Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Medicina Legal e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios.
A Lei 15.472/26 proibiu no país a produção e comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais. (artigo 1º).
O Parágrafo Único deixa claro que a proibição se refere à comercialização e produção de foie gras (fígado gordo de pato ou ganso, “in natura” ou enlatado). No entanto, não se limita a essa espécie de produto alimentício, abrangendo qualquer espécie de alimento obtido pelo método cruel da alimentação forçada.
O principal alimento obtido por meio de alimentação forçada (gavage) é o foie gras, um prato feito com o fígado hipertrofiado de patos ou gansos.
A alimentação forçada (gavage) se dá normalmente pelo uso de tubos mecânicos ou manuais para empurrar comida diretamente para o esôfago do animal, causando inchaço do fígado. O animal é obrigado a ingerir excesso de calorias, fazendo o órgão crescer até 10 ou 12 vezes o tamanho normal por acúmulo de gordura (esteatose). O método causa dor intensa, estresse e problemas graves de saúde nas aves.
A restrição aplica-se estritamente ao método forçado; produtos eventualmente obtidos de forma natural e sem coação não entram na proibição. A palavra gavage (pronuncia-se “gaváje”) é um termo de origem francesa que significa alimentação forçada. Ela se refere ao ato de introduzir alimentos, nutrientes ou medicamentos diretamente no estômago de um ser humano ou animal através de um tubo ou sonda. É o nome técnico dado à alimentação por sonda nasogástrica ou enteral. É usada em hospitais quando um paciente não consegue engolir ou se alimentar sozinho (como pessoas em coma ou bebês prematuros). No caso dos animais, salvo emprego veterinário, não está ligada ao cuidado, mas à exploração cruel e se refere ao método de engorda forçada de patos e gansos para a produção de foie gras, inserindo um tubo rígido pelo esôfago da ave para injetar uma grande quantidade de ração à base de milho. É também o procedimento usado em laboratórios para administrar doses exatas de substâncias ou medicamentos diretamente no estômago de animais de testes.
Além do foie gras, existem outros casos históricos e variações de técnicas na produção de alimentos baseadas no princípio de forçar ou induzir o animal a comer muito além de sua saciedade. Seguem alguns exemplos e as técnicas mais conhecidas:
a) O Pássaro Sombrio (Ortolan) – Esta é uma iguaria secular e extremamente controversa da culinária francesa feita com o “Emberiza Hortulana” (um pequeno pássaro canoro). O pássaro é capturado vivo na natureza e mantido em uma gaiola totalmente escura ou, historicamente, tinha os olhos furados. Como a ave perde a noção do dia e da noite, o seu relógio biológico é desregulado, fazendo com que ela coma continuamente os grãos de milho deixados na gaiola até triplicar de tamanho. Após ser superalimentado, o pássaro é tradicionalmente afogado vivo em conhaque (Armagnac), assado inteiro e consumido com ossos e tudo. A prática foi proibida na União Europeia devido à crueldade e ao risco de extinção da espécie.
b) Engorda de Frangos de Corte (Capões e Frangos de Confinamento) –Historicamente, antes da automação da pecuária moderna, o termo gavage também se aplicava a outras aves de curral. Frangos castrados (capões) e outras aves eram confinados em caixas minúsculas e escuras (onde não podiam se mover) e alimentados manualmente com massas de cereais e leite empurradas goela abaixo para acelerar o ganho de gordura e amaciar a carne. Na avicultura industrial moderna, a alimentação forçada mecânica (com tubos) não é usada em frangos, pois o confinamento severo sob luz artificial constante já estimula as aves a comerem quase sem parar.
c) Técnicas Indiretas de “Alimentação Forçada” (Pecuária Intensiva) – Embora a gavage física (uso de tubos ou sondas introduzidos no esôfago) seja quase exclusiva do foie gras, a indústria de alimentos utiliza técnicas psicológicas e ambientais para obter o mesmo efeito de superalimentação em outros animais:
c.1) Iluminação Artificial Contínua: Utilizada na criação de aves (frangos e perus). Ao manter as luzes dos galpões acesas por até 23 horas por dia, os animais não dormem o ciclo normal e continuam consumindo ração ininterruptamente.
c.2) Imobilização em Gaiolas de Gestação/Parideiras: Utilizada na criação de suínos. Ao restringir completamente o movimento do animal, toda a energia do alimento consumido é convertida diretamente em gordura e massa muscular, sem gasto calórico por exercício.
A Lei nº 15.475 no Brasil foi redigida de forma ampla justamente para prever esses casos. O texto define como proibido qualquer método mecânico ou manual que obrigue o animal a ingerir alimentos acima do seu limite natural de saciedade, protegendo contra futuras variações dessas técnicas na culinária.
Releva salientar que essas técnicas cruéis têm atualmente alternativas, um exemplo é o chamado foie gras ético.
O “Foie Gras Ético” é produzido sem Alimentação Forçada. É possível produzir foie gras sem recorrer à técnica cruel da gavage (alimentação forçada). Essa alternativa ética aproveita um comportamento biológico natural das próprias aves:
Antes do período de migração de inverno, os gansos e patos selvagens têm a tendência natural de comer muito além do normal (hiperfagia) para acumular energia. Essa gordura fica armazenada justamente no fígado. Os produtores éticos (com destaque para a fazenda Patería de Sousa, na Espanha) criam as aves totalmente livres e ao ar livre. No outono, eles disponibilizam grandes quantidades de alimentos naturais e de alta qualidade (como sementes, figos e azeitonas). Os animais comem voluntariamente até saciar o instinto migratório, o que faz o fígado crescer de forma natural.
No entanto, há diferenças entre o foie gras comum e o foie gras ético. O fígado obtido de forma ética é menor e tem uma coloração amarelada mais escura (em vez do rosa pálido do industrial). Ele também é muito mais caro e sazonal, já que só pode ser produzido uma vez por ano.
Além do método natural, empresas de biotecnologia estão desenvolvendo o foie gras cultivado em laboratório a partir de células animais, eliminando completamente a necessidade de criação e abate de aves.
Várias práticas cruéis de produção de iguarias por alimentação forçada já foram banidas ao redor do globo, seguindo o Brasil, portanto, uma tendência mundial. A proibição da captura, abate e comércio do Ortolan é válida para todos os 27 países membros da União Europeia (como Alemanha, Itália, Espanha e Portugal). A diretiva europeia de proteção às aves proíbe expressamente essa prática. Na França, embora seja o berço histórico dessa iguaria, proibiu-se oficialmente a caça do pássaro em 1999 e, após forte pressão internacional e de ambientalistas, passou-se a aplicar multas pesadas e tolerância zero contra caçadores clandestinos a partir de 2007. O comércio e a importação desse pássaro também são ilegais em países como os Estados Unidos e o Reino Unido, uma vez que a espécie entrou na lista de animais ameaçados de extinção devido ao excesso de caça no passado.
A rejeição global à alimentação forçada (gavage) fez com que dezenas de países criassem leis específicas para banir a produção do foie gras. Atualmente, mais de 20 nações já proíbem a prática, incluindo a União Europeia, conforme já destacado. Esmiuçando o tema, temos que é proibida na maioria dos estados-membros através de leis de bem-estar animal que vetam a alimentação forçada. Países como Alemanha, Itália, Reino Unido (pós-Brexit), Áustria, República Checa, Dinamarca, Finlândia, Luxemburgo, Noruega, Polônia e Suécia não permitem a produção. Nas Américas o Brasil entra para esse grupo com a Lei Federal nº 15.475/2026 e a Argentina também proíbe totalmente a produção em seus territórios. Nos Estados Unidos, o estado da Califórnia e a cidade de Nova York possuem legislações rigorosas que proíbem tanto a produção quanto a venda.
A proibição existe ainda em outras Regiões:
Israel (que já foi um dos maiores produtores mundiais) baniu a prática após decisão da Suprema Corte. A Índia além de proibir a produção, foi o primeiro país do mundo a banir totalmente a importação do produto. Finalmente cite-se o caso da Austrália.
Na Europa, apenas França, Espanha, Hungria, Bulgária e Bélgica ainda mantêm a produção legalizada por considerarem o prato um “patrimônio cultural”.
A fiscalização das Leis de Bem-Estar Animal no Brasil com o advento da Lei Federal nº 15.475/2026, estabeleceu um marco rígido contra produtos derivados de alimentação forçada. A engrenagem de fiscalização funciona da seguinte forma:
Órgãos Responsáveis: A fiscalização ocorre de forma conjunta entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) que inspeciona fazendas e agroindústrias; o Ibama e as secretarias estaduais e municipais de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária. Fiscais inspecionam não apenas locais de criação, mas também portos, aeroportos (bloqueando a entrada de enlatados importados), distribuidores, empórios de luxo e restaurantes. O descumprimento é tipificado na Lei de Crimes Ambientais (maus-tratos a animais). As punições incluem a apreensão imediata e destruição dos produtos, multas severas calculadas por lote ou ave identificada, cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento e responsabilização criminal dos proprietários.
População e ONGs de defesa animal desempenham papel central enviando denúncias diretamente ao Ministério Público ou por canais policiais (como o Disque-Denúncia e Delegacias Eletrônicas de Proteção Animal).
Mas em que consistiria a propalada “alimentação forçada” na legislação pátria?
Quando o artigo 1º utiliza essa expressão torna-se norma em branco e precisa de uma definição.
Sabe-se que as normas em branco podem ser próprias ou heterogêneas, heterólogas ou em sentido estrito e impróprias ou homogêneas, homólogas ou em sentido amplo. As próprias são aquelas que são complementadas por espécies normativas diversas da lei (v.g. portarias, decretos, resoluções etc.). As impróprias são aquelas cujo complemento está em espécie normativa da mesma natureza, ou seja, na lei. Esse complemento pode encontrar-se no mesmo diploma legal (homovitelina) ou fora dela, em outra lei (heterovitelina). Pode causar espécie falarmos em normas em branco enquanto ainda estamos tratando de dispositivo administrativo da legislação. No entanto há que lembrar que também, por vezes, normas não incriminadoras também exigem complemento. E no caso concreto em estudo, esse complemento terá, como veremos, consequências para a conformação de crime ambiental. [1]
Lançando o olhar para o artigo 2º do diploma em comentário verifica-se que tratamos de uma norma penal em branco imprópria homovitelina, pois que é ali mesmo que o legislador define o que seja a expressão “alimentação forçada”.
Assim sendo, “alimentação forçada se refere a “qualquer método, mecânico ou manual que se constitua em “forçar a ingestão de alimento ou de suplementos alimentares além do limite de satisfação natural do animal”, com o emprego de qualquer espécie de “petrechos para despejar o alimento diretamente na garganta, no esôfago, no papo ou no estômago do animal”.
Dito isso, a lei não se limita à proibição administrativa, mas criminaliza a conduta no país, deixando fora de questão eventual debate sobre a natureza delitiva dessa espécie de trato animal na pecuária e produção de alimentos.
Consigna o artigo 3º que a infração à proibição de uso de alimentação forçada como método sujeita os infratores às penas pelo crime ambiental de “Maus – Tratos ou Crueldade Contra Animais”, previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, afora as independentes sanções administrativas arroladas no artigo 72 do mesmo diploma.
Como vimos anteriormente a alimentação forçada é também técnica empregada em laboratórios para ministrar doses exatas de substâncias ou medicamentos diretamente no estômago de animais de testes. Considerando o disposto no artigo 3º da Lei 15.475/26 em combinação com o artigo 32, § 1º da Lei 9.605/98, há que ter cautela no uso desses métodos nos laboratórios já que “incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos” (artigo 32, § 1º Lei Ambiental). A questão aqui reside na existência ou não de recursos alternativos para ministrar substâncias ou medicamentos e deve ser analisada em cada caso concreto, especialmente pelos Comitês de Ética Científica das instituições de pesquisa.
Questão interessante diz respeito à aplicação do aumento de pena do § 2º do artigo 32 da Lei Ambiental caso ocorra a morte do animal.
Pode surgir a teoria de que esse acréscimo somente seria devido se a morte decorrer do ato de alimentação forçada e não do abate posterior do animal, pois que este último seria conduta atinente a “post factum” não punível, componente do exaurimento do crime.
Neste ponto vale anotar a lição de Constantino:
No § 2º há uma causa de aumento de pena, de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), caso venha a ocorrer a morte do animal, em razão dos abusos, maus – tratos, ferimentos ou mutilações a ele infligidos. A morte pode ser causada pelo agente a título de dolo ou culpa (preterdolo), devendo tal fator orientar o Magistrado na fixação do quantum do aumento, dentro da margem existente entre o percentual mínimo e máximo. [2]
Nosso entendimento é que a causa de aumento de pena pode decorrer tanto no caso de a morte do animal se dar em razão dos métodos de alimentação forçada (preterdolo) como do abate em si feito posteriormente (dolo). É preciso atentar que o artigo 3º da Lei 15.475/26 incrimina no artigo 32 da Lei Ambiental, com todas as suas consequências, a infração à proibição do artigo 1º da Lei 15.475/26, abrangendo, portanto, a proibição não somente da alimentação forçada em si e isoladamente, como também o abate para fins de produção e comercialização de produtos alimentícios. Assim sendo, a morte do animal seja por preterdolo ou dolo direto não pode ficar sem uma resposta penal adequada e proporcional.
A legislação em destaque não entra em vigor de imediato. Sua publicação se dá em 24.07.2026 com indicação de “vacatio legis” de 180 dias (artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto – Lei 4.647/52 com nova redação pela Lei 12.376/2010). Dessa forma entrará efetivamente em vigor em data de 20 de janeiro de 2027. Até lá decorre um prazo razoável para adequação dos produtores e comerciantes da área atingida.
Significa dizer que no que se refere às consequências penais não poderá ser aplicada a condutas perpetradas antes de sua entrada efetiva em vigor, pois que se constitui em “novatio legis incriminadora”, não dotada, portanto, de retroatividade (artigo 5º, XL, CF c/c artigos 1º e 2º, CP).
REFERÊNCIAS
CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos Ecológicos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MARTINELLI, João Paulo, SCHMITT DE BEM, LEONARDO. Direito Penal Lições Fundamentais Parte Geral. 7ª ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2022.
[1] Cf. MARTINELLI, João Paulo, SCHMITT DE BEM, LEONARDO. Direito Penal Lições Fundamentais Parte Geral. 7ª ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2022, p. 461 – 467.
[2] CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos Ecológicos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 123.
Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Medicina Legal e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios.
DELEGADOS
Portal Nacional dos Delegados