Decreto nº 6.488 de 19.6.08 pode ser feita por duas maneiras: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), este último também conhecido como bafômetro. Cometeu-se um equívoco na edição da Lei. Isso não pode, por certo, ensejar do magistrado a correção das falhas estruturais com o objetivo de conferir-lhe efetividade. O Direito Penal rege-se, antes de tudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Assim, para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue.” (STJ – HC 166377/SP – p. 28.9.10).

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