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Como é realizada a prisão do advogado

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Como é a prisão de advogado

Na visão do STJ e STJ

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Sala de estado maior é a mesma coisa que cela especial, individual, com instalações e comodidades compatíveis com as atribuições valorosas dos advogados, sem haver constrangimento ergastular. Óbvio. Não existindo tal ‘sala’ a cela especial poderá ser configurada nos aposentos de restrição de liberdade dos quartéis militares, os quais possuem espaços adaptáveis às prisões dos causídicos, pois dificilmente poderá conseguir a prisão domiciliar usada como argumento de ausência de sala de estado maior. Precedentes jurisprudenciais frisam isso.

PROCESSUAL PENAL. ADVOGADA. SALA DE ESTADO MAIOR OU, NA SUA FALTA, PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. I – O inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/1941, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pelo Pretório Excelso, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes). II – No entanto, encontrando-se a paciente em cela especial individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da sala de Estado Maior, não resta configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar (Precedentes do STF e desta Corte). Habeas corpus denegado. (HC 149.056/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 30/08/2010)

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADVOGADO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SALA DE ESTADO MAIOR OU PRISÃO DOMICILIAR. PRETENDIDA COLOCAÇÃO OU CONCESSÃO. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ALMEJADA IMPOSIÇÃO DO MODO SEMIABERTO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do almejado recolhimento do paciente até o trânsito em julgado da condenação, em Sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar, dada a sua condição de advogado, uma vez que, além de não comprovada a ausência de observância da prerrogativa, a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Além de o modo inicial mais gravoso de cumprimento de pena estar fundado na ausência de preenchimento, pelo condenado, dos requisitos subjetivos exigidos para a concessão de regime prisional intermediário, a questão relativa à almejada fixação do modo semiaberto também não foi analisada pelo Tribunal de Justiça Estadual, o que impede a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de imprópria supressão de instância. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inviável proceder-se a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos subjetivos para a permuta, dada a existência de outras ações penais em desfavor do paciente por delitos idênticos, o que demonstra que a prática criminosa era rotineira, evidenciando que a conversão da sanção reclusiva por penas alternativas não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 134.529/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010)

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADVOGADO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SALA DE ESTADO MAIOR OU PRISÃO DOMICILIAR. PRETENDIDA COLOCAÇÃO OU CONCESSÃO. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ALMEJADA IMPOSIÇÃO DO MODO SEMIABERTO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do almejado recolhimento do paciente até o trânsito em julgado da condenação, em Sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar, dada a sua condição de advogado, uma vez que, além de não comprovada a ausência de observância da prerrogativa, a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Além de o modo inicial mais gravoso de cumprimento de pena estar fundado na ausência de preenchimento, pelo condenado, dos requisitos subjetivos exigidos para a concessão de regime prisional intermediário, a questão relativa à almejada fixação do modo semiaberto também não foi analisada pelo Tribunal de Justiça Estadual, o que impede a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de imprópria supressão de instância. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inviável proceder-se a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos subjetivos para a permuta, dada a existência de outras ações penais em desfavor do paciente por delitos idênticos, o que demonstra que a prática criminosa era rotineira, evidenciando que a conversão da sanção reclusiva por penas alternativas não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 134.529/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO IMPUTADO À DEFESA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 64 DESTA CORTE. ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NOS QUADROS DA OAB/RS. DIREITO A RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO, NO PONTO. 1. No caso, uma vez presentes os requisitos legais, ocorrendo mais de uma das hipóteses da prisão preventiva, não há falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar. 2. A custódia cautelar se justifica diante dos dados fáticos e jurídicos da ação penal, em face da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, o que conduz à necessidade de proteção da ordem pública, em face da periculosidade concreta do acusado. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não levam, necessariamente, ao direito de liberdade se outros elementos constantes nos autos recomendarem a custódia cautelar. 4. O excesso de prazo se justifica, na hipótese, uma vez que a instrução criminal vem sendo conduzida sem irregularidades, restando plenamente justificado o atraso, uma vez não provocado pelo Juízo ou pelo Parquet, mas pela própria defesa. Incidência do enunciado da Súmula n.º 64/STJ. 5. O paciente, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/RS, ocupa cela comum individual no Presídio de Erechim/RS, enquanto que, a teor do inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/84, deveria estar segregado em sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, razão pela qual se evidencia o constrangimento ilegal, no ponto. 6. Ordem parcialmente concedida. (HC 129.722/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 07/12/2009)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO IMPUTADO À DEFESA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 64 DESTA CORTE. ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NOS QUADROS DA OAB/RS. DIREITO A RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO, NO PONTO. 1. No caso, uma vez presentes os requisitos legais, ocorrendo mais de uma das hipóteses da prisão preventiva, não há falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar. 2. A custódia cautelar se justifica diante dos dados fáticos e jurídicos da ação penal, em face da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, o que conduz à necessidade de proteção da ordem pública, em face da periculosidade concreta do acusado. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não levam, necessariamente, ao direito de liberdade se outros elementos constantes nos autos recomendarem a custódia cautelar. 4. O excesso de prazo se justifica, na hipótese, uma vez que a instrução criminal vem sendo conduzida sem irregularidades, restando plenamente justificado o atraso, uma vez não provocado pelo Juízo ou pelo Parquet, mas pela própria defesa. Incidência do enunciado da Súmula n.º 64/STJ. 5. O paciente, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/RS, ocupa cela comum individual no Presídio de Erechim/RS, enquanto que, a teor do inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/84, deveria estar segregado em sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, razão pela qual se evidencia o constrangimento ilegal, no ponto. 6. Ordem parcialmente concedida. (HC 129.722/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 07/12/2009)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADVOGADO. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. PRISÃO ESPECIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 7º, V, DA LEI 8.906/94. PRISÃO COMUM. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. Aos advogados é garantido o direito à prisão especial, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.906/94, apenas antes do trânsito em julgado da condenação, isto é, ao custodiado cautelarmente é assegurado recolhimento em sala de Estado Maior, não se deferindo a lei o mesmo tratamento àqueles que têm contra si decreto condenatório definitivo. 2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva se não decorreu o prazo entre os marcos interruptivos. 3. A confirmação da condenação pelo Tribunal de origem, soberano para análise de fatos e provas, prevalece, pois pretensão diversa implicaria revolvimento no conjunto fático-probatório, incursão impossível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC 120.906/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADVOGADO. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. PRISÃO ESPECIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 7º, V, DA LEI 8.906/94. PRISÃO COMUM. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. Aos advogados é garantido o direito à prisão especial, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.906/94, apenas antes do trânsito em julgado da condenação, isto é, ao custodiado cautelarmente é assegurado recolhimento em sala de Estado Maior, não se deferindo a lei o mesmo tratamento àqueles que têm contra si decreto condenatório definitivo. 2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva se não decorreu o prazo entre os marcos interruptivos. 3. A confirmação da condenação pelo Tribunal de origem, soberano para análise de fatos e provas, prevalece, pois pretensão diversa implicaria revolvimento no conjunto fático-probatório, incursão impossível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC 120.906/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C 1º, DA LEI N.º 8.137/90. . PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FALTA DE PEÇA. DIREITO À PRISÃO ESPECIAL. TESE NÃO APRECIADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I – O habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia (HC 84507/ES, 5ª Turma, Rel. Minª. Jane Silva Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJU de 05/11/2007; HC 75.637/BA, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/0612007), capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquerida (HC 79.650/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 08/1012007), bem como a veracidade do alegado. II – Tal providência, mormente nas hipóteses em que o paciente é assistido por advogado, constitui ônus da defesa (HC 92.815/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJU de 11/04/2008), do qual somente desincumbe-se diante de justificativa plausível para tanto. Caso contrário, o habeas corpus não poderá ser conhecido diante da impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência de constrangimento ilegal (HC 91.755, Primeira Turma, Rel. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 23/11/2007; HC 91.399/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 11/10/2007). III – Na espécie, conforme se verifica, os autos não vieram instruídos com a cópia do r. decreto preventivo que, na hipótese, se apresenta como peça indispensável à compreensão da controvérsia. IV – Tendo em vista que a tese acerca do direito do paciente ser recolhido em prisão especial não foi apreciada pelo e. Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). Habeas corpus não-conhecido. (HC 138.136/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 16/11/2009)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR: RESOLUÇÃO 6/2005 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RESTRIÇÃO DE PRERROGATIVA LEGAL DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94: “São direitos do advogado: (…) VI – ingressar livremente: (…) b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.” O preceito legal destacado garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público. 2. “O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, vi, ‘c’ da Lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno” (RMS 1.275/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 23.3.1992). No mesmo sentido: RMS 21.524/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 14.6.2007; RMS 15.706/PA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 7.11.2005. 3. Na hipótese em exame, o ato atacado (Resolução 6/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) determina que o “expediente forense e para atendimento ao público nos Ofícios de Justiça do Foro Judicial e nos Serviços de Foro Extrajudicial será das 8h30min às 11 horas e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira”, impedindo, inclusive, o acesso dos advogados às referidas repartições judiciais. Destarte, o referido ato viola prerrogativa da classe dos advogados, explicitada em texto legal. 4. Recurso ordinário provido, com a consequente concessão da segurança, determinando-se o afastamento da restrição em relação ao advogado-impetrante. (RMS 28.091/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 05/08/2009)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR: RESOLUÇÃO 6/2005 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RESTRIÇÃO DE PRERROGATIVA LEGAL DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94: “São direitos do advogado: (…) VI – ingressar livremente: (…) b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.” O preceito legal destacado garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público. 2. “O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, vi, ‘c’ da Lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno” (RMS 1.275/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 23.3.1992). No mesmo sentido: RMS 21.524/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 14.6.2007; RMS 15.706/PA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 7.11.2005. 3. Na hipótese em exame, o ato atacado (Resolução 6/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) determina que o “expediente forense e para atendimento ao público nos Ofícios de Justiça do Foro Judicial e nos Serviços de Foro Extrajudicial será das 8h30min às 11 horas e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira”, impedindo, inclusive, o acesso dos advogados às referidas repartições judiciais. Destarte, o referido ato viola prerrogativa da classe dos advogados, explicitada em texto legal. 4. Recurso ordinário provido, com a consequente concessão da segurança, determinando-se o afastamento da restrição em relação ao advogado-impetrante. (RMS 28.091/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 05/08/2009)

HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REMÉDIO CONSTITUCIONAL JULGADO PREJUDICADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Tendo o Tribunal impetrado deixado de analisar e pronunciar-se definitivamente acerca da prerrogativa de o paciente, advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB/SC, ser recolhido à sala de Estado-Maior, e cuidando-se de mandamus ajuizado contra decisão que negou a tutela de urgência naquela Corte, impossível o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, até porque, com o julgamento definitivo do remédio constitucional, a decisão que indeferiu o pleito de urgência não mais persiste. PRISÃO CAUTELAR. ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM CELA COMUM, EMBORA INDIVIDUAL. DIREITO A SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora o paciente, advogado comprovadamente inscrito nos quadros da OAB/SC, estivesse ocupando cela individual, encontrava-se recolhido em unidade comum de penitenciária, quando deveria estar custodiado em sala de Estado-Maior, ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/84 (Estatuto da OAB), motivo pelo qual mostra-se patente o constrangimento ilegal deduzido. 2. Habeas corpus não conhecido. 3. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente o direito de ser recolhido em sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado de eventual condenação. (HC 105.863/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)

HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REMÉDIO CONSTITUCIONAL JULGADO PREJUDICADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Tendo o Tribunal impetrado deixado de analisar e pronunciar-se definitivamente acerca da prerrogativa de o paciente, advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB/SC, ser recolhido à sala de Estado-Maior, e cuidando-se de mandamus ajuizado contra decisão que negou a tutela de urgência naquela Corte, impossível o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, até porque, com o julgamento definitivo do remédio constitucional, a decisão que indeferiu o pleito de urgência não mais persiste. PRISÃO CAUTELAR. ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM CELA COMUM, EMBORA INDIVIDUAL. DIREITO A SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora o paciente, advogado comprovadamente inscrito nos quadros da OAB/SC, estivesse ocupando cela individual, encontrava-se recolhido em unidade comum de penitenciária, quando deveria estar custodiado em sala de Estado-Maior, ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/84 (Estatuto da OAB), motivo pelo qual mostra-se patente o constrangimento ilegal deduzido. 2. Habeas corpus não conhecido. 3. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente o direito de ser recolhido em sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado de eventual condenação. (HC 105.863/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. SALA DE ESTADO MAIOR. PACIENTE QUE NÃO EXERCIA EFETIVAMENTE A PROFISSÃO. VÍNCULO RESTABELECIDO POSTERIORMENTE AOS FATOS, COM O PACIENTE JÁ PRESO. PACIENTE DEMITIDO POR FORÇA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 2. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória em Sala de Estado Maior, ou, na sua ausência, em prisão domiciliar, é prerrogativa do advogado que exerce efetivamente a atividade, não se estendendo ao paciente, que à época dos fatos era delegado de polícia, tendo sido demitido por força de processo administrativo quando já se encontrava preso, quando então foi restabelecido o vínculo com a OAB. 2. Ordem denegada. (HC 74.855/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. SALA DE ESTADO MAIOR. PACIENTE QUE NÃO EXERCIA EFETIVAMENTE A PROFISSÃO. VÍNCULO RESTABELECIDO POSTERIORMENTE AOS FATOS, COM O PACIENTE JÁ PRESO. PACIENTE DEMITIDO POR FORÇA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 2. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória em Sala de Estado Maior, ou, na sua ausência, em prisão domiciliar, é prerrogativa do advogado que exerce efetivamente a atividade, não se estendendo ao paciente, que à época dos fatos era delegado de polícia, tendo sido demitido por força de processo administrativo quando já se encontrava preso, quando então foi restabelecido o vínculo com a OAB. 2. Ordem denegada. (HC 74.855/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DIPLOMADO EM CURSO SUPERIOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 295 DO CPP. PACIENTE SEGREGADO EM CELA COLETIVA COMUM. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. O preso diplomado em curso superior tem direito a tratamento diferenciado daquele dispensado ao segregado comum, consistente em seu recolhimento, até o trânsito em julgado de eventual condenação, em compartimento especial e separado destes últimos (art. 295 do CPP). 2. Ocorre constrangimento ilegal quando o bacharel em Direito encontra-se recolhido em cela comum, juntamente com outros presos que não gozam da prerrogativa que comprovadamente possui, haja vista a ofensa ao previsto no art. 295, § 1º e § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida para determinar o recolhimento do paciente em cela especial ou separada dos demais presos comuns, em estabelecimento prisional a ser designado pelo Juízo singular, até o trânsito em julgado de eventual condenação contra si proferida, prejudicado o pedido de reconsideração deduzido. (HC 104.431/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 28/10/2008)

(PRERROGATIVA DE RECOLHIMENTO EM CELA DISTINTA)
STJ – HC 34108-SP, HC 30553-PA, HC 30230-MG

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DIPLOMADO EM CURSO SUPERIOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 295 DO CPP. PACIENTE SEGREGADO EM CELA COLETIVA COMUM. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. O preso diplomado em curso superior tem direito a tratamento diferenciado daquele dispensado ao segregado comum, consistente em seu recolhimento, até o trânsito em julgado de eventual condenação, em compartimento especial e separado destes últimos (art. 295 do CPP). 2. Ocorre constrangimento ilegal quando o bacharel em Direito encontra-se recolhido em cela comum, juntamente com outros presos que não gozam da prerrogativa que comprovadamente possui, haja vista a ofensa ao previsto no art. 295, § 1º e § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida para determinar o recolhimento do paciente em cela especial ou separada dos demais presos comuns, em estabelecimento prisional a ser designado pelo Juízo singular, até o trânsito em julgado de eventual condenação contra si proferida, prejudicado o pedido de reconsideração deduzido. (HC 104.431/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 28/10/2008)

ADMINISTRATIVO – PRERROGATIVAS DO ADVOGADO RESTRINGIDAS POR RESOLUÇÃO DE SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – FALTA DE RAZOABILIDADE NA RESTRIÇÃO – ILEGALIDADE ANTE O CONTRASTE COM A LEI FEDERAL N. 8.906/94. 1. Hipótese em que o Secretário da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania/PR fez publicar a Resolução n. 92/03, que assim dita: “Art. 6º. Durante a permanência do preso no Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP, serão observados os seguintes procedimentos:(…) V – O advogado interessado em manter entrevista com o preso deverá requerer, por escrito, à Direção da Unidade Penal que abriga o preso no Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP, que designará data e horário para o atendimento, após apreciação do requerimento. Em caso de indeferimento, o diretor da unidade comunicará ao Juízo d Vara de Execuções Penais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para os fins que julgar cabíveis.” 2. Ilegalidade manifesta. Nítido contraste com a Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), que em seu art. 7º assim registra: “Art. 7º. São direitos do advogado: (…) III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; (…) VI – ingressar livremente: (…) b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.” Também a referida Resolução foi além do que as leis penais e processuais penais regulam sobre o tema. 3. Ausência de razoabilidade. Análise da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Todos esses elementos não-configurados. Finalidade pública almejada com a Resolução não atendida, tendo ainda a Administração outros meios menos lesivos para alcançar o seu desiderato discricionário para a regulação de visitas em presídios, sem ultrapassar os ditames da lei federal. 4. Declaração de ilegalidade do art. 6º, V, da Resolução n. 92/03 da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. Prerrogativas da advogada impetrante restabelecidas. Recurso ordinário provido. (RMS 18.045/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)

ADMINISTRATIVO – PRERROGATIVAS DO ADVOGADO RESTRINGIDAS POR
RESOLUÇÃO DE SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – FALTA DE
RAZOABILIDADE NA RESTRIÇÃO – ILEGALIDADE ANTE O CONTRASTE COM A LEI
FEDERAL N. 8.906/94.

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