As eleições de 2026 impõem ao Brasil um desafio que ultrapassa as tradicionais preocupações com financiamento irregular de campanhas, desinformação ou violência política. Em determinadas regiões do país, será necessário responder a uma questão ainda mais elementar: até que ponto uma eleição pode ser considerada plenamente livre quando organizações criminosas exercem poder suficiente para controlar territórios, restringir a circulação de pessoas, interferir na atividade econômica e estabelecer regras próprias de convivência?
Uma recente reportagem publicada na Revista Piauí,[1] assinada pelo jornalista Allan de Abreu, revela que, nas últimas cinco eleições realizadas no Brasil, 80 candidatos a deputado, prefeito e vereador estavam sendo formalmente investigados sob suspeita de ligações diretas com facções e milícias. Destes, 49 foram eleitos.
Delegado lança livro sobre facções criminosas e governança criminal no Brasil
No Rio de Janeiro, a Justiça Eleitoral decidiu alterar dezenas de locais de votação por razões de segurança, procurando afastar seções eleitorais de áreas submetidas à influência do tráfico de drogas e de milícias. A medida é reveladora de uma transformação mais profunda: o poder acumulado pelo crime organizado já não produz consequências apenas para a segurança pública, mas começa também a atingir as condições materiais de funcionamento da própria democracia.
Essa ameaça não se manifesta de uma única maneira. Há pelo menos três dimensões que precisam ser observadas nas eleições de 2026: a presença, nas disputas eleitorais, de indivíduos vinculados ou associados a facções criminosas e milícias; a utilização do capital proveniente de mercados ilícitos para financiar ou apoiar projetos políticos; e a conversão da governança criminal exercida sobre determinados territórios em capacidade de interferência na disputa eleitoral.
É esta última dimensão que talvez ainda receba atenção insuficiente.
As facções criminosas operam a partir de uma lógica multifacetada que envolve regulação social, produção de normas internas, controle de mercados ilícitos e, em muitos casos, estratégias sofisticadas de infiltração e simbiose com estruturas estatais. Os recursos acumulados por esses grupos não desaparecem durante o período eleitoral. Ao contrário, podem ser mobilizados para determinar quem ingressa em determinada área, quem realiza campanha, quem distribui material eleitoral e, em situações mais graves, quais candidaturas serão favorecidas ou constrangidas.
A cobrança de valores para permitir campanhas em áreas submetidas ao domínio criminal não deve ser compreendida apenas como mais uma modalidade de extorsão. Quando comprovada, representa algo institucionalmente mais grave: a apropriação criminosa de uma parcela da própria competição democrática. O grupo passa a exercer, informalmente e mediante coerção, a prerrogativa de estabelecer as condições de acesso dos candidatos ao eleitorado.
O fenômeno também assume configurações distintas conforme o perfil da organização analisada. Facções fortemente territorializadas, como o Comando Vermelho e o Terceiro Comando Puro, exercem sua autoridade de maneira mais perceptível. Homens armados, barricadas, restrições à circulação e regras impostas aos moradores constituem manifestações concretas de uma governança criminal que se projeta sobre o espaço e sobre a vida cotidiana de seus habitantes.
O Primeiro Comando da Capital desenvolveu, historicamente, uma forma diferente e frequentemente menos ostensiva de exercício dessa autoridade. Sua atuação não depende necessariamente da exposição permanente de homens armados controlando comunidades. A regulação de mercados ilícitos, a articulação de redes econômicas, o domínio de fluxos logísticos e financeiros e o estabelecimento de relações para além das áreas tradicionalmente associadas ao tráfico permitem formas mais discretas de atuação e influência.
A menor ostensividade, contudo, não implica menor capacidade de interferência. Algumas das formas mais relevantes de penetração do crime organizado na política podem ocorrer justamente sem manifestações explícitas de violência ou domínio territorial.
O capital produzido pelas atividades criminosas pode ser convertido em influência política, proporcionando proteção, acesso a informações, oportunidades econômicas e redução de controles. Tais benefícios, por sua vez, contribuem para preservar ou ampliar os mercados que originalmente produziram esses recursos. Estabelece-se, assim, um circuito de retroalimentação entre poder econômico, influência política e expansão das atividades ilícitas.
É nesse ponto que se torna necessário distinguir corrupção, cooptação, infiltração e captura institucional. A obtenção ilícita de uma decisão específica de um agente público não se confunde com o estabelecimento de relações permanentes com atores políticos. Estas, por sua vez, diferem da inserção de interesses criminosos no interior das próprias instituições. Em seu estágio mais grave, esse processo pode alcançar formas de captura, caracterizadas pela capacidade de redes criminosas influenciarem de maneira relativamente estável decisões e estruturas estatais.
As eleições constituem uma das possíveis portas de entrada desse processo. Por isso, a questão mais importante para 2026 não é simplesmente quantos candidatos vinculados ao crime organizado conseguirão ser eleitos, mas em que medida essas organizações serão capazes de transformar recursos econômicos, domínio territorial e capacidade coercitiva em influência política.
A restrição ao ingresso de candidatos em determinadas áreas compromete a liberdade de campanha e estabelece condições desiguais de disputa. O emprego de recursos de origem ilícita no financiamento de candidaturas afeta a paridade eleitoral, enquanto a coerção sobre populações submetidas à governança criminal pode limitar o livre exercício da escolha política. Em estágio ainda mais grave, a inserção de interesses criminosos nas estruturas estatais desloca definitivamente a questão para o plano institucional.
As facções criminosas não precisam apresentar um projeto ideológico de tomada do Estado para representar uma ameaça à democracia. Tampouco precisam substituir integralmente suas instituições.
Para ameaçar o Estado de Direito, pode ser suficiente conseguir influenciá-las.
Sobre o autor
Murillo Ribeiro de Lima é autor da obra “Facções Criminosas: Poder, Território e Governança Criminal no Brasil” (Editora Método, 2026), Delegado de Polícia, Mestre e Doutor em Direito Penal pela PUC Minas, Conselheiro do Conselho de Criminologia e Política Criminal de Minas Gerais e membro do Grupo de Estudos em Governança Criminal da Universidade Federal de Minas Gerais (CRISP/UFMG).
[1] ABREU, Allan de. Facções eleitorais: o crime organizado ameaça a integridade das eleições, de Norte a Sul do país. Piauí, n. 239, ago. 2026.
DELEGADOS
Portal Nacional dos Delegados