Um Habeas Corpus levado ao Supremo Tribunal Federal pede a regressão do regime de prisão para que a ré possa estudar. No pedido, a defesa explica que a ré estava em regime semiaberto quando fez vestibular para o curso de Direito e quando descobriu que havia sido aprovada obteve o beneficio da prisão domiciliar. No entanto, este benefício a impede de sair de casa para estudar.
Antes de chegar ao Supremo, o pedido de Habeas Corpus foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para a defesa, a corte ignorou a Lei de Execuções Penais, que permite saídas para estudo, em seu artigo 126.
A ré foi condenada a uma pena de seis anos e cinco meses de reclusão, cumprida em regime semiaberto, em caráter excepcional, por ter um filho com retardo de desenvolvimento psicomotor e distúrbio psiquiátrico. O benefício de prisão domiciliar foi concedido pelo juízo da Vara de Execuções Penais (VEP).
Durante o cumprimento da pena no regime semiaberto, G.B.P. prestou vestibular para o curso de Direito, foi aprovada e matriculada no curso. Como a concessão do benefício da prisão domiciliar restringe sua liberdade de ir e vir, G.B.P.
requereu ao juízo da Vara de Execuções Penais a possibilidade de frequentar as aulas, porém, teve seu pedido indeferido.
Ao negar o pedido, o juiz da VEP salientou que “esse juízo deferiu o benefício de prisão domiciliar, com o objetivo único de que a sentenciada pudesse fornecer a assistência necessária ao seu filho portador de deficiência mental, visto que seus familiares têm sido incapazes de prover, e que para tal é necessária a permanência em casa por período integral, conforme termo de compromisso assinado”.
Os advogados recorreram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para que fosse aplicada a LEP, mas o pedido foi indeferido. Com mesmo teor, a defesa buscou no STJ a possibilidade de frequentar as aulas, porém, também teve resposta negativa ao pedido de liminar.
Para os advogados, o periculum in mora (perigo da demora) se faz presente no caso, uma vez que a sua cliente já está matriculada e suas aulas tiveram início no mês de fevereiro de 2012 e há o risco de perder a sua vaga no curso. De acordo com a defesa, também está presente o fumus boni juris (fumaça do bom direito), pois, conforme disposto no artigo 126 da LEP (com a redação dada pela Lei 12.433, de 2011), é direito do apenado — ainda que cumpra sua reprimenda em regime fechado — de frequentar curso regulares e profissionalizantes.
Nesse sentido, a defesa requer a concessão da liminar para que a ré tenha o benefício de saídas para estudo e, por fim, a confirmação da liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 112.385
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