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Prisão preventiva em TCO! Nos crimes de menor potencial ofensivo

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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Prisão preventiva em TCO!

Jurisprudência classificada

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{loadposition adsensenoticia}É cediço o impedimento de prisão preventiva contra suspeito de prática de contravenções penais, crimes culposos e quando o réu se ‘livra solto’. Do mesmo modo, proíbe tal medida quando o agente agiu acobertado por excludente de ilicitude. Ex vi arts. 314 e 321 do CPP.

É do conhecimento de todos o preceito primário da norma sobre a prisão preventiva e sua configuração:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada
em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º, CPP).

Extrai-se da predicação que o magistrado deve analisar a adequação e necessidade da medida em relação ao fato delitivo demonstrado para justificar a emissão de mandado de prisão preventiva.

Claro que existe o respeito aos direitos individuais, mas estes não podem ultrassar o interesse público, principalmente à luz do principío da proporcionalidade.

A rotina criminal, usada como sustento do delinquente, através de seu histórico de ocorrências e adicionado ao resultado atingido são meios capazes de estabelecer um entendimento para confeccionar sua detenção preventiva pois é inadmissível a manutenção de uma conduta reincidente sem que exista repressão estatal.

É possível e existe expediente da jurisprudência confirmando a prisão preventiva em termo circunstanciado de ocorrência (TCO):

Não cabe a alegação de que a prisão preventiva é incabível na hipótese de crime de menor potecial ofensivo, uma vez que o artigo 64, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, dispõe apenas sobre a impossibilidade da prisão em flagrante, nada falando sobre a prisão preventiva.Acompanho o entendimento de que a prisão preventiva só será decretada na hipótese de crime de menor potencial ofensivo em casos excepcionais e, desde que presentes os requisitos do artigo 312, do CPP.”(TJES – HC ES 100050008778, Rel. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; 2ª Câmara Criminal, p. 2.8.05).

Contudo, o aplaudido jurista Eugênio Pacelli repudia a existência de prisão preventiva em TCO ao analisar a Lei 12.403/11, quando diz:

“Nenhuma medida cautelar (prisão ou outra qualquer) poderá ser imposta quando não for cominada à infração, objeto de investigação ou de processo, pena privativa da liberdade, cumulativa ou isoladamente (art. 283, § 3º,CPP); do mesmo modo, não se admitirá a imposição de cautelares e, menos ainda, da prisão preventiva, aos crimes para os quais seja cabível a transação penal, bem como nos casos em que seja proposta e aceita a suspensão condicional do processo, conforme previsto na Lei 9.099/95, que cuida dos Juizados Especiais Criminais e das infrações de menor potencial ofensivo;” (Curso de Processo Penal – 14ª Edição – 2011 – Eugênio Pacelli).

Surpreendentemente, o mesmo doutrinador reconhece a possibilidade de aplicar a prisão preventiva até em crimes culposos, principalmente quando ocorre algum descumprimento de medida cautelar, conforme os parágrafos iniciais deste artigo.

Veja:

“há que se deixar em aberto a possibilidade da ocorrência de casos excepcionais. Há hipóteses de crimes culposos no trânsito em que o autor é mais que reincidente na conduta de direção embriagada, produzindo e reproduzindo danos e mortes a terceiros. Em situações como essas, por exemplo, e excepcionalmente, se poderá pensar na imposição de cautelares e até mesmo de prisão preventiva, em último caso. Por quê? Porque nas aludidas circunstâncias será possível a condenação definitiva em pena privativa da liberdade, como resultado final do processo. Nesse caso, excepcional é certo, não haveria desproporção na eventual decretação de preventiva, unicamente como substitutiva de cautelar descumprida.”

O desfecho, então, afirma a possibilidade de prisão preventiva até em crimes de menor potencial ofensivo, de competência do juizado especial, através do rito sumaríssimo.

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