STF amplia Lei Maria da Penha e até vizinho responderá por violência doméstica

A Corte ainda reconheceu expressamente que a proteção alcança casos de violência política de gênero, de competência da Justiça Eleitoral, e admitiu a concessão de medidas protetivas por delegados ou agentes policiais em situações de urgência, nos termos de precedente do STF

Por Editoria Delegados

Nesta quarta-feira, 19, o STF decidiu, por unanimidade, que medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando não houver vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto entre vítima e agressor.

Ao julgar o Tema 1.412  da repercussão geral, o plenário também definiu que, em situações de risco imediato, o pedido de proteção deve ser apreciado mesmo por juízo materialmente incompetente, com posterior encaminhamento ao órgão competente.

Aplicativo » Jurisprudência Obrigatória para Policial

A Corte ainda reconheceu expressamente que a proteção alcança casos de violência política de gênero, de competência da Justiça Eleitoral, e admitiu a concessão de medidas protetivas por delegados ou agentes policiais em situações de urgência, nos termos de precedente do STF.

Veja a tese proclamada:

“1. As medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/06 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.

2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.

3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.

4. Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADIn 6.138,, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.”

Entenda

O processo teve origem em decisão do TJ/MG, que negou medidas protetivas a uma mulher ameaçada em um contexto comunitário, fora de relações de natureza familiar ou afetiva. Para o tribunal, a aplicação da lei Maria da Penha é restrita a situações que envolvam esse tipo de vínculo, motivo pelo qual remeteu o caso ao Juizado Especial Criminal.

Contra essa interpretação, o MP/MG recorreu ao Supremo, argumentando que a limitação imposta pela Justiça mineira contraria obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

O MP citou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), segundo a qual o Estado brasileiro tem o dever de adotar medidas eficazes contra a violência de gênero em qualquer contexto.

Voto do relator

Ministro Edson Fachin votou para reconhecer que as medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que não haja vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto entre vítima e agressor.

Para Fachin, a interpretação restritiva adotada pelo TJ/MG desconsidera o caráter estrutural da violência de gênero e contraria compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção de Belém do Pará, que assegura às mulheres o direito a uma vida livre de violência tanto na esfera privada quanto na pública.

O presidente da Corte afirmou que a violência de gênero não se limita ao ambiente doméstico ou familiar e pode ocorrer em contextos comunitários, profissionais, sociais e institucionais. Segundo S. Exa., o elemento central é a circunstância de a agressão ser motivada pela condição feminina da vítima.

No caso concreto, Fachin destacou que a mulher relatou perseguições e ameaças de morte praticadas por um vizinho que acreditava manter com ela relacionamento amoroso. Para o relator, a ausência de relação íntima de afeto não afasta a incidência das medidas protetivas quando presentes elementos característicos da violência baseada no gênero.

O ministro também afastou a alegação de perda de objeto em razão da retratação da vítima. Ressaltou que, conforme o art. 19, § 5º, da lei Maria da Penha, as medidas protetivas são autônomas e independem da tipificação penal da violência, da existência de inquérito ou de ação penal em curso.

Ao final, Fachin votou para dar provimento ao recurso do MP/MG e propôs, para o Tema 1.412 da repercussão geral, a seguinte tese:

“As medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/06, aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física.”

Veja a íntegra do voto.

Violência política

Ministro Flávio Dino acompanhou integralmente o relator e sugeriu que a tese faça menção expressa à violência política de gênero.

Segundo Dino, embora esse tipo de violência já esteja abrangido pela formulação proposta por Fachin, por alcançar tanto a esfera pública quanto a privada, a referência expressa traria maior segurança jurídica às mulheres que participam da vida política.

O ministro destacou que a violência física e simbólica contra mulheres funciona como fator de desestímulo à participação feminina na política e citou o art. 326-B do Código Eleitoral, que criminaliza atos de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça contra candidatas ou detentoras de mandato eletivo em razão de seu sexo.

Dino defendeu, assim, que as medidas protetivas de urgência também possam ser aplicadas em situações de violência política de gênero.

Para o ministro, nesses casos, a competência para analisar o pedido deve ser, em princípio, da Justiça Eleitoral. S. Exa. ponderou, no entanto, que a competência para concessão de medidas protetivas pode variar conforme as circunstâncias do caso.

Competência

Ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente o voto do relator e destacou que a controvérsia também envolve a competência para análise das medidas protetivas de urgência.

Segundo Zanin, o reconhecimento da proteção não significa ampliar automaticamente a competência dos Juizados de Violência Doméstica. Para S. Exa., o ponto central é que o magistrado que receba pedido urgente de medida protetiva não pode deixar de apreciá-lo apenas por considerar-se materialmente ou aparentemente incompetente, caso haja risco imediato à vítima.

O ministro observou que há situações em que pode surgir uma “zona de penumbra” quanto à definição do juízo competente. Citou, como exemplo, hipóteses envolvendo crimes contra a dignidade sexual, para os quais o CPP também prevê a possibilidade de adoção de medidas protetivas.

Na linha do voto de Flávio Dino, Zanin afirmou que essa lógica também pode ser aplicada a situações de violência política de gênero. Assim, mesmo que a competência seja, em princípio, da Justiça Eleitoral, o juízo que receber o pedido deverá analisar a urgência quando houver risco à integridade da mulher.

Para o ministro, após a apreciação da medida, os autos podem ser encaminhados ao juízo competente, que poderá ratificar ou reformar a decisão.

Universalização da proteção

Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. S. Exa. citou situações de perseguição e stalking praticadas por homens que acreditam manter algum tipo de relação com a vítima, ainda que não exista vínculo doméstico, familiar ou afetivo. Como exemplo, mencionou casos em que mulheres passam a ser perseguidas por homens com quem apenas compartilham espaços de convivência, como academias.

Para o ministro, nessas hipóteses, a vítima deve ter acesso rápido às medidas protetivas.

Moraes afirmou que, com o julgamento, o STF está “universalizando a proteção” às mulheres, de modo que diferentes formas de violência de gênero possam ensejar a aplicação das medidas previstas na lei Maria da Penha.

O ministro também manifestou preocupação com a definição da competência para análise desses pedidos e sinalizou que, se o alcance da proteção é ampliado, a disciplina sobre a competência deve ser ajustada de forma coerente.

Dados

Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator e afirmou que o julgamento trata, em essência, da proteção da vida de meninas e mulheres, que não pode ficar restrita ao ambiente doméstico, às relações íntimas ou afetivas.

Para o ministro, a violência contra a mulher possui caráter estrutural e se manifesta em diferentes espaços da sociedade. Toffoli afirmou que, de 2022 para cá, os registros de violência contra a mulher aumentaram 70%, embora tenha ponderado que ainda há subnotificação e ausência de uma política nacional estruturada para classificação e registro desses casos.

Ao tratar de formas menos visíveis de desigualdade, o ministro citou o livro Mulheres Invisíveis, de Caroline Criado Perez, e mencionou o exemplo dos cintos de segurança. Segundo relatou, mulheres sofreriam 65% mais lesões cervicais em acidentes de trânsito porque, historicamente, testes da indústria automobilística utilizaram como padrão o corpo masculino. Para Toffoli, o caso ilustra como desigualdades estruturais podem produzir efeitos concretos mesmo fora de situações tradicionalmente associadas à violência contra a mulher.

Ao abordar outras formas de violência, recordou precedentes do STF que afastaram a tese da legítima defesa da honra e vedaram práticas de revitimização de mulheres nos processos judiciais. Para Toffoli, apesar dos avanços legislativos e jurisprudenciais, ainda há resistência cultural à aplicação efetiva das normas de proteção.

O ministro ainda defendeu que a ampliação das medidas protetivas da lei Maria da Penha não afaste a incidência de tipos penais específicos aplicáveis à conduta praticada. Segundo S. Exa., deve ser preservada a responsabilização pelo crime correspondente à violência cometida, inclusive quando houver previsão de sanção mais grave.

Ao final, Toffoli acompanhou o voto do relator e os acréscimos sugeridos pelos demais ministros, propondo que a tese deixe expressamente ressalvada a aplicação dos tipos penais específicos que também incidam sobre os fatos relacionados à violência de gênero.

Perspectiva feminina

Ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator e afirmou que o julgamento representa um passo efetivo para assegurar proteção às mulheres para além do espaço doméstico. Para S. Exa., a interpretação da lei Maria da Penha deve alcançar situações de violência ocorridas “além dos umbrais da porta de casa”, uma vez que as agressões podem acompanhar a vítima em diferentes espaços de convivência.

A ministra afirmou que a sociedade brasileira ainda é marcada pela misoginia e por tentativas de retrocesso nos direitos das mulheres. Segundo S. Exa., a violência decorre de relações de poder, e não de afeto. “Quem ama não mata”, afirmou, ao destacar que feminicídios e outras formas de agressão estão relacionadas à ideia de domínio do homem sobre a mulher.

Cármen também ressaltou que a proteção prevista na legislação e nos tratados internacionais precisa produzir efeitos concretos. Para a ministra, não basta reconhecer juridicamente o direito das mulheres à proteção se as instituições responsáveis por garanti-la não possuem estrutura adequada para atender às vítimas.

Nesse sentido, chamou atenção para a ausência de varas especializadas em violência doméstica na maior parte das comarcas brasileiras e para as dificuldades de implantação dessas unidades. Segundo a ministra, esse tipo de estrutura exige atendimento específico, com perspectiva de gênero e suporte adequado às mulheres e aos filhos.

A ministra também mencionou as limitações das delegacias especializadas. Recordou que unidades de atendimento à mulher levaram décadas para ampliar o funcionamento para os fins de semana, período em que, segundo destacou, há agravamento de episódios de violência doméstica.

Para Cármen Lúcia, existe, portanto, não apenas um déficit de interpretação da legislação, mas também um “déficit de jurisdição” na proteção às mulheres. A ministra sugeriu que o CNJ avalie medidas para incentivar ou determinar a expansão das varas especializadas e da formação de magistrados sob perspectiva de gênero.

Ao tratar da realidade enfrentada pelas vítimas, afirmou que a falta de estruturas adequadas frequentemente leva mulheres a retornar para ambientes em que permanecem sujeitas a novas agressões. “Competência é dever, não é faculdade”, ressaltou, defendendo que o Judiciário disponha de condições materiais para exercer essa proteção.

Cármen Lúcia também abordou a violência política de gênero e os ataques dirigidos às mulheres nas redes sociais. Segundo a ministra, o discurso de ódio dirigido às mulheres possui características próprias, com ataques à aparência, à sexualidade e à vida pessoal, e pode funcionar como mecanismo de afastamento feminino da vida pública.

Para S. Exa., esse tipo de violência repercute também sobre familiares e pessoas próximas, levando mulheres a desistir da participação política para preservar filhos, parceiros e familiares. A ministra afirmou ainda que há movimentos contemporâneos que buscam questionar direitos historicamente conquistados pelas mulheres, como o direito ao voto.

Cármen destacou que, mesmo após 20 anos da lei Maria da Penha, os níveis de violência permanecem alarmantes. Mencionou, inclusive, que a própria Maria da Penha voltou a necessitar de medida protetiva, situação que, para a ministra, evidencia a persistência do problema.

Ao final, acompanhou integralmente Fachin e os acréscimos apresentados pelos demais ministros, afirmando esperar que o julgamento contribua para uma mudança concreta na proteção das mulheres e para a estruturação adequada do sistema de Justiça.

Processo: ARE 1.537.713

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