Imunidade
Correios não devem pagar IPVA de carros
JURÍDICO
Os Correios têm imunidade tributária. Portanto, há isenção de IPVA sobre a sua frota de veículos, de acordo com decisão da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. Ela decidiu com base na jurisprudência da corte no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição (artigo 150, inciso VI, aliena “a”).
Em Ação Cível Originária, os Correios questionaram a cobrança do IPVA e as “seguidas e lamentáveis” ações de apreensão dos veículos usados no serviço postal, que são parados em blitz do Detran-RJ e recolhidos aos seus pátios. De lá, só são retirados com o pagamento de taxas e diárias dos depósitos públicos.
A ECT alega que não exerce atividade econômica, por isso goza de imunidade tributária e privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais a isenção de impostos sobre suas rendas, serviços e patrimônio.
O Detran-RJ contestou o entendimento. Argumentou que “alguns dos serviços prestados pela ECT são típica atividade econômica, estando sujeitos à regra do regime concorrencial, nos termos do artigo 173 da Constituição, principalmente quando se analisa a prestação dos chamados serviços expressos, nos quais se busca agilidade, segurança na prestação do serviço e garantias”.
A ação foi ajuizada inicialmente na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, mas foi remetida ao STF em razão de sua competência originária para analisar esse tipo de demanda, ou seja, conflito entre estado federado e empresa pública federal (CF, art. 102, I, “f”).
A ministra Cármen Lúcia citou precedentes do STF no sentido de que o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da ECT, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito.
“O Supremo Tribunal Federal entendeu, portanto, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza da imunidade tributária recíproca, conforme o dispositivo constitucional”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ACO 1.428
conjur
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