Comercialização, aquisição e posse de aerossóis para legítima defesa de mulheres contra agressões físicas e/ou sexuais – Lei 15.474

Por Eduardo Luiz Santos Cabette

Por Editoria Delegados

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios.


Melhores Policiais do Brasil

1 – INTRODUÇÃO

Neste trabalho será analisada a autorização de comercialização e posse de aerossóis de extratos vegetais (spray de pimenta) para autodefesa legítima de mulheres contra agressões físicas e/ou sexuais.

A matéria é tratada pela Lei 15.474/26, a qual estudaremos em seus principais pontos, iniciando, porém, pela normatização já existente anteriormente acerca dos aerossóis de extratos vegetais.

Ao final será apresentada uma síntese conclusiva.

2 – AS NORMAS GERAIS ANTERIORES À LEI 15.474/26

Ainda antes da promulgação da Lei 15.474/26 já havia normas a respeito da comercialização, posse e porte de aerossóis de extratos vegetais para fins de defesa e contenção, neutralização ou incapacitação de agressores. Anote-se que tais normas continuarão valendo para os homens sem a excepcionalidade da Lei 15.474/26.

A caracterização clássica do spray de pimenta como item de uso restrito consta na regulamentação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE). Historicamente, essa restrição se fundamenta em decretos de fiscalização militar.

Há fundamentos para a restrição militar e o enquadramento técnico: Dispositivos que lançam gases agressivos ou agentes químicos incapacitantes eram classificados pelas normas do Exército (como o histórico Regulamento R-105) na categoria de armas químicas de uso restrito.

Para a aquisição legal, o cidadão necessitava emitir um Certificado de Registro (CR) diretamente junto ao Comando do Exército, uma burocracia inacessível ao público geral, o que continua sendo exigido para pessoas do sexo masculino.

As autorizações acabavam restritas às Forças Armadas, órgãos de segurança pública e empresas de segurança privada autorizadas. Com a sanção da Lei nº 15.474, os frascos de até 50 ml baseados em extratos vegetais foram desvinculados dessa rigidez burocrática para permitir o acesso civil à autodefesa. Recipientes com volumes maiores ou baseados em substâncias sintéticas mais severas continuam sob o controle estrito dos militares e das forças policiais.

A restrição do spray de pimenta não se encontra em um único artigo isolado, mas sim na sua classificação técnica como Produto Controlado pelo Exército (PCE).

Essa inclusão obedece aos seguintes pilares regulatórios: Decreto nº 10.030/2019 (Regulamento de Produtos Controlados). Este decreto atualizou o antigo Regulamento R-105 (Decreto nº 3.665/2000). O Artigo 2º combinado com o Anexo II define os critérios para que substâncias e engenhos sejam catalogados como controlados. Vale lembrar também a Portaria nº 118 – COLOG/2019 (Lista de PCE): É nesta portaria do Comando de Logística do Exército que a restrição se materializa de forma prática. Nos anexos que listam os produtos controlados, o spray de pimenta entra no grupo de “agentes químicos incapacitantes” ou “gases lacrimogêneos”, exigindo autorização específica para importação, fabricação ou comércio. Portanto, o enquadramento ocorre pelo fato de o spray de pimenta preencher os requisitos técnicos de arma química de menor potencial ofensivo previstos nessas listas do Exército.

A Lei nº 15.474/2026 veio justamente para criar uma exceção legal a essa regra geral de controle militar estritamente aplicável às mulheres.

3 – OS FINS DE DEFESA PESSOAL DA MULHER

Como visto, a Lei 15.474/26 excepciona as exigências mais rigorosas para a comercialização e posse de aerossóis de extratos vegetais para o caso do emprego defensivo das mulheres. Isso está disposto expressamente no artigo 1º da lei sob comento:

“Ficam autorizadas, em todo o território nacional, a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente, para fins de defesa pessoal da mulher”.

Resta claro que a exceção não abrange os homens e passa a fazer parte do microssistema legal de proteção das mulheres contra violência física e/ou sexual.

Um aspecto que chama a atenção é que a lei somente se refere à “posse” e não ao “porte” do Spray de Pimenta. Sabemos que a posse se reduz ao âmbito doméstico ou do local de trabalho das pessoas e somente a autorização de porte permite que se saia em vias públicas com o artefato. Assim sendo, parece claro que o legislador disse menos do que deveria (“lex minus dixit quam voluit”).

Não haveria sentido algum em autorizar somente a “posse” do spray defensivo para as mulheres, seguindo proibido o porte em vias públicas onde certamente estão mais vulneráveis e sujeitas à violência. Somente se poderia interpretar a palavra “posse” reiteradamente utilizada na legislação em destaque em um sentido amplo, abrangendo tanto a “posse” como o “porte”.

Não obstante o Projeto que deu origem à Lei 15.474/26 era dotado de um § 5º em seu artigo 1º, com a seguinte redação:

“§ 5º Para os efeitos desta Lei, a posse legal de aerossol de extratos vegetais implicará também o porte irrestrito do dispositivo de que trata o § 2º deste artigo.”

Isso seria o ideal. Mas esse parágrafo foi vetado com a seguinte fundamentação:

“A proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir o porte irrestrito do dispositivo portátil, retirando do Poder Executivo a possibilidade de estabelecer limitações necessárias em regulamento específico.”

Com esse veto resta claro que a “mens legis” foi de apenas permitir realmente a posse e não o porte, que fica na dependência de regulamento e autorização casuística.

A nosso ver impôs o legislador uma limitação que retira a maior parte da eficácia da lei para a autoproteção da mulher. É notável que em vários dispositivos, como veremos, foi o legislador bastante informal e liberal para a aquisição e a posse pelas mulheres, até de modo exagerado. No entanto, quando precisava ser mais amplo não o foi, tornando o porte do aerossol condicionado a um regulamento que nos parece absolutamente desnecessário. A criação de uma espécie de “porte de aerossol” ou “spray de pimenta” se apresenta até mesmo ridícula numa realidade em que qualquer pessoa (homem ou mulher) pode portar uma arma branca de menos de 10 centímetros de lâmina sem necessidade de autorização estatal. O STF considera que o artigo 19, LCP permanece incólume para o porte ilegal de armas brancas [1], mas a jurisprudência há muito tempo já estabeleceu que uma arma branca para caracterizar-se como tal deve ter 10 centímetros ou mais de lâmina, o que se reflete em muitas legislações estaduais de que são exemplos a Lei Estadual 22.258/16 de Minas Gerais (artigo 1º, Parágrafo Único) e a Lei Estadual 7.031/15 do Rio de Janeiro (artigo 1º, inciso I).

Efetivamente exigir das mulheres a submissão a uma burocracia, ainda que sem taxas, para obter o direito ao porte na via pública é algo extremamente inadequado e que fere a eficácia da normativa em estudo.

E com essa errônea burocratização ou “burrocratização” do porte dos aerossóis cria-se mais um problema. Quando a mulher adquirir o spray num estabelecimento comercial, como fará para transitar dali até sua casa? Ou se tiver um spray na sua casa quando for mudar-se como fará para levar o produto? Não há previsão na Lei 15.474/26 de documento equivalente à chamada “guia de trânsito”, “porte de trânsito” ou “guia de tráfego”, conforme dispõe o artigo 24 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). A solução dessa lacuna pode advir de futuros regulamentos, inclusive aquele que tratará do “porte” dos aerossóis ou dar-se informalmente com o mero “transporte” da mercadoria embalada e de posse da nota fiscal, sem possibilidade de emprego imediato. Tudo isso seria evitado pela simples manutenção do § 5º do artigo 1º da Lei 15.474/26 que foi indevidamente (“burrocraticamente”) vetado. Por causa desse veto infeliz temos uma lacuna e uma insegurança jurídica desnecessárias.

Não se indague por que homens não poderão ter direito à posse e porte do mesmo artefato para fins de defesa pessoal. Essa questão é vedada pelo politicamente correto e pelo feminismo radical que considera os homens de forma genérica como potenciais agressores e predadores sexuais, enquanto as mulheres seriam seres sensíveis e jamais dados à prática de violências de qualquer gênero. Se isso não está claramente em acordo com a realidade, ora a realidade que se adapte à ideologia hegemônica. Não importa se nessa situação específica não há motivação para tratar desigualmente as pessoas em busca de uma igualdade material para além da formal. Calem-se “democraticamente” quaisquer indagadores ou portadores de cérebro sob pena de serem taxados não só de agressores físicos e sexuais (no mínimo em potencial), mas de misóginos.

Cabe, porém, um questionamento relevante em nossa época denominada pós – moderna:

Como ficarão as “mulheres – trans”?

As chamadas “mulheres – trans” são homens biológicos que se autoidentificam com o gênero feminino. Teriam o mesmo direito à aquisição, posse e porte do artefato em questão?

Sobre o tema transgênero em geral encontramos o seguinte texto no site do Supremo Tribunal Federal:

Decisões individuais e colegiadas do Supremo Tribunal Federal (STF), sobretudo nos últimos anos, têm contribuído para o avanço na proteção de direitos humanos e para a consolidação de uma sociedade mais igualitária. Nessa missão constitucional, diversos julgados recentes da Corte garantiram a efetividade dos direitos de transgêneros, transexuais e travestis contra a discriminação e contra o tratamento excludente que tem marginalizado esses grupos.

Nesta quarta-feira, 29 de janeiro, Dia Nacional da Visibilidade de Travestis e Transexuais (ou Dia da Visibilidade Trans), relembramos as contribuições do Supremo na efetivação dos direitos das pessoas trans.

Termos inclusivos

Em uma das mais recentes decisões (ADPF 787), a Corte decidiu que a Declaração de Nascido Vivo (DNV) deve ter termos inclusivos para contemplar pessoas trans. Na época do julgamento, o documento expedido pelos hospitais no momento do parto de uma criança que nasce com vida trazia o termo “parturiente”. No julgamento, ficou definido que o termo a ser adotado nesse campo é “parturiente/mãe”. Da mesma forma, o campo “responsável legal”, que é de preenchimento opcional, deverá ser alterado para “responsável legal/pai”.

Acesso à saúde

No julgamento da mesma ação, o Tribunal definiu ainda que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve garantir às pessoas transexuais e travestis acesso pleno a serviços e ações de saúde condizentes também com o sexo biológico. É imperativo, para o Supremo, assegurar o direito ao atendimento médico de acordo com o aparato biológico e com as necessidades fisiológicas da pessoa.

Combate à discriminação

Também em 2024, ao interpretar o Plano Nacional de Educação – PNE (Lei 13.005/2014), a Corte decidiu que escolas públicas e privadas têm a obrigação de combater discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual. No julgamento da ADI 5668, o Plenário enfatizou que o Estado brasileiro tem o dever constitucional de agir positivamente para concretizar políticas públicas repressivas e preventivas, inclusive as de caráter social e educativo, voltadas à promoção da igualdade de gênero e de orientação sexual.

Identidade

Em 2018, num julgamento histórico, o STF reconheceu que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. Ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, o Plenário admitiu a possibilidade de alteração de nome e gênero no assento de registro civil, mesmo sem a realização de cirurgia de redesignação de sexo ou autorização judicial. Para o Tribunal, como a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana, cabe ao Estado apenas reconhecê-la.

Presas

Atendendo a pedido da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), o ministro Luís Roberto Barroso, em decisão cautelar na ADPF 527, determinou que presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos. Segundo Barroso, o grupo, inclusive no contexto carcerário, está exposto a situações de violência que colocam em risco a sua integridade física e psíquica e a própria vida. Ele lembrou que o Brasil lidera o ranking mundial de violência contra transgêneros, cuja expectativa média de vida, no país, gira em torno de 30 anos, contra os quase 75 anos de vida do brasileiro médio.

Após a liminar, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou resolução com diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente. Entre outros pontos, a resolução prevê que, em caso de prisão, o local será definido pelo magistrado em decisão fundamentada, a ser tomada após questionamento da preferência da pessoa presa.

Equiparação ao racismo

A transfobia, juntamente com a homofobia, foi equiparada ao crime de racismo, até que o Congresso Nacional edite lei que criminalize atos dessa natureza. Na decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão(ADO 26) e do Mandado de Injunção (MI 4733), o Plenário reconheceu a demora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT.

Diversidade

O Supremo se manifestou, em diversos processos, sobre normas locais que vedam o ensino sobre diversidade de gênero. No exame conjunto das ADIs 5537, 5580 e 6038 e das ADPFs 461, 465 e 600, foram julgadas inconstitucionais uma lei de Alagoas que instituiu o programa “Escola Livre” e três normas municipais que proibiam o ensino sobre questões de gênero e sexualidade na rede pública.

A Corte firmou entendimento de que a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema educacional brasileiro.

Obras temáticas

O Supremo também editou duas obras que reúnem a jurisprudência do Tribunal sobre o tema. A coletânea “Diversidade – Jurisprudência do STF e Bibliografia Temática”, lançada em 2020, aborda julgados sobre união homoafetiva, ensino sobre diversidade sexual e gênero nas escolas, extensão da licença-maternidade a mães não gestantes em união homoafetiva e doação de sangue por homossexuais, entre outros.

O “Cadernos de Jurisprudência do STF: Concretizando Direitos Humanos”, fruto da cooperação entre o STF, o CNJ e o Max-Planck-Institute for Comparative Public Law and International Law, tem um caderno dedicado aos direitos das pessoas LGBTQIAP+. [2]

Diante desse quadro jurisprudencial parece mais do que evidente que a palavra “mulher” constante da legislação será interpretada em uma clave bastante ampla, abrangendo induvidosamente as “mulheres – trans”, independentemente de alteração de registro, documentos e operação de redesignação sexual.

A hegemonia da “Ideologia de Gênero” é nítida nas leis e principalmente no ativismo judicial brasileiro.

Mas e quanto aos “homens – trans”, que são mulheres biológicas que se autoidentificam com o gênero masculino? Poderão também adquirir, possuir e portar os Sprays de Pimenta para defesa pessoal? Prevalecerá o sexo biológico (expressão redundante) em relação ao gênero autoidentificado?

A coerência com a “Ideologia de Gênero” indica para a proibição de acesso do artefato pelos “homens – trans”, já que tudo o que importa é a impressão subjetiva de gênero para todos os fins, incluindo os jurídicos. Essa parece ser a solução coerente em meio a toda incoerência que grassa pelo mundo pós – moderno. Será que haverá coragem e disposição de levar isso adiante? Será que os chamados “homens – trans” irão usar sua autoidentificação nesse contexto? Terá o Judiciário a coragem necessária de levar às últimas consequências suas ideologias?

Isso nos remete à corretíssima afirmação de Julian Assange quando indagado sobre seu maior desapontamento:

“Aprender que mesmo pessoas inteligentes podem ser covardes e que a coragem é um atributo muito mais raro do que a inteligência”. [3]

E o pior: será que há tanta inteligência por aí hoje em dia? Nem falemos de inteligência, mas pelo menos de sanidade. Será que há muito disso ainda sobrando?

Recuperar a sanidade começa por curvar-se ao “primado da realidade”, conforme propõe John Senior. Para ele a verdade não se alcança somente com o intelecto: exige os sentidos, a imaginação, as emoções e a vontade unidos e ordenados à realidade objetiva. Esse é o fundamento do que Senior chama de “realismo integral”, ou seja, a convicção de que a verdade não se alcança apenas por conceitos: o homem conhece o real com todo o seu ser – sentidos, emoções, imaginação, vontade e intelecto em harmonia. Senior sustenta que a realidade existe, é conhecida e deve ser amada. [4]

Cabe lembrar com Weaver que “as ideias têm consequências” e que precisamos lidar com elas de forma realista e corajosa [5] mesmo porque a “verdade não somente existe, mas resiste” à sua defraudação pelo voluntarismo nominalista que desagua no relativismo. [6]

Ao final e ao cabo o que acontece é que “a absurdidade do jogo direita – esquerda desemboca então no nada, como no nada desemboca mais cedo ou mais tarde toda absurdidade”. [7]

4 – DEMAIS REQUISITOS ALÉM DA CONDIÇÃO DE MULHER

Como visto, a primeira condição para a aquisição, posse e porte do Spray de Pimenta para fins defensivos é que a pessoa seja mulher.

No entanto, isso não basta. Há outros requisitos exigidos pela lei:

Dispõe o § 1º, inciso I do artigo 1º da Lei 15.474/26 que a autorização de aquisição e posse será concedida de forma automática às mulheres maiores de 18 anos de idade. Esse marco etário é relevante, vez que o eventual uso indevido do spray pode conduzir a responsabilização penal da pessoa sendo, portanto, a imputabilidade etária um requisito importante.

Com a leitura desse inciso I do § 1º em discussão pode ser que o intérprete estranhe a referência à concessão “automática” (“automaticamente”), pois que não há nada sobre alguma situação de concessão que seja de outra forma.

Acontece que no mesmo parágrafo havia um inciso II que foi vetado. Nele era prevista a possibilidade de concessão para aquisição e posse para mulheres maiores de 16 e menores de 18 anos, mas desta feita mediante prévia autorização dos seus responsáveis legais e não “automaticamente”.

O veto nos parece acertado, pois que abrangeria adolescentes penalmente inimputáveis. As razões do veto apresentadas são judiciosas:

As proposições legislativas são inconstitucionais e contrariam o interesse público ao permitirem a aquisição e a posse do aerossol de extratos vegetais por adolescentes, tendo em vista que são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, em afronta ao princípio da proteção integral, estabelecido no art. 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

No artigo 2º e incisos temos mais requisitos. Inicia-se por reiterar a comprovação pela mulher da idade mínima de 18 anos. Em seguida vem o requisito da identificação da adquirente mediante a apresentação de documento oficial com foto. Não está especificado na lei, mas o documento deverá ser razoavelmente recente, de modo que seja possível identificar a pessoa pela foto ali aposta. O prazo de validade de Documento de Identidade é hoje regulado pelo artigo 15, Parágrafo Único da Lei 10.977/22, sendo aplicável “in casu” seu inciso II que determina o prazo máximo de 10 anos. Depois também exige a lei a apresentação de documento que comprove residência fixa (v.g. conta de luz, água, carnês, boletos etc. em nome da requerente ou de pessoas com quem resida, nesse último caso anexando também declaração respectiva ou comprovação de casamento, união estável, relação de parentesco etc. que comprove a coabitação). Finalmente a lei exige a não existência de condenação criminal por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça.

A última exigência mencionada acima será comprovada por simples “autodeclaração”. Essa forma de comprovação não nos parece adequada. Deveria ser exigido atestado de antecedentes criminais. Ainda que se acene com a advertência para a adquirente de que em caso de informação inverídica poderá ser responsabilizada por crime de falsidade ideológica (artigo 299, CP), não nos parece que o simples fremir do Código Penal em sua face irá causar qualquer espécie de intimidação. Não fosse assim, a partir da publicação das leis, principalmente as penais, não haveria mais qualquer infração. Descoberto ulteriormente que a pessoa que está de posse de um spray de pimenta é condenada por crimes violentos, o mal já estará feito e eventualmente a retirada do objeto de sua posse pode ser tardia. No entanto, infelizmente, “legem habemus” e eventual exigência que ultrapasse a mera “autodeclaração” será abusiva e injustificável.

Essa documentação deve ser mantida arquivada pelo estabelecimento comercial em registro simplificado de venda, com a identificação da adquirente pelo prazo de 5 anos (vide artigo 2º, Parágrafo Único da Lei 15.474/26).

Retomando a questão dos antecedentes criminais é importante ressaltar alguns aspectos:

A lei não exige que a adquirente seja primária e de bons antecedentes. Só não pode ter condenação anterior por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça. Essa condenação certamente deve ser transitada em julgado. Portanto, a pessoa que responda a inquéritos policiais ou mesmo processos por crimes que tais ainda poderá ter acesso livre ao artefato (aplicação do Princípio da Presunção de Inocência – artigo 5º, LVII, CF).

A violência ou grave ameaça de que trata a lei é aquela perpetrada contra a pessoa. Assim sendo, condenações que envolvam violência a coisas ou mesmo “seres sencientes” como furtos qualificados por rompimento de obstáculo, crime de danos, crime de maus – tratos a animais [8] não impedem a licença.  Assim também nada obsta que a adquirente obtenha o artefato em caso de condenações por contravenções penais (mesmo as chamadas Vias de Fato – artigo 21, LCP), crimes culposos (lesões corporais ou mesmo homicídio culposos) e todo e qualquer crime, ainda que doloso, mas que perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa (v.g. estelionato, furto, uso de documento falso, desacato, desobediência etc.).

É perceptível que no afã de criar um sistema de acesso rápido e informal ao spray defensivo, exagerou o legislador no laxismo dos requisitos, especialmente na questão dos antecedentes criminais por autodeclaração e na restrição apenas para condenadas por crimes dolosos que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.

O inciso II do artigo 2º, a exemplo ao artigo 1º, também foi vetado. Tratava igualmente das pessoas com idade entre 16 anos completos e 18 anos incompletos e da possibilidade de aquisição mediante autorização prévia dos seus responsáveis legais. As corretíssimas razões do veto são as mesmas apresentadas linhas acima.

5 – DAS QUALIDADES E DAS QUANTIDADES DOS EXTRATOS VEGETAIS

Não são quaisquer sprays que podem ser comercializados, adquiridos e possuídos.

O § 2º do artigo 1º da Lei 15.474/26 define o que se entende por “aerossol de extratos vegetais” como sendo o “dispositivo portátil”, necessariamente de “menor potencial”. Cabe aqui lembrar que os instrumentos de “menor potencial ofensivo” são regulados pela Lei 13.060/14 e definidos em seu artigo 4º da seguinte maneira:

“Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas”.

A composição desses sprays deve constituir-se de extrato de pimenta à base de oleorresina de capsicum ou outros extratos vegetais autorizados pelos órgãos competentes. Em se tratando de instrumento de menor potencial ofensivo destina-se à contenção temporária do agressor a fim de repelir agressão atual ou iminente à integridade física ou sexual da usuária. Nesse ponto temos não somente o reforço de que o instrumento deve adequar-se à característica de “menor potencial” como também a determinação (que não poderia deixar de existir) de que a usuária deve atuar dentro dos limites estreitos da “Legítima Defesa” (inteligência dos artigos 23, II c/c 25, CP). Obviamente que qualquer excesso pode levar à responsabilização criminal conforme o caso (v.g. lesões corporais leves, graves ou gravíssimas; lesões corporais seguidas de morte; homicídio; ameaça; constrangimento ilegal; crime de tortura etc.).

Ademais, o artigo 4º da legislação sob comento condiciona a licitude do emprego dos aerossóis ou sprays de extratos vegetais a situações de repulsa de agressão injusta atual ou iminente nos estritos termos do artigo 25, CP. Estabelece ainda, na esteira da legislação penal mencionada que o uso dos sprays deve ser “proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça”. Perceba-se que do cotejo com o Código Penal (artigo 25, CP) e com a doutrina especializada o artigo 4º da Lei 15.474/23 espelha exatamente os requisitos da “Legítima Defesa” com a menção à repulsa “a agressão atual ou iminente”; defesa de “direito próprio ou alheio”; emprego  moderado dos “meios necessários” e certamente o elemento subjetivo de atuação com a “intenção” de autodefesa ou da defesa de terceiros. [9] Vale realçar que também a doutrina especializada chama a atenção para a responsabilização daquele que age inicialmente em legítima defesa ou abrigado por outra causa excludente de ilicitude, quando vier a praticar atos que configurem “excesso”, o que, aliás, conforme destaca Döllinger, não é apanágio exclusivo do Direito Penal, mas pode ocorrer em outros ramos. Trata-se em verdade de uma espécie do gênero “abuso de direito”, pois ocorre quando o agente extrapola os limites legais impostos para a prática de uma conduta justificante, o que no ramo penal é denominado de “excesso punível” nos termos do artigo 23, Parágrafo Único, CP. [10]

Quando o § 2º acima comentado menciona extratos vegetais autorizados pelos “órgãos competentes”, logo em seguida o § 3º nos aponta que caberá, mediante regulamento respectivo, por tais órgãos, a determinação de todas as especificações técnicas, limites de capacidade, concentração de substância ativa e padrões de segurança do aerossol, sempre de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária” (Anvisa).

No § 4º já temos uma boa pista de qual será o “órgão competente” que atuará de acordo com as normas da Anvisa. Ali consta que os fabricantes autorizados, ao utilizarem a oleorresina de capsicum na composição ativa do aerossol de extratos vegetais deverão obedecer às limitações relativas ao uso restrito dessas substâncias, conforme dispõe o “Comando do Exército”.

Como já visto anteriormente, infelizmente o § 5º foi vetado, de modo que a aquisição do spray somente garante a sua posse doméstica e não o porte externo, o qual dependerá de regulamento e autorização específica.

Também determina a lei no § 6º a quantidade de extratos nos recipientes. A capacidade autorizada é de, no máximo, 50 ml. Acima disso o aerossol é considerado como de “uso restrito”, apenas permitido para as Forças Armadas, órgãos de Segurança Pública, Guardas Municipais e outros órgãos responsáveis pela segurança de instituições do Estado e de autoridades (v.g. Polícia Legislativa, Polícia Penal, Segurança Institucional etc.).

O artigo 3º e incisos da legislação ora comentada especifica ainda mais as condições da posse e da composição dos aerossóis de extratos vegetais.

O direito de posse é “individual e intransferível”, de modo que se uma mulher adquire legalmente o aerossol não está autorizada a emprestá-lo a terceiros homens ou mesmo mulheres.

Enquanto instrumento de neutralização de agressões de “menor potencial ofensivo”, por obviedade não pode constituir-se de substâncias de efeito letal ou de toxidade permanente. A leitura do artigo 3º, II da Lei 15.474/26 deve ser feita em conjunto sistemático com o artigo 1º, § 2º do mesmo diploma e com o artigo 4º da Lei 13.060/14, ambos já expostos neste texto.

Finalmente estabelece a lei no inciso III do artigo 3º que os aerossóis deverão obedecer aos padrões técnicos de segurança definidos em regulamento do Poder Executivo Federal. Certamente, embora não esteja expresso neste dispositivo a missão dessa regulamentação e fiscalização será da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Comando do Exército. Aqui também se recomenda a leitura em conjunto sistemático com o artigo 1º, §§ 3º e 4º da mesma legislação.

Note-se que o artigo 5º da Lei 15.474/26 confere atribuição ao Poder Executivo Federal para autorizar e fiscalizar a comercialização do aerossol de extratos vegetais.

Quanto aos órgãos que regularão o comércio, aquisição e posse (e eventualmente o porte) dos sprays defensivos temos o seguinte:

A fiscalização técnica e a regulamentação do produto cabem à Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) em conjunto com o Comando do Exército, e não à Polícia Federal, pois que não se trata de armas de fogo ou munições.

Historicamente, o spray de pimenta e outros compostos incapacitantes eram considerados produtos controlados de uso restrito. Com a nova lei, o Exército atua estabelecendo as limitações relativas às substâncias químicas e aos parâmetros de restrição, no caso excepcional das mulheres.

A Anvisa também atua vez que o dispositivo utiliza extratos vegetais (como a oleorresina de capsicum) aplicados sobre o corpo humano. A Anvisa é responsável por atestar os padrões de segurança sanitária, limites de capacidade, concentração da substância ativa e garantir que o produto não cause toxicidade permanente ou letal.

Estando um estabelecimento autorizado à comercialização dos aerossóis de extratos vegetais para fins defensivos da mulher caber-lhe-á algumas obrigações legais de acordo com o artigo 6º e seus incisos:

-Manter registro das vendas que possibilite a rastreabilidade do produto. Como já visto nos comentários ao artigo 2º, Parágrafo Único da lei de regência esses registros devem ser mantidos por ao menos 5 anos. Essa determinação encontra-se no artigo 6º, inciso I, dizendo respeito ao registro de venda e rastreabilidade. Há um complemento no inciso IV do mesmo dispositivo onde se determina o registro dos dados do comprador e da pessoa que terá a posse do aerossol. Diante das normativas anteriores pode parecer que esse inciso IV é redundante. No entanto, pode ser útil porque há a possibilidade de que o comprador seja pessoa diversa daquela que vai ter a posse. Por exemplo, um marido compra o produto para a mulher. Ela é que terá a posse, mas ele está fazendo o pagamento. Uma amiga compra o aerossol para outra amiga. Um empregador (a) compra o aerossol para uma empregada etc. Caso contrário, inclusive quando o inciso IV usa a palavra “comprador” estaria errado porque somente poderia se referir a “compradora” (no feminino) já que somente mulheres estão autorizadas à posse. Saliente-se que se o comprador for do sexo masculino ele não poderá sair do local com o aerossol e deverá ser instruído quanto ao fato de que não está autorizado à sua posse. Anote-se ainda que enquanto as vendas ficam registradas por um período de 5 anos no estabelecimento, os dados de compradores(as) e possuidoras serão inseridos num banco de dados específico  criado e gerido pelo Poder Executivo, possivelmente pelo Comando do Exército. Ali não há limite temporal para a manutenção das informações.

-A venda do produto não deve se dar de qualquer forma. Não será adequada a alocação dos artefatos em prateleiras de autoatendimento, por exemplo. Caberá ao estabelecimento fornecer as instruções básicas para o uso correto, seguro e responsável do dispositivo. Em suma, a pessoa não deverá sair do local de posse do dispositivo sem uma instrução básica inicial.

-Finalmente a lei diz o óbvio, determinando a emissão de nota fiscal de venda do produto nos termos da legislação tributária. Certamente essa disposição legal é absolutamente dispensável, já que o ramo do Direito Tributário já conta com o necessário (ou até mais que necessário) arsenal de normas a respeito do tema.

6 – DAS PENALIDADES PELO USO INDEVIDO

A ementa da Lei 15.474/26 menciona a previsão de “penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais”.

Porém, o Capítulo III e seus artigos 7º e 8º foram vetados. Ali eram previstas penalidades de natureza administrativa e se fazia menção a eventuais responsabilidades penais e civis pela prática de crimes ou contravenções devido ao emprego ilícito dos sprays.

As razões dos vetos são coerentes, pois que realmente ali eram previstas penalidades sem uma determinação exata das condutas e dosimetria, infringindo a legalidade. Também havia previsão de penalização da mulher que sofresse a subtração do aerossol e não registrasse ocorrência policial em 72 horas, o que não parece realmente adequado e subverte os fins da legislação.

Contudo, com esses vetos e o consequente desaparecimento das penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais acabamos com mais uma lei que se assemelha a uma “alma penada à procura de um corpo”, uma espécie de “Direito de Filme de Terror Trash”.

Felizmente neste caso é possível encontrar caminhos diversos para responsabilização penal e administrativa pela posse, porte e uso indevidos de acordo com as regras gerais do ordenamento brasileiro.

Inicialmente, em se tratando de produto ilícito, sua apreensão administrativa se impõe inevitavelmente seja pela Polícia seja por órgãos de fiscalização (alfândega, Anvisa, Comando do Exército etc.).

Como já visto acaso o spray de pimenta seja utilizado fora dos limites estritos da legítima defesa (ou seja, não for para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente e dentro da proporcionalidade e moderação), a usuária responderá criminalmente pelos excessos.

As mais comuns tipificações criminais em tese aplicadas ao uso indevido serão as seguintes, sem pretender qualquer rol exaustivo:

-Lesão Corporal (Artigo 129 do Código Penal): Ocorre se o spray for disparado de forma desmedida, como meio de vingança, trote, brigas banais ou se a usuária continuar aplicando o produto após o agressor já estar totalmente incapacitado no chão, ocasionando lesões.

-Perigo para a vida ou saúde de outrem (Artigo 132 do Código Penal): Aplicado se o dispositivo for acionado em contextos recreativos ou sem perigo real, expondo a integridade física de terceiros a um risco injustificado.

-Emprego de gás tóxico ou asfixiante (Artigo 252 do Código Penal): Pode ser configurado caso o spray seja utilizado deliberadamente em locais fechados ou aglomerações (como festas ou transporte público), gerando pânico e colocando em risco a incolumidade de um número indeterminado de pessoas.

Quanto a essa última hipótese em tese referente ao gás tóxico ou asfixiante, é preciso deixar claro que boa parte da jurisprudência e da doutrina afasta a tipificação com relação aos aerossóis ou sprays de extratos vegetais porque não são gases tóxicos nem asfixiantes de modo a não satisfazer elementos dos tipos penais seja do artigo 252 ou 253, CP. Dessa forma o mero porte ilegal será atípico penalmente, constituindo mera infração administrativa. Mesmo seu emprego indevido rumará para outros ilícitos de acordo com o resultado e o elemento subjetivo do agente que não o artigo 252, CP. Veja-se neste sentido orientação do TJDF:

Porte de spray de pimenta não configura o tipo penal do art. 253 do Código Penal. O réu mantinha em sua posse frasco contendo substância conhecida como spray de pimenta, agente lacrimogêneo que causa irritação nos olhos, dor e cegueira temporária. Foi condenado em primeira instância como incurso nas penas do art. 253 do Código Penal, que trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, no qual a probabilidade da ocorrência de dano é presumida pelo tipo penal, bastando que o agente fabrique, forneça, adquira, porte ou transporte engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante ou material destinado à sua fabricação. A perícia realizada no curso do processo afirmou que o líquido encontrado com o réu causa irritação nos olhos e nas vias respiratórias, mas negou se tratar de gás tóxico ou asfixiante, conforme previsto no artigo. Por isso, o Colegiado absolveu o réu por atipicidade da conduta (grifo nosso).

Acórdão n.º 818180, 20131010035406APR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Relator Designado: MARIO MACHADO, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/08/2014, Publicado no DJE: 15/09/2014. Pág.: 276. [11]

Poder-se-ia, talvez, cogitar da Contravenção Penal de “Porte de Arma Branca” nos termos do artigo 19, LCP para o caso de mero porte do objeto. Contudo o fato também é atípico porque se trata de um artefato químico/lacrimogêneo (aerossol), e não de um objeto perfurante, cortante ou contundente passível de tal enquadramento.

Na doutrina Botelho aponta para uma variação de responsabilizações penais de acordo com o emprego, resultados e elemento subjetivo do agente, conforme expusemos. Quanto ao mero porte ou a posse irregulares tende a concluir também pela atipicidade. [12]

Finalmente, entendemos que o emprego abusivo e ilícito do spray de pimenta ou outros aerossóis de extratos vegetais pode configurar a Contravenção Penal de “Emissão de Fumaça, Vapor ou Gás” (artigo 38, LCP). Afinal, como ensina Sznick, a emissão de gás “provoca o lacrimejamento, sufoco, falta de ar, e, de acordo com o odor, mau cheiro e emanações fétidas e pútridas”. [13] Isso obviamente tendo a lembrança de que as Contravenções Penais são ilícitos subsidiários, de modo que se houver lesões ou outros resultados mais gravosos prevalecerão os crimes respectivos. Isso, como já dito, se refere ao efetivo emprego do spray. Quanto ao mero porte ilegal parece haver ilícito somente administrativo e atipicidade penal, salvo, excepcionalmente, de acordo com a origem do produto e circunstâncias do caso concreto, eventual crime, em tese, de contrabando (artigo 334 – A, CP).

Não se pretenda cogitar de qualquer espécie de tipificação no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). O Projeto que deu origem à Lei 15.474/26 previa um artigo 9º que criava um artigo 19-A no Estatuto do Desarmamento, no qual havia a orientação de que o porte ou posse dos aerossóis de extratos vegetais não poderiam ser tipificados nos ilícitos previstos naquela legislação. Tal dispositivo foi devidamente vetado porque absolutamente desnecessário, já que o Estatuto do Desarmamento trata de armas de fogo, acessórios ou munições e não de sprays ou aerossóis ou de qualquer instrumento de defesa ou neutralização de menor potencial ofensivo.

7 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA LEI 15.474/26

Em suas disposições finais a Lei 15.474/26 institui o “Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres” (artigo 10).

As diretrizes desse programa são arroladas no artigo 10, § 1º, incisos II a IV:

-Objetivo de orientação sobre os limites legais da legítima defesa e as consequências do uso desproporcional ou imoderado do artefato (excessos puníveis);

-Divulgação de informações sobre o ciclo da violência doméstica [14] e os canais para denúncia;

-Promoção de campanhas educativas sobre o uso responsável do aerossol de extratos vegetais.

O § 2º estabelece que esse programa será implantado progressivamente, mediante regulamentação específica disciplinando a execução orçamentária, a celebração de convênios e a participação de entidades parceiras.

8 – DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 15.474/26

A legislação em estudo entrou em vigor imediatamente quando de sua publicação em 23 de julho de 2026 sem previsão, portanto, de período de “vacatio legis” expressa ou tácita (vide artigo 11).

9 – REFERÊNCIAS

BETHEL, Francis. John Senior e a Restauração do Realismo. Trad. Nestor Foster. Rio de Janeiro: CDB, 2026.

BOTELHO, Jeferson. Aspectos Penais Sobre Uso, Posse ou Porte de Spray de Pimenta. Disponível em http://p-web01.mp.rj.gov.br/Informativos/2_cao/2010/agosto_setembro/Aspectos_penais.pdf , acesso em 05.08.2026.

CARMO, Ruleandson do. Crueldade Contra Animais Pode Ser Sinal de Psicopatia. Disponível em https://www.ufmg.br/comunicacao/noticias/saude/crueldade-contra-animais-pode-ser-sinal-de-psicopatia/ , acesso em 05.08.2026.

DIEGO, Allan, RAW, Raquel. STF valida punição para porte de armas brancas prevista na Lei de Contravenções Penais. Disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-punicao-para-porte-de-armas-brancas-prevista-na-lei-de-contravencoes-penais/ , acesso em 04.08.2026.

DÖLLINGER, Felix Magno Von. Das Causas de Exclusão da Ilicitude Penal – Legislação Comum e Militar. Belo Horizonte: D’Plácido, 2022.

GADIYA, Ashok Kumar. Chairperson’s Message. Mewar University. Disponível em https://jir.mewaruniversity.org/wp-content/uploads/2024/08/Chairperson-message.pdf , acesso em 04.08.2026.

HIRIGOYEN, Marie – France. A Violência no Casal – Da coação psicológica à agressão física. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.

MADIRAN, Jean. Direita & Esquerda. Trad. Carlos Nougué. Rio de Janeiro: CDB, 2026.

MARÍAS, Julián. Tratado Sobre a Convivência – Concórdia sem acordo. Trad. Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

PIRES, Suélen. Dia da visibilidade Trans: decisões do STF garantem direitos de travestis e transexuais. Disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/dia-da-visibilidade-trans-decisoes-do-stf-garantem-direitos-de-travestis-e-transexuais/ , acesso em 04.08.2026.

PORTE de Spray de Pimenta – Atipicidade da Conduta. Disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2014/informativo-de-jurisprudencia-n-o-292/porte-de-201cspray-de-pimenta201d-2013-atipicidade-da-conduta , acesso em 05.08.2026.

SZNICK, Valdir. Contravenções Penais. 2ª. ed. São Paulo: LEUD, 1991.

WEAVER, Richard M. As Ideias Têm Consequências. Trad. Guilherme de Araújo Ferreira. São Paulo: É Realizações, 2012.

[1] DIEGO, Allan, RAW, Raquel. STF valida punição para porte de armas brancas prevista na Lei de Contravenções Penais. Disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-punicao-para-porte-de-armas-brancas-prevista-na-lei-de-contravencoes-penais/ , acesso em 04.08.2026.

[2] PIRES, Suélen. Dia da visibilidade Trans: decisões do STF garantem direitos de travestis e transexuais. Disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/dia-da-visibilidade-trans-decisoes-do-stf-garantem-direitos-de-travestis-e-transexuais/ , acesso em 04.08.2026.

[3] ASSANGE, Julian, “apud” GADIYA, Ashok Kumar. Chairperson’s Message. Mewar University. Disponível em https://jir.mewaruniversity.org/wp-content/uploads/2024/08/Chairperson-message.pdf , acesso em 04.08.2026. No original: “Learning that even intelligent people can be cowards and that courage is a much rarer attribute than intelligence”.

[4] Cf. BETHEL, Francis. John Senior e a Restauração do Realismo. Trad. Nestor Foster. Rio de Janeiro: CDB, 2026, “passim”.

[5] WEAVER, Richard M. As Ideias Têm Consequências. Trad. Guilherme de Araújo Ferreira. São Paulo: É Realizações, 2012, “passim”.

[6] MARÍAS, Julián. Tratado Sobre a Convivência – Concórdia sem acordo. Trad. Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 23.

[7] MADIRAN, Jean. Direita & Esquerda. Trad. Carlos Nougué. Rio de Janeiro: CDB, 2026, p. 32.

[8] E lembremos que a prática de violências, crueldades e morte de animais muitas vezes estão ligadas a traços de psicopatia: “’O desprezo pela vida animal e a crueldade contra animais podem, sim, ser um sinal de psicopatia’.” O alerta é da psicóloga e doutora em Saúde Coletiva pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp) Rafaela Schiavo. Segundo a especialista, é comum que pessoas que agridem ou matam outras pessoas tenham iniciado essas práticas com episódios de crueldade, como maus-tratos ou assassinato de animais. ‘Haverá casos em que será possível reverter o comportamento e desenvolver a empatia, mas, em outros, será constatada a psicopatia, caracterizada pela ausência de empatia. Embora não exista uma relação linear, os maus-tratos a animais são, sim, um sinal de alerta e exigem intervenção imediata’”, afirma. A veterinária e doutoranda em Epidemiologia e Saúde Pública pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Bianca Moreira ressalta que ‘estudos indicam que, entre pessoas que cometeram crimes, cerca de 30% confessaram ter praticado maus-tratos contra animais, e aproximadamente 40% iniciaram esses maus-tratos, incluindo casos de assassinato de animais, ainda na adolescência’”. Cf. CARMO, Ruleandson do. Crueldade Contra Animais Pode Ser Sinal de Psicopatia. Disponível em https://www.ufmg.br/comunicacao/noticias/saude/crueldade-contra-animais-pode-ser-sinal-de-psicopatia/ , acesso em 05.08.2026.

[9] Cf. DÖLLINGER, Felix Magno Von. Das Causas de Exclusão da Ilicitude Penal – Legislação Comum e Militar. Belo Horizonte: D’Plácido, 2022, p. 57.

[10] Op. Cit., p. 175. Para um aprofundamento a respeito do conceito e modalidades do excesso na excludentes de ilicitude, recomenda-se a consulta à obra em destaque. Op. Cit., p. 177 – 187.

[11] PORTE de Spray de Pimenta – Atipicidade da Conduta. Disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2014/informativo-de-jurisprudencia-n-o-292/porte-de-201cspray-de-pimenta201d-2013-atipicidade-da-conduta , acesso em 05.08.2026.  No mesmo sentido há julgado do TJSP. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/224073419/inteiro-teor-224073444 , acesso em 05.08.2026.

[12] BOTELHO, Jeferson. Aspectos Penais Sobre Uso, Posse ou Porte de Spray de Pimenta. Disponível em http://p-web01.mp.rj.gov.br/Informativos/2_cao/2010/agosto_setembro/Aspectos_penais.pdf , acesso em 05.08.2026.

[13] SZNICK, Valdir. Contravenções Penais. 2ª. ed. São Paulo: LEUD, 1991, p. 191.

[14] Para aprofundamento sobre o “Ciclo da Violência Doméstica”: HIRIGOYEN, Marie – France. A Violência no Casal – Da coação psicológica à agressão física. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, “passim”.

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios.

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