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Preservação da evidência eletrônica: desafio à Polícia Judiciária

por Editoria Delegados

Por Alessandro Barreto, delegado de polícia e expert em Direito Digital Penal

 

 

O artigo analisa as dificuldades e os caminhos a serem trilhados pela polícia judiciária na preservação de evidência nos crimes cometidos por meio da internet. A evidência digital pode ser encontrada não apenas em computadores, telefones celulares ou na internet. Hoje em dia, qualquer equipamento, desde um pequeno jogo portátil até um utensílio doméstico pode deter informações úteis à apuração de um fato criminoso. Apesar de sua dimensão, cabe-nos restringir essa análise apenas ao conteúdo baseado na rede mundial de computadores sob pena de não alcançar o objetivo proposto.

 

Palavras-chave: Evidência Digital. Preservação. Investigação Policial.

 

1 INTRODUÇÃO

 

A evidência digital pode ser definida como o dado armazenado, recebido ou transmitido por um dispositivo informático que tenha valor para uma investigação, existindo exemplos numerosos na internet, como os crimes contra a honra cometidos em blogs ou redes sociais; estelionato; furto mediante fraude nos casos de subtração de dinheiro de contas bancárias; ameças; pornografia infantil; extorsão; crimes contra a propriedade intelectual dentre vários outros. Cabe ao responsável pela investigação identificá-la, preservá-la e garantir a cadeia de custódia.

 

As inovações tecnológicas criam um novo local de crime:o virtual. Diferentemente do local de crime real em que podem ser encontradas testemunhas, imagens de circuitos internos, indícios e vestígios, nele, as evidências encontradas são voláteis e, caso não sejam prontamente preservadas, dificilmente a polícia logrará êxito na individualização da  autoria delinquencial, sendo, por conseguinte,  comum a modificação, danificação ou destruição, em pouquíssimo tempo, das provas e indícios.

 

O Código de Processo Penal estabelece que, logo após o conhecimento da prática de uma infração penal, a autoridade policial deve se dirigir ao local e providenciar para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais. A polícia judiciária deve, então, isolar e preservar um local em que o delito fora cometido a fim de preservar a materialidade delitiva.

 

Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt[i].

 

  • Falta de Estrutura

 

A Lei Azeredo determina que os órgãos de polícia judiciária estruturem setores e equipes especializadas no combate às ações delituosas em redes de computadores, dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados. Alguns Estados assim o fizeram, criando locais de excelência na repressão qualificada. Outros, no entanto, pecam pela inércia, deixando a atribuição de apurar delitos informáticos às delegacias nas suas respectivas circunscrições.

 

Na prática, a falta de locais especializados e profissionais capacitados na apuração desse tipo de delito traz reflexos diretos à vítima, já que, comumente, o sujeito passivo da infração penal de, por exemplo, um crime contra a honra praticado através de redes sociais, não sabe como proceder, necessitando, portanto, de um local que possa prestar atendimento adequado àquela situação.

 

O atendimento correto deve garantir:

 

  1. a preservação desse conteúdo criminoso em redes sociais, e-mail, salas de bate-papo, web pages, aplicativos de envio de mensagens além de uma infinidade de meios disponíveis na internet.
  2. contato direto com provedores de conexão e aplicações de internet para a devida guarda do conteúdo.
  3. Representação por mandados judiciais para envio posterior aos provedores de conexão ou aplicações de internet.

 

1.2 Meios para Preservação de Evidência

 

O primeiro contato com a evidência cibernética, seja da vítima ou de quem vai investigar o fato, requer um cuidado especial a fim de evitar a perda, contaminação ou prejuízos consideráveis àquela futura prova.

 

Acreditando que está a preservar um conteúdo criminoso postado na web, a vítima, normalmente faz uma captura de tela pensando proceder de forma correta. O printscreen, no entanto, é questionável sob dois aspectos: primeiro, como foi realizado de forma unilateral, pode ser  editado; segundo, os metadados da página (propriedades de criação) não serão salvos e nem terão valor probatório. Nesse sentido já há manifestações do Poder Judiciário[ii].

 

A preservação desse conteúdo pode ser garantida de várias maneiras, desde o salvamento da página de maneira correta com a função hash até a utilização de softwares e profissional dotado de expertise na área. De mais a mais, é de bom alvitre consignar que os delitos informáticos não são cometidos apenas em grandes centros, sendo comum a inexistência de pessoal especializado em locais mais longínquos das metrópoles brasileiras para lidar com esse tipo de investigação. Apesar da existência de softwares e ferramentas para realizar a preservar de conteúdo, vamos nos restringir a formalização desse procedimento através de lavratura de documento por profissional que tenha atribuição para tal mister.

 

Independentemente do local em que o provedor de conexão ou a aplicação de internet esteja sediada, o escrivão de polícia ou o tabelião podem lavrar documento, dotado de fé pública, a fim de garantir sua preservação. Nos dois casos, deve, para tanto: não emitir opinião ou juízo de valor; descrever a metodologia aplicada[iii]; captura de imagens; transcrição de textos ou degravação de áudios e salvar o conteúdo em mídia óptica.

 

 

1.2.1 Certidão do Escrivão de Polícia

 

O escrivão de polícia é dotado de fé púbica, expedindo certidão com presunção de veracidade e legitimidade que só pode ser desconstituída mediante a robusta produção probatória em sentido contrário.

 

Dessa forma, quando alguma vítima procura uma delegacia para denunciar um conteúdo criminoso postado na internet, além de registrar o fato em boletim de ocorrência, deve o escrivão de polícia lavrar uma certidão fazendo constar todo o conteúdo relacionado ao fato criminoso.

 

Diferentemente da ata notarial essa certidão não gera custos, devendo, no entanto, restringir-se a conteúdo na esfera penal. Para ações de reparação de dano na esfera cível, recomenda-se a confecção da ata notarial.

 

1.2.2 Ata Notarial

 

A ata notarial é um instrumento público, lavrado, em um cartório civil,  a pedido de parte interessada, com a finalidade de formalizar uma narrativa de fatos constatados, tornando-a uma prova pré-constituída. Deve ser lavrada, com exclusividade, pelo tabelião de notas, nos termos do art. 7º da lei dos cartórios.

 

O novo CPC estabelece na seção da produção antecipada de provas, a possibilidade de se lavrar a ata notarial, inclusive de dados representados por imagem ou sons gravados em arquivos eletrônicos.

 

A sua utilização pode ser constada em algumas situações:

 

  • Constatação de página na internet[iv];
  • Ofensas praticados em fórum de debate na internet[v];
  • Crimes contra honra cometidos em blogs[vi];
  • Violação de marca em sítio da internet[vii].

 

 

1.3 Localização do  Provedor de Conexão ao Aplicação de Internet

 

Ao analisar os meios para garantir a cadeia de custódia de uma evidência digital postada na internet, o setor responsável pela investigação deve primeiro observar em que local está situado o provedor responsável pelo conteúdo, se no Brasil ou no exterior.

 

1.3.1 Provedor ou Aplicação de Internet Situados no Brasil.

 

O Marco Civil da Internet determina o prazo de 01 (um) ano para a guarda dos registros de conexão[viii] e 06 (seis) meses para os registro de acesso à aplicações de internet[ix], possibilitando à autoridade policial ou administrativa e ao Ministério Público o requerimento cautelar para a guarda desses registros até por prazo superior. Após essa solicitação, há o prazo de 60(sessenta) dias para envio da respectiva ordem judicial determinando o fornecimento desse conteúdo armazenado.

 

A expedição de ofício extrajudicial diretamente a aplicação de internet devendo apontar o conteúdo infringente de forma clara e precisa, ou seja, deve informar a URL (Uniform Resource Locator)  na qual o conteúdo está disponibilizado, sob pena de não cumprimento do requerido.

 

1.3.2 Provedor ou Aplicação de Internet Situados no Exterior

 

A solicitação de preservação da evidência digital gera algumas dificuldades quando se trata de pessoa jurídica sediada no exterior. Ao se deparar com uma situação dessas, deve-se primeiro atentar se essa pessoa jurídica oferta serviço ao público brasileiro ou possui representante do mesmo grupo econômico no Brasil. Caso uma dessas duas situações seja afirmativa, deve ser aplicada a legislação pátria, devendo, pois, dar cumprimento às ordens judiciais para fornecimento dessas informações nos termos do Marco Civil da Internet.

 

Caso não se enquadre nessas situações, é de suma importância a leitura da política de privacidade de uma aplicação ou de um provedor de internet para saber como as informações são repassadas aos órgãos responsáveis pela investigação. Em algumas situações são fornecidos e-mail e telefone do responsável para contato, link para a retirada e preservação de conteúdo.

 

Nesse contexto, o policial deve independentemente da localização do responsável pelo conteúdo, checar a possibilidade prévia de guarda de conteúdo até que seja expedida a ordem judicial a qual deve ser encaminhada obedecendo os trâmites legais. Em alguns casos, os provedores encaminham o conteúdo diretamente à autoridade policial solicitante.

 

  • Facebook Records

 

O Facebook possui uma plataforma denominada Records[x] que permite a solicitação prévia de preservação de conteúdo feita diretamente pelo responsável pela investigação. Para acesso ao sistema, há de ser feito, através de e-mail institucional, somente por autoridades governamentais autoridades a obter evidências. O preenchimento do formulário deve conter: nome completo da autoridade, matrícula funcional, telefone para contato e informações sobre o usuário e a URL da postagem.

 

A referida plataforma também é aplicada para os casos relacionados ao Instagram.

 

 

  • Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal

 

A cooperação jurídica é o meio formal de solicitação diretamente a um outro país de medidas investigativas ou administrativas que sejam adequadas a um caso concreto. A solicitação de cooperação deve ser feita ao Ministério da Justiça, por meio do DRCI[xi], que é a autoridade central para maioria dos tratados de cooperação em que o Brasil faz parte.

 

Dessa maneira, é possível que a autoridade policial solicite a cooperação junto ao DRCI a fim que este atue junto a autoridade central do país demandado para que este conteúdo seja preservado até o envio de ordem judicial correspondente.

 

 

  • Interpol

 

A Interpol, Organização Internacional de Polícia Criminal, foi criada em 1923, dentre as suas atribuições, facilita a cooperação policial transfronteiriça, com intercâmbio rápido e eficaz no tratamento de informações de natureza policial. Atua ainda na localização de fugitivos internacionais.

 

Essa organização não detém, no entanto, os dados que interessam à investigação e devem ser preservados. Ela funciona apenas como órgão de intermediação entre as duas polícias dos países envolvidos na investigação.

 

No Brasil, cabe à Polícia Federal a exclusividade na realização da cooperação policial internacional através da Coordenação Geral de Cooperação Internacional. Assim, caso necessite de auxílio, a autoridade policial a nível estadual deve solicitar apoio junto à Superintendência da Polícia Federal do respectivo Estado.

 

 

CONCLUSÃO

 

A coleta da evidência digital da maneira mais consentânea é substancial na investigação de várias atividades criminosas. Como no homicídio que há uma local de crime com indícios e vestígios, a atividade policial deve entender o valor que há numa evidência bem coletada num local de crime, em tese, virtual.

 

Apesar de não haver o investimento adequado e capacitação dos policiais para atendimento de ocorrências dessa natureza, a documentação desse conteúdo em ata notarial, certidão ou qualquer outro procedimento que venha a garantir a preservação da evidência digital  é um primeiro passo na implementação de técnicas e procedimentos aceitáveis juridicamente.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Portal da Legislação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm>. Acesso em: 03 fev. 2016.

BRASIL. Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Portal da Legislação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 18 out. 2015.

BRASIL. Lei nº 12.735 de 30 de novembro de 2012. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências. Portal da Legislação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12735.htm>. Acesso em: 03 fev. 2016.

BRASIL. Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Portal da Legislação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 09 fev. 2016.

BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Portal da Legislação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1045>. Acesso em: 03 fev. 2016.

BRASIL, Tribunal de Justiça do Pernambuco. Processo: 1136442-4, Acórdão: 37747. 2ª Câmara Criminal.  Data Julgamento: 10/07/2014. Acesso em: 05 fev. 2016.

BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial. Rel.  20141110005018. Rel. Luís Gustavo B. De Oliveira.Julgado em 27 jan. 2015 . Acesso em: 05 fev. 2016.

BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 0002565-91.1997.8.26.0405. Rel. Des. Francisco Loureiro, 21 jun. 2011. Agravo de Instrumento 02607879420128260000. Rel. Des. José Reynaldo, 22 jul.2013.  Acesso em: 05 fev. 2016.

BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Terceira Turma Recursal. Reparação de Danos, Recurso Cível nº 71003022951. Rel. Des. Carlos Eduardo Richintti. Acesso em: 05 fev. 2016.

 

[i] Alegar e não provar é o mesmo que não alegar.

[ii] TJDFT. ACJ -Rel.  20141110005018ACJ A mera cópia da tela do computador, por ser documento produzido unilateralmente, nao tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por nao se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.

[iii] Dia, hora e local de acesso ao conteúdo e URL acessada.

[iv] TJSP Apelação Cível nº 0002565-91.1997.8.26.0405.

[v] TJRS. , Recurso Cível nº 71003022951.

[vi] TJPE. Processo: 1136442-4.

[vii] TJSP. Agravo de Instrumento 02607879420128260000.

[viii] o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados.

[ix] o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.

[x]  Law Enforcement Request Online. Disponível em www.facebook.com/records.

[xi] Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Localiza-se em Brasília no SCN Quadra 6, Bloco A, 2º andar, Ed. Venâncio 3000, Asa Norte, CEP 70716-900

 

Sobre o autor:

Alessandro Barreto é delegado de Polícia Civil no Estado do Piauí e expert em Direito Digital Penal. 

  

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