Presídios: pelo fim da revista vexatória

Por Luiz Flávio Gomes “Você tem que tirar toda a roupa e agachar três vezes de frente, três vezes de costas. Um dia a funcionária me fez agachar quase 15 vezes. Ela disse que não estava conseguindo me ver. E falava: ‘faz força, abre essa perna direito’”, conta a vendedora P. De O., 27 anos, […]

Por Editoria Delegados

Por Luiz Flávio Gomes

“Você tem que tirar toda a roupa e agachar três vezes de frente, três vezes de costas. Um dia a funcionária me fez agachar quase 15 vezes. Ela disse que não estava conseguindo me ver. E falava: ‘faz força, abre essa perna direito’”, conta a vendedora P. De O., 27 anos, que durante dois anos visitou o irmão preso todos os finais de semana. “Sem contar quando pedem para você abrir seus órgãos genitais com as mãos. Tem lugar que tem até espelho. É tudo para humilhar, para constranger”, afirma P.”.

 

A luta “pelo fim da visita vexatória” nos presídios, promovida pela organização não governamental internacional Conectas-Direitos Humanos, é digna de irrestrito apoio.

 

Nas mãos do governador de São Paulo está o projeto de lei 797/13 (autoria do deputado José Bittencourt), que determina que a revista nos visitantes seja feita apenas por meio de equipamentos eletrônicos ou outros meios que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado (bom senso inquestionável).

 

Este medieval procedimento (recorde-se que eram os padres inquisidores que vasculhavam as vaginas das “bruxas” para acharem sêmen do Diabo), quando usado fora da estrita e absoluta necessidade, é constitucional e internacionalmente vedado.

 

A Conectas afirma que, em 2012, 3,5 milhões de pessoas tiraram as roupas e abriram seus órgãos genitais com as mãos para serem revistadas em seus orifícios, sob alegação de barrar a entrada de armas, drogas e celulares nas celas.

 

Dados colhidos pela Defensoria Pública mostram, entretanto, que em apenas 0,02% dos casos foram encontrados materiais proibidos; “é evidente que esta prática abusiva é usada como mais uma forma de punição contra os presos”.

 

Milhares de mães, filhas, irmãs e esposas de pessoas presas são obrigadas a se despir completamente, agachar três vezes sobre um espelho, contrair os músculos e abrir com as mãos o ânus e a vagina para que funcionários do Estado possam realizar a revista. Bebês de colo, idosas e mulheres com dificuldade de locomoção são todas massacradas da mesma forma.

 

O senado aprovou recentemente lei proibindo a revista vexatória, tendo enviado o projeto para a Câmara dos Deputados. Legislativamente estamos avançando para adequar nosso ordenamento jurídico ao que já está previsto na CF e no direito internacional.

 

Lamenta-se que se tenha que regulamentar exaustivamente o assunto, para se pôr fim a uma prática medieval e cruel, que é puro exercício do estado de polícia (medidas administrativas de coerção direta).

 

O regimento interno da Secretaria de Administração Penitenciária (de SP) diz que a revista íntima pode ser feita “quando necessário” e “em local reservado, por pessoa do mesmo sexo, preservadas a honra e a dignidade do revistado”. A exceção (“quando necessário”) virou regra. Aqui está o abominável abuso, exercido em todo território nacional.

 

O que dizem as normas já existentes no Estado de direito?

 

A CF, art. 5º, inc. III, diz que “ninguém pode ser submetido a tortura ou a tratamento cruel ou desumano”. A dignidade humana, de outro lado, é o valor-síntese do nosso Estado constitucional de direito (art. 1º, III, da CF).

 

No plano internacional, várias são as normas jurídicas vigentes, destacando-se as dos artigos 5º (que proíbe medida degradante ou tortura assim como a transcendência da pena para outras pessoas), 11 (proteção da privacidade, da honra e da dignidade) e 19 (proteção das crianças), 24 (proteção das mulheres) da Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

Esses direitos não podem ser suspensos nem sequer em circunstâncias extremas (art. 27.2). O exercício da autoridade pública, de outro lado, tem obrigação de respeitar os limites do Estado de direito, que são superiores ao poder do Estado e inerentes à dignidade humana (art. 1.1 da CADH).

 

Para se estabelecer a inspeção vaginal (diz a jurisprudência internacional) deve o Estado cumprir quatro condições: (a) absoluta necessidade; (b) inexistência de nenhuma outra alternativa; (c) ordem judicial (em princípio); (d) concretização unicamente por profissionais da saúde pública.

 

Qualquer prática estatal abusiva, fora da estrita necessidade, é tirânica (já dizia Montesquieu, secundado por Beccaria). A Idade Média ainda não acabou. O malleus maleficarum ainda não desapareceu. Estejamos atentos.

 

Sobre o autor

Luiz Flávio Gomes

Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]

 

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