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Princípio da bagatela não pode ser aplicado a contrabando de remédios

por Editoria Delegados

 

 

O princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de contrabando de medicamentos, já que a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública. Sob esta linha de entendimento, a maioria dos desembargadores integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou denúncia criminal contra um homem pego na posse de 14 comprimidos contendo sildenafila – indicado para disfunção erétil – na fronteira com o Uruguai. A decisão é do dia 28 de agosto.

 

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, cujo voto divergente saiu vencedor, disse que a conduta do acusado, em tese, está tipificada no artigo 334 do Código Penal: ‘‘importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria’’. Amparado na jurisprudência assentada no colegiado, afirmou que denúncia poderia ser aceita.

 

De acordo com Vaz, além de ter internalizado o produto no país de forma clandestina, o denunciado não se preocupou, ao menos, em atender algumas regras básicas exigidas na importação regular deste tipo de produto, como apresentar o receituário médico à autoridade sanitária e demonstrar a compatibilidade do medicamento internalizado com a respectiva posologia. ‘‘Não subsiste, portanto, neste juízo preliminar, a tese da atipicidade da importação irregular dos medicamentos apreendidos’’, definiu.

 

O caso

O juízo do primeiro grau federal rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, por entender que a conduta era atípica –- em virtude da pequena quantidade apreendida de comprimidos. Logo, declinou da competência do caso para a Justiça Estadual da Comarca de Santana do Livramento (RS), que faz fronteira com o Uruguai.

 

O MPF, então, interpôs Recurso Criminal em Sentido Estrito, objetivando o recebimento da denúncia e o consequente processamento do feito até o final do julgamento. Em síntese, sustentou que não há como considerar a conduta inofensiva ou atípica, pois é evidente que um medicamento em tais circunstâncias tem grande potencialidade lesiva.

 

O entendimento do relator

O relator do recurso na 8ª Turma, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, disse que faltava justa causa para a persecução penal, pela pequena quantidade de medicamentos apreendida. Tal volume afastaria qualquer destinação comercial e demonstraria a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado – a saúde pública. Logo, a conduta seria ‘‘materialmente atípica’’.

 

Em socorro de sua tese, citou precedente da própria turma, da relatoria do juiz federal convocado Sebastião Ogê Muniz, em julgamento ocorrido em 26 de julho de 2012. O excerto da ementa diz: ‘‘O agente que importa clandestinamente medicamentos em pequenas quantidades — não representando a conduta, portanto, especial potencial lesivo à saúde pública — incide na pena do crime definido no art. 334 do CP, em detrimento do delito do artigo 273, §1º-B, do CP, destinado à internalização irregular de fármacos em larga escala. Precedentes da Corte. Se, ainda que na sentença, ocorre a desclassificação do crime delineado na denúncia para delito cuja pena máxima prevista em abstrato é igual ou inferior a um ano, afigura-se possível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo’’.

 

O desembargador-relator também citou o Anexo XII, Capítulo II, item 4, do Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária de Mercadorias Importadas nº 350, da Associação Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe: ‘‘quando for constatada que a finalidade [do medicamento] é para seu uso pessoal, a medicação pode ser internalizada devidamente acompanhada de seu respectivo receituário médico, comprovando assim sua finalidade’’.

 

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