Promotor que chamou juiz de desequilibrado é condenado

      A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o promotor Arthur Migliari Junior a indenizar o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, em R$ 20 mil, por ter dito em uma representação que ele “comportava-se de maneira totalmente desequilibrada”. De acordo com o relator do processo, desembargador […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o promotor Arthur Migliari Junior a indenizar o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, em R$ 20 mil, por ter dito em uma representação que ele “comportava-se de maneira totalmente desequilibrada”. De acordo com o relator do processo, desembargador Flavio Abramovici, a ”representação ultrapassou a mera narrativa dos fatos e, por diversas vezes, dardejou ofensas contra o Autor, o que revela nítido abuso do direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a ensejar responsabilidade civil do Requerido, nos termos do artigo 187 do Código Civil”.

 

Em ouro trecho do documento, o promotor também disse que “o pedido de prisão preventiva vem sendo utilizado pelo referido Magistrado para se referir aos réus nos processos, em audiências, procurando intimidar a todos que poderá decretar a prisão, o que é mais um absurdo dos absurdos. Um verdadeiro festival de horrores!!!”.

 

De acordo com o promotor acusado, a representação foi redigida com linguagem técnica e descritiva e não causou dano. Além disso, ele alegou em seu recurso que houve cerceamento de defesa.

 

Para o relator do processo, cerceamento de defesa não houve “porque a condenação do requerido decorre do excesso de linguagem contido no documento por ele redigido. Esse documento é, portanto, prova suficiente para a caracterização do dano”.

 

Com relação ao dano moral, apontou Flavio Abramovici que a representação é peça escrita, razão pela qual há menor tolerância para a linguagem mordaz, para a crítica acerba ou para a prévia formação de juízos condenatórios (tarefa cometida ao órgão julgador). “Todas essas características poderiam ser toleradas na linguagem oral, se tomado o agente por irritação profunda, mas não, repito, em documento escrito, em que é possível, em segunda leitura, desbastar os excessos de linguagem e retirar as ofensas inoportunamente inseridas em documento escrito e de caráter oficial”.

 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

 

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