Policial que adquiriu transtorno bipolar será indenizado pelo Estado

Magistrada considerou a responsabilidade objetiva do Estado no caso A juíza Francimar Dias Araújo da Silva, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, mais juros e correção monetária, a um Policial Militar em razão deste ter adquirido transtorno afetivo bipolar […]

Por Editoria Delegados

Magistrada considerou a responsabilidade objetiva do Estado no caso

 

A juíza Francimar Dias Araújo da Silva, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, mais juros e correção monetária, a um Policial Militar em razão deste ter adquirido transtorno afetivo bipolar em razão do exercício da função que exercia, tornando-o incapaz definitivamente para o serviço ativo, conforme fartamente constatado pela própria Administração.

 

Na ação, o autor informou que é servidor público estadual vinculado aos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, na qualidade de soldado desde o ano de 2004. Alegou que há mais de seis anos vem se submetendo a intensos tratamentos psiquiátricos que, inicialmente, emanaram da síndrome do pânico, mas que no decorrer do tempo constatou-se a presença de várias outras mazelas do gênero, as quais se desencadearam durante o serviço ativo militar e pela maciça utilização de remédios e afins.

 

Argumentou que desde então encontra-se em efetivo tratamento da enfermidade psíquica, que se manifesta como depressão e ansiedade exacerbada, conforme laudo médico expedido pela Junta Policial Militar de Saúde, de 06 de junho de 2011, que atesta que seu estado clínico compatível com o CID – F31 (transtorno afetivo bipolar).

 

Ele disse que já havia sido dispensado pela Junta Militar Policial de Saúde das atividades de educação física, instrução e serviço ostensivo, noturno e de guarda, sendo, ainda, proibido de portar arma de fogo e de participar do regime de escala de serviço, bem como, licenciado em várias oportunidades para tratamento de saúde, assegurando ao praça unicamente o dever de trabalho administrativo perante a corporação militar.

 

Mesmo após tal enfermidade e as limitações médicas impostas pela corporação militar, exerceu sua função administrativa perante o Presídio Estadual de Parnamirim, localidade de alta periculosidade, dado ao contato contínuo com vários infratores e marginais que se encontram recolhidos em tal estabelecimento prisional.

 

Inadequação

 

Em que pese o fato de estar designado para trabalho meramente administrativo, encontrava-se com o mesmo nivelamento psíquico incompatível com as atribuições militares, ainda mais estando lotado em Presídio Estadual onde estão abrigados diversos delinquentes, refletindo uma inadequação total frente ao seu tratamento psíquico.

 

Em 12 de março de 2008 foi pedido ao Diretor de Saúde da PM a inspeção e reforma do autor, pela Junta Médica de Saúde da Polícia Militar, e diante de sua inércia, ingressou com medida judicial pleiteando tal direito, o qual foi reconhecido em decisão colegiada na Apelação Cível nº 2010.007591-2.

 

O pleito de reforma da praça foi novamente apreciado administrativamente pela Junta Médica da PM/RN no mês de junho de 2011, cujo parecer médico atestou expressamente a incapacidade definitiva para exercer as atividades de Policial Militar, não podendo prover meios para sua subsistência, devido à patologia catalogada no CID F 31 (Transtorno afetivo bipolar) a contar de 06 de junho de 2011. A Ata de Inspeção de Saúde exarada na Sessão nº 063.1/2011 comprovou a necessidade de reforma da praça, bem como a sua isenção de imposto de renda;

 

A magistrada considerou a responsabilidade objetiva do Estado no caso, assim como o fato de que o Estado não conseguiu comprovar a ausência de culpa de sua parte. Ela constou nos autos a vasta ratificação médica, inclusive pela própria Administração, descrevendo a enfermidade que acomete o autor e sua relação de causa e efeito com o trabalho que exercia, sendo, pois, necessária sua reforma por se tratar de incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar.

 

Processo nº 0802138-52.2012.8.20.0001

 

TJRN

 

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