A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de 60 para mil salários mínimos (R$ 622 mil) o valor da indenização, por dano moral, a ser pago por um advogado ao desembargador estadual Rui Portanova. O acórdão, que teve entendimento unânime, foi proferido no dia 25 de outubro. Foram rejeitados os apelos do advogado e providos, parcialmente, os do desembargador. Ainda cabe recurso.
Defendendo a ex-mulher de um jogador pela guarda do filho e com recurso pendente no tribunal, o advogado resolveu fazer uma visita a alguns desembargadores da área de Família no TJ-RS, para se ‘‘aconselhar’’ sobre um fato grave que estaria ocorrendo no curso do processo. Exibiu a todos a cópia de um suposto depósito bancário no valor de US$ 150 mil. Afirmou que ele foi pago pela parte contrária ao desembargador Rui Portanova.
Na conversa em tom amigável, até porque ele é amigo de muitos magistrados e altamente conceituado, o advogado deixou claro de que o fato grave não ganharia publicidade. A não ser, claro, que ele viesse a perder a demanda — o que efetivamente ocorreu. Era uma forma de constranger os julgadores, pois Portanova viria a analisar o recurso e tinha entendimento contrário ao que ele defendia.
Dois coelhos numa só cajadada
O relator dos recursos no TJ-RS, juiz convocado Niwton Carpes da Silva, não poupou críticas à conduta do advogado no episódio e no próprio processo judicial. Deu-se ao trabalho, inclusive, de listar as ofensas e colocações mordazes subscritas na Apelação, que tentou desqualificar a sentença que o condenou. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Lima da Costa, titular da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Para Carpes, as provas trazidas aos autos não deixam dúvidas de que o advogado sabia que o documento que andou exibindo nos encontros com os desembargadores não era autêntico, tanto que ‘‘xerox do xerox’’, como ficou provado na perícia. ‘‘Essa multiplicação da informação infiel e ilícita, de recebimento de propina pelo desembargador-relator, é que configura o caudal e substrato da responsabilidade civil, mormente quando o réu sabia de antemão da dúvida da informação (rectius, acusação) que pendia sobre a cabeça do autor (Portanova)’’, afirmou.
O relator também viu as digitais do advogado na Exceção de Suspeição e na Representação perante à corte manejadas contra o desembargador diretamente pela sua cliente, que, por ser advogada, assinou as peças jurídicas.
O juiz Carpes afirmou que o advogado não foi, ingenuamente, se aconselhar com os desembargadores. ‘‘Muito ao contrário, pretendia (…), de modo velado, é claro, inconfessado e enclausurado no porão da alma, no fundo do escaninho da consciência, até porque profissional sagaz e astuto, como diz o ditado queria: ‘matar dois coelhos com uma cajadada só’; qual seja, a primeira e básica pretensão era enlamear o autor, como relator do apelo e voto vencedor, em sua honra, plantando a idéia de se tratar de profissional e magistrado corrupto, por isso sem crédito e, também por isso, o seu voto e julgamento teriam sido contaminados pelo líquido pegajoso da corrupção, para isso exibiu o documento bancário, mais tarde reconhecido pericialmente falso e fruto de montagem, onde o autor teria recebido propina; a segunda pretensão, após desqualificar o relator, sob a mordaz pecha de corrupção, era o de granjear a simpatia dos demais desembargadores que julgariam o caso em foro de embargos infringentes no Grupo Cível correspondente e mudar o rumo recursal que a demanda estava adotando’’, concluiu.
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