Início » A quantidade de drogas para tipificar o tráfico

A quantidade de drogas para tipificar o tráfico

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
A quantidade de drogas para tipificar o tráfico ilícito

 

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Até uma grama pode! Na verdade não importa a quantidade, basta o contexto percebido por quem analisa a questão apresentar evidências que a estrutura fática criou a efetiva percepção de que os atos produzidos pelo suspeito era com interesse de mercadejar a droga, como já foi decidido pelo STJ e STF.

 

Logo, caso sejam encontrados apetrechos para distribuição da droga, como papelotes, balanças, listas de clientes, cédulas de baixo valor, materiais químicos e outros ajudam nesse sentido. Vejam abaixo as decisões que já consolidam a jurisprudência dos superiores tribunais.

 

 

HC 174008 / MS  HABEAS CORPUS 2010/0094951-1 – Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) – Órgão Julgador – T5 – QUINTA TURMA – Data do Julgamento – 05/10/2010 – HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que a Paciente foi presa em flagrante por supostamente traficar 1.050 gramas de cocaína armazenadas no guarda-roupas de sua residência. 2. Não se descura que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu
a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou
equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.
4. Não obstante o óbice acima mencionado, acrescenta-se que o Magistrado de instância prima, ao indeferir o pedido de liberdade provisória da Paciente, fundamentou a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista principalmente a quantidade de droga apreendida e o fato de haver indícios de que exercia habitualmente a traficância. 5.  Habeas corpus denegado.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que a Paciente foi presa em flagrante por supostamente traficar 1.050 gramas de cocaína armazenadas no guarda-roupas de sua residência. 2. Não se descura que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 4. Não obstante o óbice acima mencionado, acrescenta-se que o Magistrado de instância prima, ao indeferir o pedido de liberdade provisória da Paciente, fundamentou a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista principalmente a quantidade de droga apreendida e o fato de haver indícios de que exercia habitualmente a traficância. 5. Habeas corpus denegado. (HC 174.008/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. 1. Hipótese em que o Paciente foi preso em flagrante em 28/01/2009, com duas pedras de crack. 2. Não se descura o que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória (e do apelo em liberdade) aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 4. Ordem denegada. (HC 166.354/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. 1. Hipótese em que o Paciente foi preso em flagrante em 28/01/2009, com duas pedras de crack. 2. Não se descura o que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória (e do apelo em liberdade) aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 4. Ordem denegada. (HC 166.354/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)



HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Acrescente-se que a Magistrada singular, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em favor da Paciente, fundamentou a segregação cautelar com base em dados concretos a demonstrar a necessidade para o resguardo da ordem pública – no caso, a Paciente foi flagrada, ao tentar entrar na penitenciária do Distrito Federal II, portando 4,42 gramas de maconha, escondidos em sua cavidade vaginal. 3. Habeas corpus denegado. (HC 161.755/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Acrescente-se que a Magistrada singular, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em favor da Paciente, fundamentou a segregação cautelar com base em dados concretos a demonstrar a necessidade para o resguardo da ordem pública – no caso, a Paciente foi flagrada, ao tentar entrar na penitenciária do Distrito Federal II, portando 4,42 gramas de maconha, escondidos em sua cavidade vaginal. 3. Habeas corpus denegado. (HC 161.755/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que a Paciente foi presa em flagrante, por ter sido surpreendida na posse de 16 (dezesseis) comprimidos de ecstasy, com peso aproximado de 9,9 g (nove gramas e nove decigramas), e 13 (treze) papelotes de cocaína, com peso aproximado de 8,2 g (oito gramas e dois decigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Quanto à alegação de ilegalidade na segregação cautelar do Paciente, não se descura que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não merece conhecimento, pois o Tribunal de Justiça não analisou essa questão. Assim, é manifesta a incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância (art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal). 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado. (HC 165.364/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que a Paciente foi presa em flagrante, por ter sido surpreendida na posse de 16 (dezesseis) comprimidos de ecstasy, com peso aproximado de 9,9 g (nove gramas e nove decigramas), e 13 (treze) papelotes de cocaína, com peso aproximado de 8,2 g (oito gramas e dois decigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Quanto à alegação de ilegalidade na segregação cautelar do Paciente, não se descura que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não merece conhecimento, pois o Tribunal de Justiça não analisou essa questão. Assim, é manifesta a incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância (art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal). 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado. (HC 165.364/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente – cujo relaxamento do flagrante e decretação da prisão preventiva foram simultaneamente proferidos, por meio da mesma decisão –, teve sua custódia preventiva devidamente fundamentada, com lastro na garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a existência de indícios de que o Paciente tinha papel central na organização criminosa, uma vez que era o proprietário dos entorpecentes (49 gramas de maconha e 5,2 gramas de cocaína), da máquina de contar cédulas e das inúmeras armas e munições, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social e a necessidade da custódia cautelar. 2. O andamento processual, disponibilizado na página de internet do Tribunal de origem, dá conta que a Carta Precatória relativa a testemunha da Defesa já foi cumprida e o exame toxicológico realizado. Considerando que o Paciente foi preso em flagrante em 17/09/2009, a denúncia recebida em 04/12/2009 e a Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07/04/2010, é lícito inferir que o processo cumpre o seu regular trâmite, o que afasta a alegação de excesso de prazo. 4. Habeas corpus denegado. (HC 165.819/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente – cujo relaxamento do flagrante e decretação da prisão preventiva foram simultaneamente proferidos, por meio da mesma decisão –, teve sua custódia preventiva devidamente fundamentada, com lastro na garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a existência de indícios de que o Paciente tinha papel central na organização criminosa, uma vez que era o proprietário dos entorpecentes (49 gramas de maconha e 5,2 gramas de cocaína), da máquina de contar cédulas e das inúmeras armas e munições, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social e a necessidade da custódia cautelar. 2. O andamento processual, disponibilizado na página de internet do Tribunal de origem, dá conta que a Carta Precatória relativa a testemunha da Defesa já foi cumprida e o exame toxicológico realizado. Considerando que o Paciente foi preso em flagrante em 17/09/2009, a denúncia recebida em 04/12/2009 e a Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07/04/2010, é lícito inferir que o processo cumpre o seu regular trâmite, o que afasta a alegação de excesso de prazo. 4. Habeas corpus denegado. (HC 165.819/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. 1. Hipótese em que a Paciente foi presa em flagrante em 23/12/2009, com uma porção de 12 gramas de “maconha” e uma balança. 2. Não se descura o que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória (e do apelo em liberdade) aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 4. Ordem denegada. (HC 163.701/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. 1. Hipótese em que a Paciente foi presa em flagrante em 23/12/2009, com uma porção de 12 gramas de “maconha” e uma balança. 2. Não se descura o que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória (e do apelo em liberdade) aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 4. Ordem denegada. (HC 163.701/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)


HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR FORMADO, MAJORITARIAMENTE, POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. DECISÃO DO PLENÁRIO DO COLENDO STF QUE ENTENDEU PELA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO (HC 96.821/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, JULGADO EM 08.04.10). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECEM OS MAUS ANTECEDENTES DA PACIENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Decisão recente do colendo Supremo Tribunal Federal (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08.04.10) reafirmou o entendimento daquela Corte segundo o qual é válida a nomeação de Juízes de primeiro grau para aturarem em instâncias recursais complementares dos Tribunais Estaduais. 2. O acórdão recorrido afirma que a paciente foi presa em flagrante com 17 pedras de crack e que ela admitiu aos Policiais que comercializava substâncias entorpecentes. Afastar tal afirmação demandaria profunda incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado nesta sede. 3. A aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 não se afigura possível, já que tanto a sentença como o acórdão recorrido admitiram que a paciente possui maus antecedentes. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 157.155/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR FORMADO, MAJORITARIAMENTE, POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. DECISÃO DO PLENÁRIO DO COLENDO STF QUE ENTENDEU PELA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO (HC 96.821/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, JULGADO EM 08.04.10). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECEM OS MAUS ANTECEDENTES DA PACIENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Decisão recente do colendo Supremo Tribunal Federal (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08.04.10) reafirmou o entendimento daquela Corte segundo o qual é válida a nomeação de Juízes de primeiro grau para aturarem em instâncias recursais complementares dos Tribunais Estaduais. 2. O acórdão recorrido afirma que a paciente foi presa em flagrante com 17 pedras de crack e que ela admitiu aos Policiais que comercializava substâncias entorpecentes. Afastar tal afirmação demandaria profunda incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado nesta sede. 3. A aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 não se afigura possível, já que tanto a sentença como o acórdão recorrido admitiram que a paciente possui maus antecedentes. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 157.155/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)



RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 01.02.2009. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA (8 PEDRAS DE CRACK E 84 GRAMAS DE MACONHA). PARECER DO MPF PELO DESPROVIDO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vedação legal da concessão do benefício para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, é razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, por se tratar de norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007. 2. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 3. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e qualidade do entorpecente apreendido (8 pedras de crack e 84 g de maconha). 4. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (RHC 27.366/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 01.02.2009. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA (8 PEDRAS DE CRACK E 84 GRAMAS DE MACONHA). PARECER DO MPF PELO DESPROVIDO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vedação legal da concessão do benefício para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, é razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, por se tratar de norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007. 2. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 3. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e qualidade do entorpecente apreendido (8 pedras de crack e 84 g de maconha). 4. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (RHC 27.366/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E CONDENADO POR NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). APREENSÃO DE 47 PEDRAS DE CRACK. PENA APLICADA: 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, daquele que foi preso em flagrante e assim respondeu a ação penal por tráfico de entorpecentes, uma vez que o art. 44 da Lei 11.343/06 veda a concessão da liberdade provisória. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a manutenção da prisão preventiva para apelar restou embasada, principalmente, na necessidade de garantir a ordem pública, dada a expressiva quantidade (47 pedras) e a qualidade do entorpecente apreendido (crack), droga das mais perniciosas para a sociedade. 3. Parecer do MPF pela denegação do writ. 4. Ordem denegada. (HC 174.655/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E CONDENADO POR NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). APREENSÃO DE 47 PEDRAS DE CRACK. PENA APLICADA: 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, daquele que foi preso em flagrante e assim respondeu a ação penal por tráfico de entorpecentes, uma vez que o art. 44 da Lei 11.343/06 veda a concessão da liberdade provisória. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a manutenção da prisão preventiva para apelar restou embasada, principalmente, na necessidade de garantir a ordem pública, dada a expressiva quantidade (47 pedras) e a qualidade do entorpecente apreendido (crack), droga das mais perniciosas para a sociedade. 3. Parecer do MPF pela denegação do writ. 4. Ordem denegada. (HC 174.655/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)



HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 07.04.10. APREENSÃO DE UMA PEDRA GRANDE DE CRACK, MAIS 24 PORÇÕES.LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUALIDADE DA DROGA (6 PEDRAS DE CRACK). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. 2. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 3. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a qualidade do entorpecente apreendido (24 porções de crack, mais uma pedra grande dessa substância),tudo a indicar que o acusado faz do tráfico meio de vida. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 176.926/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)

Consultoria do portal delegados

DELEGADOS.com.br
Revista Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar