Autores:
Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios.
Bianca Cristine Pires dos Santos Cabette, Advogada, Pós – graduada em Direito Civil, Processo Civil e Direito Público, Estudante de Psicanálise do Instituo Andrea Vermont e Acadêmica de Estudos Teóricos Psicanalíticos e Sociais da Uninter.
RESUMO: O presente artigo desenvolve o estudo do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), apresentando sua tipologia, características e graus com o intuito de empreender uma correlação com o Direito Penal no tema da culpabilidade/imputabilidade, com especial ênfase para a questão da impulsividade como fator criminógeno não determinante, mas eventualmente condicionante.
ABSTRACT: This article develops a study of Attention Deficit Hyperactivity Disorder (ADHD), presenting its typology, characteristics, and degrees with the aim of establishing a correlation with Criminal Law on the topic of culpability/imputability, with special emphasis on the issue of impulsivity as a criminogenic factor that is not a determining factor, but may eventually be a conditioning factor.
PALAVRAS – CHAVE: Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – Direito Penal – Culpabilidade – Imputabilidade – Inimputabilidade – Semi – Imputabilidade – Criminologia – Criminogênese – Exame de Insanidade – Processo Penal – Prova Técnica – Prova Pericial – Devido Processo Legal – Ampla Defesa – Contraditório.
KEYWORDS: Attention Deficit Hyperactivity Disorder – Criminal Law – Culpability – Imputability – Non-imputability – Semi-imputability – Criminology – Criminogenesis – Insanity Examination – Criminal Procedure – Technical Evidence – Expert Evidence – Due Process of Law – Full Defense – Contradictory.
SUMÁRIO: 1- Introdução 2- A Imputabilidade Penal no Cenário Brasileiro 3- TDAH e Déficit dos Controles Inibitórios: consequências sobre a imputabilidade/culpabilidade 3.1 – TDAH Sintomas e Características 3.2 – TDAH e Consequências jurídico – penais para a culpabilidade/imputabilidade 4 – Conclusão 5- Referências.
SUMMARY: 1- Introduction 2- Criminal Liability in the Brazilian Context 3- ADHD and Inhibitory Control Deficits: consequences for liability/culpability 3.1 – ADHD Symptoms and Characteristics 3.2 – ADHD and Legal-Criminal Consequences for culpability/liability 4 – Conclusion 5- References.
1-INTRODUÇÃO
No decorrer do presente trabalho abordaremos a questão do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, suas consequências no que se refere aos denominados “freios inibitórios” às práticas criminais e seus possíveis efeitos com relação à imputabilidade penal.
Em um primeiro tópico estudaremos as regras da culpabilidade penal (com especial atenção para a imputabilidade) no cenário jurídico – penal brasileiro. A seguir será feita uma exposição sobre as principais características do TDAH, bem como de sua relação com o abrandamento ou mesmo afastamento dos chamados “controles inibitórios” relativos a práticas de condutas criminais.
Ao final, cotejando o tratamento jurídico – penal da questão com os efeitos do TDAH sobre o autocontrole e entendimento das pessoas, apresentar-se-á uma síntese conclusiva, apontando a ocorrência de eventual inimputabilidade, semi – imputabilidade ou imputabilidade plena para aferição da culpabilidade do agente portador do transtorno em destaque.
2-A IMPUTABILIDADE PENAL NO CENÁRIO BRASILEIRO
É lição dogmática corrente que a culpabilidade se compõe de três elementos básicos de acordo com a Teoria Finalista que orienta a Parte Geral do nosso Código Penal (Culpabilidade Normativa), quais sejam:
a)Imputabilidade;
b)Exigibilidade de conduta diversa e
c)Potencial conhecimento da ilicitude. [1]
A imputabilidade dá o tom da capacitação ou aptidão do indivíduo de ser culpável. Trata-se de condição “sinequa non” da “reprovabilidade” de sua conduta diante do ordenamento jurídico e sua capacidade de entendimento e condução. [2] É, enfim a capacidade do agente de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de se portar de acordo com esse entendimento, nos estritos termos do artigo 26 do Código Penal Brasileiro.
Na exigibilidade de conduta diversa trata-se do elemento volitivo (vontade) que pode gerar a “reprovabilidade” da conduta do agente. Há que existir no caso concreto “exigibilidade de obediência à norma”. A ação somente será reprovável se for possível exigir “comportamento diverso do que teve” o autor. [3]
Por fim, o potencial conhecimento da ilicitude exige para a configuração da culpabilidade do agente seu efetivo conhecimento ou ao menos a possibilidade desse conhecimento quanto ao tipo penal e à ilicitude da conduta. [4]
É, portanto, com a presença desses três elementos que se pode dizer que uma conduta é culpável em relação ao seu autor. A falta de qualquer deles afasta a configuração da culpabilidade, tornando impunível o agente. A culpabilidade não mais se confunde com elemento da tipicidade, nem muito menos da antijuridicidade. Ela é um pressuposto necessário para que se possa impor uma pena a alguém, mas não compõe o chamado “injusto penal” que configura o conceito de “crime” na Teoria Finalista.
É necessário observar que a inimputabilidade penal tem como norte a questão etária e a questão da enfermidade mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Para os fins deste trabalho o que releva é o problema da inimputabilidade devido à enfermidade mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Expor-se-á, contudo, os sistemas de aferição de imputabilidade, indicando qual o adotado pela legislação brasileira.
Há três sistemas de aferição da imputabilidade:[5]
a)Sistema Biológico ou Etiológico – leva em conta apenas a condição clínica da pessoa em relação à sua higidez mental.
b)Sistema Psicológico ou Psiquiátrico –leva em consideração as condições psicológicas do indivíduo no momento da ação ou omissão, não importando a questão de doença mental ou estágio de desenvolvimento mental.
c)Sistema Biopsicológico, Eclético ou Misto –Aqui há uma conjunção entre os sistemas anteriores, ou seja, importa averiguar a condição psicológica do autor, bem como a presença ou não de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado no momento da conduta. Este é o sistema adotado na legislação brasileira, levando em conta a capacidade ou incapacidade do indivíduo de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento devido à doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado. Assim estão mesclados os sistemas biológico e psicológico. Por outro lado também está presente o critério biológico com a indicação de uma fase de desenvolvimento etário como marco certo para a maioridade penal (18 anos).
É possível verificar que o critério meramente biológico ou etiológico é gravemente falho, pois que deduz a inimputabilidade tão somente da presença de uma anomalia mental, sem avaliação da real capacidade de entendimento do agente. Doutra banda, o sistema psicológico ou psiquiátrico, ao levar em conta somente a condição psíquica do autor, carece de cientificidade e objetividade, tornando a avaliação por demais aberta pela inexigência de constatação de qualquer anomalia. Por isso o critério misto adotado pela legislação brasileira, o qual exige não somente a constatação da doença mental, mas também a avaliação do discernimento do enfermo é o mais completo e seguro. [6]
Percebe-se que o Direito Penal contemporâneo está alicerçado firmemente no “Princípio da Culpa”. Não basta, portanto, que o agente pratique uma conduta ilícita e típica para que se legitime a aplicação de uma pena. É indispensável que tenha agido de forma culpável ou censurável (“nulla actio sine culpa”). [7]
E essa censurabilidade da conduta tem muito a ver com a capacidade do sujeito de compreender aquilo que faz ou deixa de fazer, de se autodeterminar, do horizonte de informação a que tem acesso e do grau de liberdade com que se movimenta no cenário social. Não é à toa, portanto, que são considerados elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Acontece que quando algum desses elementos falta o sujeito praticamente se coisifica ou instrumentaliza. O sujeito já não é mais sujeito, ator, mas uma espécie de títere das circunstâncias que o rodeiam ou de elementos intrínsecos que conformam seu psiquismo. Assim sendo, não pode ser censurado por suas ações ou omissões.
A realidade é que a atribuição de censurabilidade ou de validade para a suposta decisão da prática de uma conduta está atrelada de forma inseparável à capacidade de discernimento de seu autor. Sem discernimento não pode haver efetiva responsabilização do indivíduo por sua conduta ou por sua escolha, nem mesmo por suas permissões.
Paulatinamente foi sendo extirpada do âmbito penal a chamada “Responsabilidade Objetiva”, a qual cedeu todo o espaço para o “Princípio da Culpa” na dogmática mais abalizada.
Algo interessante e que perpassa toda a culpabilidade é que ela tem como pressuposto inafastável a liberdade da pessoa. Sem a liberdade como pressuposto não é possível inferir conduta culpável por parte de ninguém. Acontece que a conduta que não é livre por natureza não pode ser censurável nem também pode ser considerada como de legítima e considerável deliberação da pessoa.
Apenas a liberdade confere ao indivíduo a capacidade de atuação no espaço político, mas, principalmente (especialmente neste trabalho), a capacidade de autodeterminação enquanto expressão de sua autonomia e inviolabilidade do domínio de sua conduta pessoal. Só por meio da liberdade a culpa pode se convolar em censura ética e pessoal.[8]
Neste ponto a lição de Figueiredo Dias é oportuna:
Quando se erige a liberdade em pressuposto do conceito material de culpa, aquela é em geral tomada como liberdade da vontade, como liberum arbitrium indifferentiae, como possibilidade de atuar sem perturbações invencíveis, endógenas ou exógenas do mecanismo psicológico da vontade. [9]
É claro que a discussão filosófica, psicológica, sociológica, ética e mesmo jurídica acerca de se há realmente um livre arbítrio e, se o há, em que medida, pode ser considerada interminável. [10] Contudo, neste trabalho se parte de uma pressuposição necessária de que em alguma medida se deve aferir a capacidade de deliberação da pessoa para concluir sobre sua culpabilidade. A não ser assim haveria uma paralisia do sistema penal com relação à culpabilidade. Como o aspecto da liberdade da conduta é imprescindível neste campo, é inviável abrir mão dele, mormente em uma ciência normativa como o Direito. Retomando Figueiredo Dias e sua menção às orientações de Roxin, Muñoz Conde, Stratenwerth e Khulen, é possível e até necessário considerar a liberdade para fins penais como “um postulado político – criminal”, um “princípio normativo de regulamentação de caráter generalizante” ( e mesmo funcional) que conduz a uma “suposição de liberdade”. Ou melhor, ainda que o homem não possa ser considerado empiricamente livre ou que isso não possa ser objeto de prova irrefutável, deve necessariamente ser tratado no campo jurídico “como livre”. [11] Tudo sob pena de tornar, doutra forma, inviável a funcionalidade não somente do sistema penal, mas do sistema jurídico em geral (v.g. contratos, obrigações, disposições de última vontade etc.).
No entendimento de Cerqueira:
Ao lado de tal perspectiva e sob o prisma filosófico – existencial, a liberdade revela-se como verdadeiro atributo do homem, representadora das suas vontades e desejos, de modo que é quase inimaginável que o sujeito não se compreenda no mundo como um ser livre, dotado de alternativas de escolha.
Diante de toda a estrutural modificação sofrida pela Teoria do Delito e, como não poderia deixar de ser, pela própria culpabilidade, pressupor a existência e, mais do que isso, a legitimidade de um Direito Penal que prescinda da reflexão do homem, como um ser dotado de liberdade, demonstra um inaceitável retrocesso em termos de direitos e garantias fundamentais.
(…), prescindir da compreensão de um homem, enquanto sujeito racional, como horizonte viabilizador da aplicação do Direito Penal pode produzir, além de um colapso jurídico, um essencial colapso social. [12]
De qualquer modo, pode-se dizer que o homem é um ser condicionado, mas não plenamente determinado, nem mesmo geneticamente, psiquicamente ou neurologicamente, conforme as últimas descobertas científicas. O determinismo absoluto é uma tese praticamente abolida de acordo com a melhor e mais abalizada linha de pensamento científico e filosófico.
Neste sentido:
Negar a liberdade é negar o homem, quem se dedica a estuda-la, e o faz com exação, sabe muito bem que ser livre não implica necessariamente, ausência total de qualquer determinação. Liberdade não é espontaneidade absoluta, mas apenas a nossa capacidade de poder escolher entre futuros contingentes, preferindo este, preterindo aquele. [13]
Na dicção de Aragão:
Temos, diz a filosofia metafísica, plena consciência de que nos podemos determinar livremente, sem outras causas que a nossa própria vontade, e, portanto, sabemos de ciência certa que existe em nós esse poder. Como poderia a humanidade ter essa consciência universal de liberdade volitiva, se ela fosse uma ilusão, e não tivesse ao contrário, real e verdadeira existência? A consciência que tem o homem de possuir liberdade moral é a prova da existência dessa liberdade. [14]
No campo filosófico, a concepção de Kant é muito interessante, pois que faz a junção da liberdade com a razão. A liberdade consiste na conduta dirigida pela razão. Como explica Antón:
Dicho em otras palavras: la liberdad es un círculo del que ni la acción humana ni la razón humana pueden salir, pues constituye el quício desde el que, para una y para otra, se abren las puertas del mundo. Ni la acción puede proporcinonarnos la experiencia que pruebe la existencia de la liberdad, ni la razón dar estrutura teórica a lo que no tiene sustento experimental; pero, en este caso – e nel caso de la liberdad – esas carências son irrelevantes, porque no es necessário probar teoricamente lo que toda teoria presupone. [15]
A noção básica de que nenhum sistema pode ser completo e de que sempre haverá afirmações verdadeiras que não podem ser provadas nem mesmo dentro do próprio sistema, juntamente com a constatação de que um sistema formal não pode provar sua própria consistência derrubou todo devaneio logicista e positivista de reducionismo do conhecimento ao mecanicismo e à linguagem. Isso ocorre num campo em que a exatidão é algo muito caro. Foi com os Teoremas de Kurt Gödel acima expostos sumariamente, em 1931, que essa realidade se descortinou e, se é verdadeira para a matemática, não precisamos nada dizer com relação às demais ciências (especialmente as sociais, normativas, humanas etc.). Dessa forma a racionalidade humana e sua liberdade não podem provar a si mesmas, elas simplesmente operam como “verdades indemonstráveis”, como postulados apodíticos. Sua negativa implicaria até mesmo na ilegitimidade da própria negativa que se faz pela razão e liberdade de deliberação do intelecto humano. [16]
Por obviedade, o reverso é verdadeiro, ou seja, não existe liberdade se não há razão. Os seres irracionais não são dotados de liberdade e sim marcados pelo determinismo. Mas, o homem, enquanto ser racional, tem o dom e o fardo da liberdade. Certamente essa liberdade, mesmo no ser humano, pode ser mais ou menos limitada ou ainda abolida, quando não houver a presença da razão (v.g. caso de alienação mental grave, ausência total de discernimento). Esse pensamento é obviamente relevante para a questão da culpabilidade criminal do acusado de uma conduta ilícita.
Rumando para uma visão ainda mais ontológica, Schopenhauer afirma que o homem responde por seus atos porque atua de acordo com aquilo que moralmente ele é, já que tem a capacidade de ser aquilo que tem “vontade” de ser. Nesse aspecto, ou seja, do “ser”, daquilo que se “é”, é que o homem é propriamente livre. [17] Novamente, essa capacidade de ser o que quiser e agir de forma correspondente, responsabilizando-se por suas condutas, pressupõe a integridade das capacidades mentais de compreensão e discernimento. Isso impede que haja responsabilidade criminal para o inimputável. Note-se que a responsabilidade do homem pelo que ele “é”, advogada por Schopenhauer, nada tem a ver com o chamado “Direito Penal do Autor”. [18] Não se trata de condenar alguém por sua constituição, mas de reconhecer que o homem pode agir ou se omitir de acordo com a constituição que ele mesmo se dá e não por um impulso heterônomo.
Afinal, somente essa concepção antropológica pode servir de referencial para a culpabilidade no campo penal e mesmo para a validação das manifestações de vontade no campo civil. Na seara criminal, Freudenthal afirma corretamente que “o dever de evitar pressupõe o poder de evitar”. [19]
Não sem razão, o finalismo penal defendido por Hans Welzel, considera que a liberdade humana se resume na “capacidade de poder reger-se conforme os fins”, o que demonstra uma íntima ligação dessa teoria com o conceito de “livre arbítrio”. [20] Há uma clara aproximação de Kant quanto ao reconhecimento da liberdade humana, marcado pela atuação racional. Como afirma Unamuno, comentando a concepção kantiana:
O mundo é para a consciência. Ou, melhor dizendo, esse para, essa noção de finalidade e, melhor que noção, sentimento, esse sentimento teleológico só nasce onde há consciência. Consciência e finalidade são, fundamentalmente, a mesma coisa. [21]
Por isso afirmam Aguello e Reis que
Essa é a ideia central que a liberdade de ação em Kant influenciará nas principais questões referentes à proposição da finalidade como marco teórico do finalismo em Welzel, também, em relação ao mito metafísico do princípio da liberdade como fundamento dos conceitos materiais das definições modernas de culpabilidade, e, principalmente, na função retributiva da pena. Isso posto, deslocando-se da dimensão teórica para a moral, Kant constrói o conceito de sujeito como aquele que, no exercício de sua razão, é livre para se autodeterminar em suas ações. É o sujeito que se conhece em razão dos dados externos que lhes são dados pelo sensível, mas que age e decide livremente, consciente de seus pensamentos, portanto, responsável pelos seus atos. [22]
Nessa senda, adota o Código Penal Brasileiro, orientado pela Teoria Finalista em sua parte geral, reformada em 1984, a chamada “Teoria Normativa Pura” da culpabilidade. Dessa forma, a culpabilidade se assenta no pressuposto de uma capacidade de autodeterminação voltada para um sentido ou um fim posto pelo agente. Novamente essa noção quanto à consideração de uma conduta como “pertencente”, como “obra” de seu autor, ligada necessariamente à capacidade de autodeterminação, deve ser vista como limite e extensão da culpabilidade do criminoso.
Potter assim se manifesta, ao comentar o desenvolvimento da genética:
A informação então programada, portanto, não é um programa fixo, mas um programa de capacidades de desdobramento para adaptação fisiológica e psicológica. Somos programados para responder de forma variável a uma determinada gama de contingências ambientais. O ser humano não é construído para responder da melhor maneira possível a qualquer ambiente possível, mas para responder de forma satisfatória ao ambiente em que evoluímos ao homo sapiens. [23]
E prossegue aduzindo o seguinte em relação ao “status quo” do conhecimento genético e psíquico do ser humano:
Esse conjunto de opiniões é altamente relevante para o antigo problema do determinismo versus livre arbítrio. Porque o ser humano pode cometer erros ou deliberadamente introduzir a inovação em sua vida e, em ambos os casos, aprender por retrospectiva, seu comportamento nunca pode ser automatizado. Ele é menos determinado pelo destino e tem mais oportunidade de afastar-se da norma estabelecida. Nessa medida, tem mais oportunidade para o exercício do livre arbítrio individual do que outras formas de vida. [24]
Já em 1968 Koestler criticava a visão biologista – mecanicista – determinista do ser humano:
A cidadela da ortodoxia que as ciências da vida têm construído na primeira metade do nosso século baseia-se em um número de pilares impressionante, alguns dos quais estão começando a mostrar rachaduras e se revelarem superstições monumentais. Os quatro principais pilares, em resumo, são as doutrinas de que (a) a evolução biológica é resultado de mutações aleatórias preservadas pela seleção natural; (b) a evolução mental é o resultado de tentativas aleatórias preservadas por ‘reforços’ (recompensas); (c) todos os organismos, incluindo o ser humano, são essencialmente autômatos passivos controlados pelo ambiente, cujo único propósito na vida é a redução das tensões por respostas adaptativas; (d) o único método científico que honra o nome é a medição quantitativa; e, consequentemente, o fenômeno complexo deve ser reduzido a elementos simples acessíveis a tal tratamento, sem preocupação indevida se as características específicas de um fenômeno complexo, por exemplo o ser humano, podem ser perdidas no processo. [25]
A realidade é que a variação dos comportamentos humanos e até mesmo animais diante dos mais variados quadros e circunstâncias tem sido constatada por diversos pesquisadores na área da ciência biológica. P. M. Driver e D. A. Humphries desenvolveram estudos no “Instituto de Pesquisas sobre a Saúde Mental” da Universidade de Michigan, dando aval à expressão originalmente cunhada por Chance e Russell, “comportamento proteano”, que alude a algo “errático ou imprevisível”, por derivação do personagem mítico Proteu, o qual era capaz de mudar de forma, de maneira muito irregular. [26] Outros autores como, por exemplo, Kavanau, preferem um termo mais tradicional para descrever essa inconstância e indeterminabilidade. O termo é “variabilidade”. Potter usa a expressão “desordem ordenada” e aconselha que essa variação “proteana” de reações no cérebro humano seja “examinada mais extensivamente pelos psicólogos comportamentais”. [27] Enfim, não é possível escapar ao fato de que o ser humano procede de formas inesperadas e variadas, ainda que submetido a uma mesma circunstância ou conjunto de circunstâncias, o que indica, no mínimo, a indeterminabilidade de seu comportamento, o que, em termos jurídicos, podemos perfeitamente chamar de liberdade para obter uma base minimamente razoável para fundamentar a expressão da vontade nos mais diversos atos da vida civil e no âmbito criminal.
Não por outra razão pode ser exigido do ser humano um dever de conformação de sua conduta com as exigências do Direito. [28] Do homem, daquele homem com capacidade de decisão, com poder de discernimento, é possível exigir a adequação às normas, porque o ser humano se autorrealiza por uma decisão por meio da qual se constrói a si mesmo, engendrando o seu próprio ser ou firmando a sua própria essência. O homem decide o seu agir por sua livre “decisão sobre si mesmo”. [29]
Voltando ao aspecto estritamente científico – biológico, é interessante o entendimento de Young:
Talvez em vez de nos concentrar no início, como o ato de criação, devêssemos fazer exatamente o oposto e centrar nosso discurso na continuidade. O sentido em que vemos a criação está na construção da organização que prossegue na vida de cada indivíduo, especialmente no caso humano, em nossos cérebros. Cada indivíduo forma, assim, seu próprio modo de vida, suas próprias ordens e regras, e essas são valiosas na corrida porque cada um é único. Certamente, nossas regras são amplamente adquiridas, mas é porque os indivíduos não são todos iguais que nossa espécie é tão adaptável e mantém sua posição dominante. Cada indivíduo utiliza o armazenamento da aleatoriedade com que ele nasceu para construir durante a vida as regras que são úteis e podem ser transmitidas.
Semelhantemente, podemos detectar no processo da evolução uma diminuição na aleatoriedade de todas as coisas vivas. Os animais superiores são, em certo sentido, mais diferentes de seu entorno que os animais inferiores. Podemos, portanto, ter como nossa imagem geral do universo um sistema de continuidade no qual existem dois elementos: a aleatoriedade e a organização – desordem e ordem, se você preferir -, alternando-se de tal forma que seja mantida a continuidade” (grifos nossos). [30]
Adota-se, portanto, neste trabalho, a concepção do homem como ser livre e responsável por seus atos e omissões, dotado, enfim, de uma personalidade que se produz a si mesma. E essa hipótese de trabalho parece inafastável para a funcionalidade do mundo jurídico em qualquer plano em que se investigue a culpabilidade ou não de alguém ou a capacidade ou não de alguém de deliberar sobre qualquer questão que seja, valendo tanto para o campo civil como penal.
3-TDAH E DÉFICIT DOS CONTROLES INIBITÓRIOS: CONSEQUÊNCIAS SOBRE A IMPUTABILIDADE/CULPABILIDADE
3.1-TDAH SINTOMAS E CARACTERÍSTICAS
Para os fins do presente estudo é necessário conhecer em que consiste o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), bem como sua graduação de gravidade no que se refere à capacidade de determinação do afetado.
Não obstante as críticas bem colocadas de Palomba quanto ao fenômeno de uma “psiquiatria administrativa” [31] no seio da qual instrumentos criados para conferir códigos para fins de controle meramente estatístico se transformaram em verdadeiros manuais de classificação de transtornos e doenças mentais, praticamente substituindo na formação e prática profissionais os livros – textos, é impossível no atual contexto deixar de consultar e mencionar a definição constante do “Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM – 5 – TR). Mesmo porque como alerta o mesmo autor supra mencionado:
No século XXI, salvo raríssimas exceções, não há no mundo ocidental prática da Psiquiatria sem o uso da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM, sigla em inglês). Não existem mais livros – textos, que foram substituídos por esses dois catálogos. [32]
Vamos então ao DSM – 5 – TR:
Nesse catálogo vemos o TDAH descrito como “um padrão persistente de desatenção e/ou hiperatividade – impulsividade que interfere no funcionamento e no desenvolvimento”. [33]
Percebe-se que as principais características do portador do transtorno em exposição são a desatenção e/ou hiperatividade/impulsividade. Note-se que ambas as características comportamentais têm algum potencial criminógeno. A desatenção pode ligar-se a delitos culposos (v.g. lesões corporais culposas, homicídio culposo). Por seu turno, a hiperatividade e especialmente a impulsividade têm o condão de ensejar ações e reações impensadas, descontroladas ou desordenadas que podem conduzir o portador do transtorno às mais diversas modalidades de infrações penais dolosas (crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio, crimes contra a honra, crimes sexuais etc.). É importante ressaltar que neste trabalho a análise do potencial criminógeno do TDAH não tem por fim a demonização ou criminalização em estilo quase lombrosiano dos portadores do transtorno. O objetivo é o estudo das influências desse transtorno quanto à culpabilidade, especialmente no que tange à imputabilidade ou inimputabilidade das pessoas, com grande destaque para o elemento da “impulsividade” enquanto inibidor da capacidade de determinação de acordo com o próprio entendimento. Também se pretende ressaltar a importância do tratamento precoce na infância que pode atuar como um fator preventivo de problemas futuros, não somente de ordem criminal, mas nas mais diversas atividades sociais, laborais, intelectuais etc. Afinal, bem nos lembra Wordsworth que “a criança é o pai do homem” [34] em consonância com Eliot que afirma “em meu princípio está meu fim”. [35]
Cabe transcrever as características diagnósticas desenvolvidas no DSM – 5 – TR:
A característica essencial do transtorno de déficit de atenção/hiperatividade é um padrão persistente de desatenção e/ou hiperatividade – impulsividade que interfere no funcionamento ou no desenvolvimento. A desatenção manifesta-se comportamentalmente no TDAH como divagação em tarefas, falta de persistência, dificuldade de manter o foco e desorganização, e não constitui consequência de desafio ou falta de compreensão. A hiperatividade refere-se a atividade motora excessiva quando não apropriada (como uma criança que corre por tudo), a remexer, batucar ou conversar em excesso. Nos adultos, a hiperatividade pode se manifestar como inquietude extrema ou desgaste dos outros com sua atividade. A impulsividade refere-se a ações precipitadas que ocorrem no momento, sem premeditação, e com elevado potencial para dano à pessoa (p.ex., atravessar a rua sem olhar). A impulsividade pode ser reflexo de um desejo de recompensas imediatas ou de incapacidade de postergar a gratificação. Comportamentos impulsivos podem se manifestar com intromissão social (p.ex., interromper os outros em excesso) e /ou tomada de decisões sem considerações acerca das consequências de longo prazo (p.ex., assumir um emprego sem informações adequadas).
O TDAH começa na infância. A exigência de que vários sintomas estejam presentes antes dos 12 anos de idade exprime a importância de uma apresentação clínica substancial durante a infância. Ao mesmo tempo, uma idade de início mais precoce não é especificada devido a dificuldades para se estabelecer retrospectivamente um início na infância. As lembranças dos adultos sobre sintomas na infância tendem a não ser confiáveis, sendo benéfico obter informações complementares. O TDAH não deve ser diagnosticado na ausência de qualquer um dos sintomas antes dos 12 anos de idade. Quando sintomas do que parece ser TDAH ocorrem apenas depois dos 13 anos, é mais provável que sejam explicados por outro transtorno mental ou representem os efeitos cognitivos do uso de substâncias.
Manifestações do transtorno devem estar presentes em mais de um ambiente (p. ex., em casa e na escola ou em casa e no trabalho). A confirmação de sintomas substanciais em vários ambientes não costuma ser feita com precisão sem uma consulta a informantes que tenham visto o indivíduo em tais ambientes. É comum os sintomas variarem conforme o contexto em um determinado ambiente. Sinais do transtorno podem ser mínimos ou ausentes quando o indivíduo está recebendo recompensas frequentes por comportamento apropriado, está sob estreita supervisão, está em uma situação nova, está envolvido em atividades especialmente interessantes, recebe estímulos externos consistentes (p. ex., por meio de telas eletrônicas) ou está interagindo em situações individualizadas (p. ex., em um consultório) (grifos nossos). [36]
Importa salientar que o TDAH é “associado a níveis menores de inibição comportamental”, [37] o que pode, no campo penal, ligar-se à questão dos chamados “freios inibitórios” para a prática de condutas criminosas, pois que há uma “propensão a conflitos interpessoais”. [38]
Xavier chama a atenção para a existência de uma situação em que as pessoas têm “baixo autocontrole”, de modo que “têm dificuldade em adiar prazeres para atingir um objetivo futuro e tendência em realizar atitudes sem pensarem suas consequências”. [39]
Mainetti apresenta como comorbidades que normalmente inerem ao TDAH em adultos, dentre outras, o “abuso de substâncias, transtorno de personalidade antissocial e transtorno explosivo intermitente”. O abuso de drogas lícitas e/ou ilícitas é claramente um fator criminógeno. O Transtorno de personalidade antissocial implica condição psiquiátrica que se caracteriza por um padrão persistente de desrespeito, violação dos direitos alheios e indiferença às normas sociais. Finalmente, o Transtorno Explosivo Intermitente refere-se também a uma condição psiquiátrica caracterizada por episódios repentinos e recorrentes de agressividade verbal ou física, com reações totalmente desproporcionais ao estímulo ou fator provocativo. Popularmente esse transtorno é conhecido como “Síndrome do Hulk”, porque prejudica o controle dos impulsos e causa grande sofrimento para o doente e terceiros, redundando em agressões verbais, físicas e danos materiais, o que certamente pode ensejar várias situações ligadas à área penal. [40]
Aquilo que na seara criminal ou criminológica normalmente referimos como “freios inibitórios” recebem a denominação de “controles inibitórios” na área da Psicologia. No entanto, os conceitos são equivalentes:
Controle inibitório é a habilidade cognitiva de bloquear ou suprimir respostas automáticas, impulsos, emoções ou comportamentos inadequados diante de uma meta, contexto ou exigência social. Trata-se de um pilar central das funções executivas essencial para o autorregulação e o autocontrole. [41]
Nessa esteira afirma-se na literatura especializada:
Outros transtornos são específicos da infância. Um desses é o transtorno de déficit de atenção/hiperatividade (TDAH), um transtorno marcado pela desatenção, pela impulsividade, por baixa tolerância à frustração e, geralmente, por grande quantidade de atividade imprópria (grifos nossos). [42]
Conforme leciona Mariana Reis:
O TDAH é caracterizado por um padrão persistente de desatenção e/ou hiperatividade-impulsividade, com início na infância. Neurobiologicamente, está associado a disfunções em circuitos pré-frontais, que regulam o controle inibitório, a autorregulação e a memória de trabalho (grifo nosso). [43]
Neste trabalho nos referimos à violência criminal num sentido amplo como, por exemplo, ocorre com os conceitos trazidos pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) e Lei Henri Borel (Lei 14.344/22). Ou seja, não se trata apenas da violência física, mas de outras facetas como a moral, psicológica, patrimonial, sexual. Ora, a impulsividade pode ser um fator precipitador ou desencadeador das mais diversas formas de violência, assim como o desejo incontido de satisfação imediata e a baixa tolerância à frustração.
Destaque-se que, conforme já exposto acima, o TDAH é associado a disfunções em circuitos pré – frontais. O córtex pré – frontal tem várias funções as quais nos interessam especialmente neste texto:
a)Função Executiva, responsável pela regulação da atenção, processamento da memória e inibição de resposta;
b)A tomada de decisões, promovendo a escolha de melhores comportamentos para dadas situações;
c)Regulação do Comportamento Social, relativa à moderação do comportamento social, julgamento moral e empatia;
d)Regulação Emocional, com o controle das emoções, inibição de respostas, reavaliação e supressão de emoções;
e)Caracterização da Personalidade, promovendo a expressão da personalidade em seus vários traços. [44]
Observe-se que a disfunção em todos esses aspectos apresentados tem o potencial de ser um elemento criminógeno dependendo das circunstâncias factuais e ambientais, bem como de influir, de acordo com o seu grau variável, na capacidade de determinação do agente.
Silveira e Jankowitsch apresentam importantes dados de pesquisas internacionais sobre o tema:
Pesquisas desenvolvidas em diferentes países indicam que a presença do TDAH aumenta a probabilidade de envolvimento em situações de conflito com a lei. Ångström et al. (2024), em estudo nacional realizado na Suécia, constataram que homens e mulheres diagnosticados com o transtorno apresentaram maior número de condenações em comparação com a população geral, ainda que o controle estatístico tenha considerado variáveis socioeconômicas e de ambiente familiar. Em linha semelhante, Anker et al., (2021) demonstraram que a gravidade dos sintomas e a desregulação emocional associam-se à frequência de condenações criminais entre adultos com TDAH, o que reforça a importância de intervenções integradas entre saúde e justiça. [45]
Lembremos que há três espécies de TDAH bem definidas: TDAH Hiperativo – Impulsivo; TDAH Desatento e TDAH do Tipo Combinado (Hiperativo – Impulsivo e Desatento). Para as condutas dolosas são mais relevantes as espécies Hiperativo – Impulsivo e de Tipo Combinado. Já para as condutas culposas são mais relevantes as espécies Desatento e de Tipo Combinado. Também é importante lembrar que o TDAH Hiperativo – Impulsivo é caracterizado por um “déficit severo no controle inibitório”, o que também pode acontecer, de acordo com o grau, no Tipo Combinado. Já o TDAH Desatento afeta mais especificamente a capacidade de concentração e atenção. [46]
Outro aspecto relevante é a noção de que o TDAH pode apresentar-se em diversos graus (leve, moderado e grave). No grau leve há “poucos sintomas, com pequenos prejuízos para o desempenho social, profissional e acadêmico”. No grau moderado “os sintomas ou prejuízos funcionais ficam entre o leve e o grave”. Finalmente, no grau grave “os sintomas podem causar um prejuízo acentuado no desempenho social ou profissional”. [47] Certamente o maior interesse no campo criminal, especialmente quanto à culpabilidade/imputabilidade se refere aos casos de grau grave.
Embora a agressividade seja constitutiva dos seres humanos (e também dos outros animais), ela somente se torna indesejável quando descontrolada ou desordenada. Normalmente os recursos da educação, os mecanismos legais e a tradição intentam e conseguem um razoável controle e subordinação da agressividade. O ser humano, desde a infância aprende a reprimir e não expressar sua inata agressividade de modo incontrolado. A cultura enseja condições para que as pessoas possam conter e direcionar esses impulsos para atividades construtivas e não destrutivas, tais como o desenvolvimento intelectual, a prática de esportes etc. [48]
Não é possível, porém, concentrar o fenômeno da criminalidade e da violência em geral em um fator específico, pois que se trata de manifestação “multideterminada” e “multifacetada”. Não é possível ceder a um reducionismo psicologizante, indicando “aspectos da personalidade como única causa da violência”, tais como a falta de controle de impulsos (impulsividade). [49]
Isso não nos preocupa, vez que o objetivo deste trabalho não é apontar as causas da violência ou das condutas criminosas em geral, mas tão somente aferir até que ponto e em qual intensidade a presença do TDAH (principalmente no que se refere à impulsividade de seus portadores) pode atuar como um fator relevante para a aferição concreta da culpabilidade do agente, especialmente quanto à sua imputabilidade/inimputabilidade/semi – imputabilidade.
Um aspecto relevante quando se pretende estudar o TDAH na perspectiva penal relativa à culpabilidade/imputabilidade é que o trabalho pericial deve perscrutar se os sintomas advêm desde a infância, antes dos 12 anos, pois que se trata de um transtorno tipicamente de origem infantil e que não acontece de uma hora para a outra. Obviamente deve ser algo persistente e manifestado em variados ambientes (v.g. em casa, na escola, no trabalho, nas socializações em geral etc.). Não se trata jamais de um caso isolado.
É preciso muito cuidado para não recair na banalização do diagnóstico do TDAH e, principalmente, da explicação de condutas violentas em sentido amplo por sua referência. Feldman esclarece que as causas do TDAH não são firmemente conhecidas ou estabelecidas cientificamente. A maior parte dos especialistas crê que ele seja causado por “disfunções do sistema nervoso”. Uma das teorias em voga aponta para possíveis “níveis incomumente baixos de excitação no sistema nervoso central” que levam a uma espécie de compensação na “busca de estimulação para aumentar a excitação”. No entanto, essa e outras teorias ainda estariam em um nível meramente especulativo. Muitas pessoas, geralmente crianças, apresentam eventualmente sintomas do TDAH e acabam sendo equivocadamente diagnosticadas ou sobrediagnosticadas. Apenas “a frequência e a persistência dos sintomas de TDAH permitem um diagnóstico correto” somente alcançável por um “profissional treinado”. [50]
Também Palomba chama a atenção para a excessiva ampliação do diagnóstico de TDAH na atualidade, a qual, segundo o autor:
(…) representa um dos maiores ataques aos diagnósticos consagrados pela Psiquiatria clássica, cuja agressão consubstancia-se no enorme alargamento de padrões, o qual permite encaixar praticamente todas as crianças normais como portadoras de tal anormalidade. [51]
Essa banalização diagnóstica pode ter efeitos deletérios no campo penal quando da análise da culpabilidade de agentes adultos gerando impunidade ou punição insuficiente, razão pela qual a análise pericial de cada caso deve ser levada a termo com o máximo de cautela.
Retornando ao autor por último mencionado, é preciso ter em mente que os critérios diagnósticos do DSM não são específicos para fins jurídicos, mas voltados para a clínica. Obviamente não se tratam de “trabalhos únicos redigidos um a um, para instruir circunstâncias jurídicas específicas, como os laudos e pareceres realizados pelos psiquiatras forenses”. [52] O alerta encontra-se no próprio DSM – 5:
Embora o objetivo principal da elaboração dos critérios diagnósticos e do texto do DSM – 5 tenha sido auxiliar clínicos na condução da avaliação clínica, da formulação de caso e do planejamento do tratamento, este Manual também é usado como referência em tribunais e por advogados para avaliar as consequências forenses de transtornos mentais. Em consequências, é importante observar que a definição de transtorno mental inclusa no DSM – 5 foi desenvolvida para satisfazer as necessidades de clínicos, profissionais da área da saúde e pesquisadores, em vez de todas as necessidades técnicas de tribunais e de profissionais da área jurídica. [53]
Na realidade o Código Penal Brasileiro, assim como os de outros países utilizam uma divisão bem pacificada dos distúrbios mentais no que tange à questão da inimputabilidade penal. Há uma divisão em 3 grupos: doença mental, perturbação da saúde mental e desenvolvimento mental retardado. [54] Nessa clássica lista de diagnósticos psiquiátricos o TDAH recebe a classificação de “doença mental” de “lesão cerebral mínima” com “déficit de atenção” e/ou “hiperatividade”. [55]
3.2-TDAH E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO – PENAIS PARA A CULPABILIDADE/IMPUTABILIDADE
De acordo com o exposto resta claro que as consequências psíquicas do TDAH sob um enfoque criminológico têm um potencial criminógeno, especialmente quanto ao aspecto da impulsividade.
Isso, obviamente, não significa apregoar um determinismo tosco ao estilo lombrosiano [56] com uma insana criminalização da pessoa acometida pelo TDAH. Trata-se tão somente de reconhecer os potenciais criminógenos que a patologia carrega e dimensionar sua influência na culpabilidade/imputabilidade do sujeito.
A própria infinita discussão sobre determinismo e livre – arbítrio é claramente infrutífera. O ser humano não é determinado como os animais em geral, é dotado de certa liberdade moral, comportamental, espiritual e intelectual. Mas também essa liberdade não é ilimitada ou absoluta. Ao determinista pode-se indagar como, a não ser por um exercício de sua liberdade intelectual intrínseca, optou pela ideia do determinismo? Será que estaria obrigado a isso? É claro que não, já que há pessoas contrárias ao seu ideário. Também se poderia indagar-lhe se ao se levantar todas as manhã não faz uma escolha entre levantar e ficar deitado o dia todo e assim por diante indefinidamente. Nossa vida é prenhe de escolhas levadas a cabo livremente. No entanto, como já dito, essa liberdade também é limitada. Ao defensor do livre – arbítrio absoluto indagar-se-ia se ele pode, por exemplo, decidir saltar de um abismo e voar como um pássaro ou se pode resolver deixar de respirar, alimentar-se, hidratar-se, fazer suas necessidades fisiológicas etc.
Assim sendo, pode-se concluir que o ser humano não é submetido a um determinismo e nem a um livre – arbítrio absoluto, mas sim a uma “condição humana”. O ser humano não é absolutamente determinado ou livre, é condicionado.
Sustentado no escólio de Viktor Frankl, Pereira expõe que
a liberdade do ser humano não consiste em estar livre das condições, nem das tempestades, nem da calmaria sem ventos, mas sim em estar livre para tomar uma posição diante de qualquer circunstância que o destino apresente (grifo no original). [57]
Como vimos em itens anteriores o TDAH pode ser classificado como uma “doença” ou “enfermidade” mental de lesão “cerebral mínima”, o que a princípio satisfaz uma primeira exigência para a inimputabilidade nos termos do artigo 26, CP. No entanto, o portador de TDAH não é necessariamente, a não ser em casos mais raros de comorbidades, pessoa com “desenvolvimento mental incompleto ou retardado”, também usando os termos legais do artigo 26, CP.
Conclui-se que ao menos em regra o portador de TDAH não sofre de déficit de inteligência, podendo até ser pessoa de inteligência excepcionalmente alta. Isso significa que em geral e mais comumente não satisfará o restante do disposto no artigo 26, CP, ou seja, terá entendimento do caráter ilícito de seus atos e poderá determinar-se de acordo com esse entendimento. A simples presença da “doença mental” não será, em regra ao menos, suficiente para afastar a imputabilidade daqueles que obviamente satisfizerem seu requisito etário (artigo 27, CP). Lembremos que embora em geral se inicie na infância, o TDAH pode manter-se ou mesmo manifestar-se mais raramente na idade adulta.
Para o reconhecimento da inimputabilidade não basta a presença da “doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. Exige-se que em razão disso o indivíduo não consiga entender o caráter ilícito de sua conduta ou, mesmo entendendo, não consiga determinar-se de acordo com esse entendimento.
As práticas criminosas são vícios naturalmente opostos às virtudes. Os viciosos não necessariamente atuam de forma incontrolada ou irracional, ainda quando acometidos de enfermidades da mente ou quando executam condutas ligadas a vícios que afetam diretamente a capacidade de autocontrole. Como nos ensina Oliveira em seu estudo específico acerca do vício da ira:
Apesar de ser a primeira impressão, o irado não perde total controle de sua racionalidade. Por ser uma paixão da parte irascível, tal movimento da alma sempre exige de suas vítimas algum tipo de conivência intelectual com esta paixão, pois a inteligência fica, sim, obscurecida, mas não totalmente impedida. [58]
Não obstante, é preciso lembrar que o TDAH, conforme anteriormente exposto, divide-se em espécies e graus. Caberá à Perícia Médico – Legal em exame de insanidade mental (vide artigos 149 a 154, CPP) aferir a capacidade de compreensão e autodeterminação (em especial esta segunda) do envolvido.
Em casos graves de impulsividade exacerbada ocasionada pelo transtorno será possível o reconhecimento no caso concreto de inimputabilidade, principalmente por incapacidade de determinação de acordo com o próprio entendimento. Também podem ocorrer casos de semi – imputabilidade com redução de pena acaso o autor do ilícito, devido ao transtorno, tenha algum entendimento e certa autodeterminação, mas que não sejam plenos. Haveria, nos termos legais, uma situação em que o agente “não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (grifo nosso) (vide artigo 26, Parágrafo Único, CP).
Enfim, o caso concreto e o exame pericial competente é que determinarão se o portador de TDAH, de acordo com a espécie e gravidade do transtorno, é imputável, semi – imputável ou inimputável.
O STJ tem decidido que a mera alegação, ainda que comprovada, de que o acusado sofre de TDAH não é suficiente nem mesmo para a obrigatoriedade de instauração do incidente de insanidade mental. Para tanto seria necessário demonstrar nos autos que a pessoa realmente apresenta limitações de entendimento e/ou autodeterminação. Vejamos:
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A realização do exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
7. As instâncias ordinárias entenderam pela desnecessidade do exame de sanidade mental, considerando que o agravante demonstrou capacidade de entendimento e atuação consciente, conforme evidenciado em seu interrogatório audiovisual.
8. A inimputabilidade e a necessidade de exame de insanidade mental não foram alegadas ou demonstradas pela defesa durante a instrução processual, sendo suscitadas apenas nas razões de apelação, o que caracteriza preclusão da questão.
9. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. A análise da imputabilidade do agravante e da necessidade de exame de sanidade mental demandaria revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A realização do exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, sendo vedado o revolvimento do material fático-probatório na via do habeas corpus. 2. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta como no caso de inimputabilidade (STJ, AgRg HC 1047299/SP, 5ª. Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026). [59]
No STF a orientação genérica também segue essa linha:
A instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a configuração de dúvida razoável sobre a própria imputabilidade criminal do acusado. Pelo que se trata de um incidente que não é de ser deferido apenas porque o peça a defesa. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a falta de realização da perícia médica cujo objetivo seja avaliar a imputabilidade criminal do acusado somente causa a nulidade do processo-crime quando de logo salta a ilegalidade, ou o abuso de poder. Precedente: RHC 80.546, da relatoria do min. Sepúlveda Pertence. O caso dos autos revela situação excepcional, configuradora de dúvida capaz de autorizar a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 156 do CPPM. [HC 91.601, rel. min. Ayres Britto, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-3-2009.] Vide HC 102.936, rel. min. Luiz Fux, j. 5-4-2011, 1ª T, DJE de 28-4-2011. [60]
Não nos parece, porém, que a orientação do STJ ou do STF seja a melhor em vários aspectos como, por exemplo, a garantia de ampla defesa e contraditório; a obtenção de dados criminológicos e clínicos seguros para a decisão judicial; a produção de conhecimento empírico para fins preventivos especiais e gerais; o desenvolvimento do saber criminológico e criminogênico etc. Não se apresenta defensável que um magistrado ou mesmo um colegiado de magistrados simplesmente decida que o exame pericial não é necessário, estando comprovada a existência de um transtorno. Isso mais se aproxima de um pré – julgamento insustentável, com a consequência do sacrifício da justiça no altar da celeridade, quando não da negligência.
Não é sem razão que pesquisadores como Baggio “et al.” Concluem que o TDAH é uma condição grandemente ignorada nas instituições prisionais, inobstante sua relação comprovada com dificuldades de estabilização emocional, impulsividade e reincidência. Essas descobertas em pesquisa de campo indicam claramente que a falta de atenção médico – pericial relativa ao TDAH engendra falseamentos na avaliação de condutas, com consequências diretas sobre decisões judiciais. [61]
Os operadores jurídicos não podem se encastelar por comodismo ou soberba, simplesmente ignorando aquilo com que as ciências auxiliares podem contribuir para uma manifestação jurisdicional mais correta e justa.
Pesquisas atuais demonstram que a devida avaliação dos resultados do TDAH com referência à responsabilidade criminal impõe uma análise interdisciplinar e não isolada ou na qual o jurídico se sobrepõe indevidamente. Entra em voga a noção de “Neurolaw”, a qual sugere a aproximação dos conhecimentos neurocientíficos e o Direito, visando otimizar a avaliação sobre a imputabilidade. Leva-se em conta que transtornos que mudam a elaboração cognitiva e emocional exigem apreciação técnica referente ao grau de consciência e controle quando da prática da conduta. Isso porque o TDAH prejudica o controle inibitório (ou os freios inibitórios), impondo ao perito o repto de estabelecer a diferença entre a vontade consciente e autocontrolada (ainda que influenciada) e a ação condicionada, limitada ou mesmo determinada pela impulsividade. [62]
Como aduzem Silveira e Jankowitsch:
O TDAH surge como um ponto de convergência entre neurociência e direito penal, exigindo que a imputabilidade seja avaliada em sua complexidade e não como um conceito absoluto. O reconhecimento das limitações funcionais impostas pelo transtorno não implica impunidade, mas a necessidade de um juízo mais técnico e equitativo, que considere as condições mentais do agente no momento do ato. Assim, o diálogo entre psiquiatria forense e sistema jurídico amplia a precisão das decisões judiciais, evitando tanto a patologização excessiva da conduta quanto a desconsideração de suas bases neuropsicológicas. [63]
Portanto, bem mais criteriosa e cautelosa foi a decisão proferida pelo TJPA, conforme abaixo se transcreve:
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTISMO (TEA). TDAH. DÚVIDA RAZOÁVEL. ART. 149 DO CPP. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO. I. Caso em Exame Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP) contra sua prima. A defesa técnica requereu a instauração de Incidente de Sanidade Mental , apresentando laudos médicos que diagnosticam o paciente com Autismo (CID 10: F84) e TDAH (CID 10: F90) . O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido imediato, postergando a análise para a fase de instrução e designando audiência para o ano de 2026, sob o argumento de que os documentos seriam insuficientes para demonstrar a inimputabilidade de plano. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o indeferimento da instauração do incidente de sanidade mental, diante de documentação médica que indica transtornos do neurodesenvolvimento (Autismo e TDAH), configura cerceamento de defesa e viola o disposto no Art. 149 do Código de Processo Penal. Além disso, discute-se a necessidade de suspensão do processo principal até a conclusão da perícia técnica. III. Razões de decidir O magistrado de origem fundamentou concisamente a manutenção da denúncia, o que, segundo a jurisprudência do STJ, é suficiente para a admissibilidade da imputação, não havendo nulidade por falta de fundamentação nesse ponto específico; Contudo, no tocante à sanidade mental, o Art. 149 do CPP impõe o exame sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. No caso, a defesa apresentou documentos indicando déficit cognitivo e comportamental crônico; Embora o autismo não gere inimputabilidade automática, ele exige avaliação especializada para aferir se o agente era capaz de entender o caráter ilícito do fato ao tempo da ação; O indeferimento da prova pericial quando há dúvida razoável constitui cerceamento de defesa, pois o resultado do incidente pode afetar a capacidade de autodefesa do réu durante o interrogatório; Segue-se o entendimento de que a manutenção da instrução sem a perícia inverte a lógica processual e compromete o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese Dispositivo: Ordem conhecida e concedida para determinar a imediata instauração do Incidente de Sanidade Mental e a consequente suspensão da ação penal (Art. 149, § 2º, CPP), ressalvadas diligências urgentes. Tese de julgamento: O incidente de sanidade mental deve ser instaurado sempre que houver elementos concretos nos autos que suscitem dúvida razoável sobre a sanidade do acusado; A negativa de instauração, diante de diagnósticos como Autismo e TDAH devidamente documentados, configura cerceamento de defesa e impõe a suspensão do feito até a perícia. Dispositivos relevantes: Código de Processo Penal (CPP), art. 149, § 2º; Código Penal (CP), art. 217-A. Julgados relevantes: TJMT, Apelação Criminal n. 1002744-25.2023.8.11.0078, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva. ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, pela concessão da ordem , nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO. [64]
Ainda assim a decisão peca porque não parece enxergar irregularidade quando o juízo de primeiro grau indefere o exame de insanidade sob a alegação de que os atestados apresentados não provam a “inimputabilidade de plano”. Ora, a inimputabilidade nunca será provada “de plano”, mas sempre somente após o concurso de peritos habilitados e realização do devido exame. Ademais, ainda há certa insistência na tese da necessidade de comprovação de haja “dúvida quanto à sanidade mental do acusado” para além do fato de que esteja estabelecido induvidosamente que é portador de transtornos como TEA e TDAH. O que vale nesse decisório é o reconhecimento de que o indeferimento do exame de insanidade constitui cerceamento de defesa e nulidade absoluta do processo acaso não fosse realizada a perícia.
Vale ainda salientar que em crimes culposos, a presença do TDAH pode ser relevante não somente com relação ao aspecto da impulsividade, mas também com referência à questão do déficit de atenção. Observe-se que a depender do grau de TDAH e das circunstâncias do caso concreto não somente pode ser caso de afastamento da culpabilidade/imputabilidade, mas até mesmo da culpa “strito sensu” e, consequentemente, da tipicidade da conduta por falta de seu elemento subjetivo constitutivo.
Outro aspecto importante diz respeito à devida avaliação da incidência ou não de acordo com o caso concreto de atenuantes genéricas como a “influência de violenta emoção” ou a “influência de multidão em tumulto” nos termos do artigo 65, “c” in fine e “e”, CP. Ainda quanto às atenuantes genéricas, há que se levar em conta também eventual atenuante inominada nos termos do artigo 66, CP, mesmo afastando as duas anteriormente mencionadas. Finalmente, nos casos de homicídio, a avaliação da presença ou não do privilégio do “domínio de violenta emoção” (artigo 121, § 1º., in fine, CP) pode ser melhor informada com um exame acurado das condições psíquicas gerais do agente e, em particular, do transtorno em estudo.
Não esqueçamos também o fato de que o TDAH acomete principalmente crianças e jovens, bem como geralmente tem seu início na infância. Dessa forma é importante a aferição desse transtorno também na área da Justiça da Infância e Juventude, especialmente quando da prática de atos infracionais por crianças ou adolescentes. Ademais, o tratamento precoce e a devida atenção a essa espécie de transtorno logo na infância pode certamente ser um fator preventivo de futuras infrações penais e estatutárias.
Por isso a negligência ou a criação de barreiras jurisprudenciais para a realização dessa espécie de exame quando aventada seriamente a presença do transtorno é contraproducente para a administração da justiça e para os fins sociais em geral na busca do bem comum.
4-CONCLUSÃO
Neste trabalho estudamos o tema do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, bem como suas consequências quanto aos chamados “freios inibitórios” às práticas criminais e seus possíveis efeitos com relação à imputabilidade penal.
Inicialmente foram expostas as regras da culpabilidade penal (com especial atenção para a imputabilidade) no arcabouço jurídico – penal nacional. No seguimento apresentou-se uma breve exposição sobre as principais características do TDAH, suas espécies e graus, assim como sua relação com o embrandecimento ou mesmo a remoção dos chamados “controles inibitórios” ligados à rejeição das práticas de condutas criminais.
Finalmente, mediante o cotejo do trato jurídico – penal do tema com os efeitos, tipologia e graus do TDAH sobre o autocontrole e entendimento das pessoas, chegou-se à conclusão, de que a ocorrência de eventual inimputabilidade, semi – imputabilidade ou imputabilidade plena depende da imprescindível perícia (prova técnica) e análise de cada caso concreto e suas circunstâncias, não cabendo aos magistrados o indeferimento do exame de insanidade mental “in limine” sob a alegação de que somente a indicação da morbidade não serve de motivação para a realização da prova, isso ao reverso do que vêm erroneamente infelizmente decidindo os tribunais, como se o mundo jurídico pudesse isolar-se por voluntarismo e abrir mão da necessária orientação das ciências auxiliares numa relação interdisciplinar.
5-REFERÊNCIAS
ALVARES, Felipe. TDAH: Tipos, Sintomas e Tratamento. Disponível em https://beecorp.com.br/tdah/ , acesso em 02.06.20226.
ÅNGSTRÖM, A. K., ANDERSSON, A., GARCIA‐ARGIBAY, M., CHANG, Z., LICHTENSTEIN, P., D’ONOBRIO, B. M., LARSSON, H. Criminal convictions in males and females diagnosed with attention deficit hyperactivity disorder: A Swedish national registry study.JCPP advances.Disponível em https://doi.org/10.1002/jcv2.12217, acesso em 20.;06.2026.
ANKER, E., GINSBERG, Y., HEIR, T. Prevalence of criminal convictions in Norwegian adult ADHD outpatients and associations with ADHD symptom severity and emotional dysregulation.BMC psychiatry,21(1), 226. Disponível em https://doi.org/10.1186/s12888-021-03223-0 , acesso em 20.06.2026.
ANTON, Tomás S. Vives. Fundamentos del sistema penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 2011.
ARAGÃO, Antônio Monis Sodré de. As três escolas penais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977.
ARGUELLO, Katie Silene Cáceres, REIS, Washington Pereira da Silva dos. O conceito de sujeito kantiano e sua influência sobre o fundamento material da culpabilidade e a função absoluta da pena. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b252e54edce965ac , acesso em 15.05.2026.
BAGGIO, S., HELLER, P., PERROUD, N., BUADZE, A., SCHLEIFER, R., WOLFF, H., LIEBRENZ, M., GÉTAZ, L. Attention deficit hyperactivity disorder as a neglected psychiatric disease in prison: Call for identification and treatment. Forensic Science International: Mind and Law. Disponível em https://doi.org/10.1016/j.fsiml.2022.100071, acesso em 20.06.2026.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BOCK, Ana Mercês Bahia, FURTADO, Odair, TEIXEIRA, Maria de Lourdes Trassi. Psicologias – Uma introdução ao estudo da psicologia. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
CERQUEIRA, Marina. Neurociências e Culpabilidade. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
COÊLHO, Yuri Carneiro. Curso de Direito Penal Didático. São Paulo: Atlas, 2014.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Tomo I. São Paulo: RT, 2007.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Liberdade, Culpa, Direito Penal. 3ª. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1995.
ELIOT, T. S. Quatro Quartetos (Excertos): East Coker. Disponível em https://singularidadepoetica.art/2016/02/23/t-s-eliot-quatro-quartetos-excertos-east-cocker/ , acesso em 30.05.2026.
FELDMAN, Robert S. Introdução à Psicologia. 10ª. ed. Trad. Daniel Bueno e Sandra Maria Mallmann da Rosa. Porto Alegre: AMGH, 2015.
FERNANDO, Z. J., HARDINANTO, A., MUKSIN, M. R. S., SOLEHUDDIN, S., SAIFULLOH, P. P. A. Integrating Neurolaw and Principles of Islamic Law: A Scientific Ethical Model of Criminal Responsibility.Jurnal Hukum Islam,23(1), 265-304. Disponível em https://doi.org/10.28918/jhi.v23i1.09, acesso em 20.06.2026.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer “et al.” 4ª. ed. São Paulo: RT, 2014.
FREUDENTHAL, Berthold. Culpabilidad y reproche en el Derecho Penal. Buenos Aires: Julio César Faira Editor, 2003.
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio. 3ª. ed. Niterói: Impetus2008.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Volume I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Volume I. 33ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
KOESTLER, Arthur. The Ghost in the Machine. New York: The Macmillan Company, 1968.
LOMBROSO, César. O Homem Delinquente. Trad. Maristela Bleggi Tomasini e Oscar Antonio Corbo Garcia. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001.
MAINETTI, Ana Carolina. Reflexões sobre sintomas de TDAH na adultez emergente. In: ALMEIDA, Flávio Aparecido de (org.). TDAH Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade. Análises, Compreensões e Intervenções Clínicas e Pedagógicas. Guarujá: Ciência Digital, 2023.
MANUAL Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais Texto Revisado DSM – 5 – TR. American Psychiatric Association. 5ª. ed. Trad. Daniel Vieira, Marcos Viola Cardoso e Sandra Maria Mallmann da Rosa. Revisão Técnina José Alexandre de Souza Crippa (coord.), Flávia de Lima Osório e José Diogo Ribeiro de Souza. Porto Alegre: Artmed, 2023.
MELO, Barbosa de. Democracia e Utopia. Porto: Universidade do Porto, 1980.
MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 30ª. ed. São Paulo: Atlas,2014.
NAGEL, Ernest, NEWMAN, James R. A Prova de Gödel. Trad. Gita K. Guinsburg. São Paulo: Perspectiva, 2020.
OLIVEIRA, Robson. Ecce Homo Os Vícios à Luz dos Afrescos de Giotto. 2ª. ed. Niterói: CEDET, 2022.
PALOMBA, Guido Arturo. Decadência da Psiquiatria Ocidental. Belo Horizonte: Del Rey, 2021.
PEREIRA, Thales. Provérbios para o Sentido da Vida. São Paulo: Ideias & Letras, 2026.
POTTER, Van Rensselaer. Bioética Ponte para o futuro. Trad. Diego Carlos Zanella. São Paulo: Loyola, 2016.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1. 3ª. ed. São Paulo: RT, 2002.
PUBLICAÇÃO Temática do STF. Disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/DirPenal_ProcPenal.pdf , acesso em 21.06.2026.
REIS, Mariana. Neuropsicologia do TDAH e TEA – Perfis Cognitivos e Funcionais. Lorena: Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal) – Unidade de Ensino de Lorena-SP, Curso de Extensão Universitária em Psicologia, 2025, Apostila PDF.
RENNER, Tanya “et al”. Psico. Trad. Marcelo de Abreu Almeida. Porto Alegre: AMGH, 2012.
SANTOS, Mário Ferreira dos. Invasão Vertical dos Bárbaros. São Paulo: É Realizações, 2012.
SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e representação. Trad. Eduardo Ribeiro da Fonseca. Curitiba: UFPR, 2014.
SILVEIRA, Francis, JANKOWITSCH, Jhonata. Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, Impulsividade e Criminalidade: uma análise Médico – Legal da responsabilidade penal. Revista Cognitionis. n. 2, volume 8, p. 1 – 23, 2025. Disponível em https://revista.cognitioniss.org/index.php/cogn/article/view/708/571 , acesso em 20.06.2026.
UNAMUNO, Miguel de. Do Sentimento Trágico da Vida. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
WELZEL, Hans. O Novo Sistema Jurídico Penal. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: RT, 2001.
WORDSWORTH, William. Meu Coração se Enche de Alegria. Disponível em https://poets.org/poem/my-heart-leaps , acesso em 30.05.2026.
XAVIER, Luiz Eduardo F. Precisamos Falar Sobre TDAH. Ebook Kindle, 2026.
YOUNG, J. Z. Doubt and Certainty in Science.A Biologist’s Reflections on the Brain. Oxford: The Clarendon Press, 1951.
[1] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Volume I. 33ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 505 – 506. Foca-se somente na Teoria da Culpabilidade Normativa Pura, adotada no Brasil atualmente. As Teorias Psicológica e Psicológico – normativa são deixadas de lado, tendo em vista que não são atualmente adotadas em nosso sistema legal, bem como superadas dogmaticamente pelo finalismo, pois que abrigavam o estudo de dolo e culpa, não no tipo penal, mas na culpabilidade. Op. Cit., p. 504 – 505.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 448.
[3] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1. 3ª. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 362.
[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 449.
[5] COÊLHO, Yuri Carneiro. Curso de Direito Penal Didático. São Paulo: Atlas, 2014, p. 225 – 226.
[6] Neste sentido: MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 30ª. ed. São Paulo: Atlas,2014, p. 196.
[7] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer “et al.” 4ª. ed. São Paulo: RT, 2014, p. 91.
[8]MELO, Barbosa de. Democracia e Utopia. Porto: Universidade do Porto, 1980, p. 22.
[9] DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Tomo I. São Paulo: RT, 2007, p. 516.
[10] A discussão se estende por variadas teorias, mas as principais correntes são a “Teoria Clássica”, que tem por base o livre arbítrio e a “Teoria Positivista”, que advoga o determinismo sob as mais diversas vertentes (antropológica, biológica, psicológica etc.). A visão positivista do criminoso determinado e rotulado como “anormal” tem sido rechaçada pela mais moderna dogmática. Cf. CERQUEIRA, Marina. Neurociências e Culpabilidade. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 26 – 30.
[11]Apud, Op. Cit., p. 520.
[12] CERQUEIRA, Marina. Op. cit, p.95.
[13] SANTOS, Mário Ferreira dos. Invasão Vertical dos Bárbaros. São Paulo: É Realizações, 2012, p. 87.
[14] ARAGÃO, Antônio Monis Sodré de. As três escolas penais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977, p. 69 – 70.
[15] ANTON, Tomás S. Vives. Fundamentos del sistema penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 2011, p. 328.
[16][16] NAGEL, Ernest, NEWMAN, James R. A Prova de Gödel. Trad. Gita K. Guinsburg. São Paulo: Perspectiva, 2020, “passim”.
[17] SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e representação. Trad. Eduardo Ribeiro da Fonseca. Curitiba: UFPR, 2014, p. 238.
[18] Trata-se o chamado “Direito Penal do Autor”, da pretensão em punir as pessoas pelo que elas “são” e não pelo que elas “fazem”. A própria constituição ou “condução de vida” do indivíduo seria criminalizada. Hoje, essa concepção é abominada como altamente autoritária e invasora das liberdades humanas. Impera uma concepção do chamado “Direito Penal do Fato”, sendo necessário que haja um prejuízo social, um dano efetivo ou ao menos um perigo considerável de dano a um bem jurídico para possibilitar a incriminação. Cf. GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio. 3ª. ed. Niterói: Impetus2008, p. 20. Cf. Também ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Volume I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 131 – 135.
[19] FREUDENTHAL, Berthold. Culpabilidad y reproche en el Derecho Penal. Buenos Aires: Julio César Faira Editor, 2003, p. 77.
[20] WELZEL, Hans. O Novo Sistema Jurídico Penal. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: RT, 2001, p. 100.
[21] UNAMUNO, Miguel de. Do Sentimento Trágico da Vida. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 13.
[22] ARGUELLO, Katie Silene Cáceres, REIS, Washington Pereira da Silva dos. O conceito de sujeito kantiano e sua influência sobre o fundamento material da culpabilidade e a função absoluta da pena. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b252e54edce965ac , acesso em 15.05.2026.
[23] POTTER, Van Rensselaer. Bioética Ponte para o futuro. Trad. Diego Carlos Zanella. São Paulo: Loyola, 2016, p. 43.
[24] Op. Cit., p. 44.
[25] KOESTLER, Arthur. The Ghost in the Machine. New York: The Macmillan Company, 1968, p. 3.
[26] POTTER, Van Rensselaer. Op. Cit., p. 114.
[27] Op. Cit., p. 117.
[28] CORREIA, Eduardo, Apud, DIAS, Jorge de Figueiredo. Op. Cit., p. 521 – 522.
[29] DIAS, Jorge de Figueiredo. Liberdade, Culpa, Direito Penal. 3ª. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 119 – 135.
[30]YOUNG, J. Z. Doubt and Certainty in Science.A Biologist’s Reflections on the Brain.Oxford:TheClarendon Press, 1951, p. 160.
[31] PALOMBA, Guido Arturo. Decadência da Psiquiatria Ocidental. Belo Horizonte: Del Rey, 2021, p. 71.
[32] Op. Cit., p. 111.
[33] MANUAL Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais Texto Revisado DSM – 5 – TR. American Psychiatric Association. 5ª. ed. Trad. Daniel Vieira, Marcos Viola Cardoso e Sandra Maria Mallmann da Rosa. Revisão Técnina José Alexandre de Souza Crippa (coord.), Flávia de Lima Osório e José Diogo Ribeiro de Souza. Porto Alegre: Artmed, 2023, p. 68.
[34] WORDSWORTH, William. Meu Coração se Enche de Alegria. Disponível em https://poets.org/poem/my-heart-leaps , acesso em 30.05.2026.
[35] ELIOT, T. S. Quatro Quartetos (Excertos): East Coker. Disponível em https://singularidadepoetica.art/2016/02/23/t-s-eliot-quatro-quartetos-excertos-east-cocker/ , acesso em 30.05.2026.
[36] MANUAL Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais Texto Revisado DSM – 5 – TR. American Psychiatric Association. 5ª. ed. Trad. Daniel Vieira, Marcos Viola Cardoso e Sandra Maria Mallmann da Rosa. Revisão Técnina José Alexandre de Souza Crippa (coord.), Flávia de Lima Osório e José Diogo Ribeiro de Souza. Porto Alegre: Artmed, 2023, p. 70.
[37] Op. Cit., p. 71.
[38] Op. Cit., p. 73.
[39] XAVIER, Luiz Eduardo F. Precisamos Falar Sobre TDAH. Ebook Kindle, 2026, p. 10.
[40] Cf. MAINETTI, Ana Carolina. Reflexões sobre sintomas de TDAH na adultez emergente. In: ALMEIDA, Flávio Aparecido de (org.). TDAH Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade. Análises, Compreensões e Intervenções Clínicas e Pedagógicas. Guarujá: Ciência Digital, 2023, p. 105.
[41] REIS, Mariana. Neuropsicologia do TDAH e TEA – Perfis Cognitivos e Funcionais. Lorena: Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal) – Unidade de Ensino de Lorena-SP, Curso de Extensão Universitária em Psicologia, 2025, Apostila PDF, p.33.
[42] RENNER, Tanya “et al”. Psico. Trad. Marcelo de Abreu Almeida. Porto Alegre: AMGH, 2012, p. 327.
[43] REIS, Mariana, Op. Cit., p. 6.
[44] REIS, Mariana, Op. Cit., p. 7.
[45] SILVEIRA, Francis, JANKOWITSCH, Jhonata. Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, Impulsividade e Criminalidade: uma análise Médico – Legal da responsabilidade penal. Revista Cognitionis. n. 2, volume 8, 2025. Disponível em https://revista.cognitioniss.org/index.php/cogn/article/view/708/571 , acesso em 20.06.2026. Em relação às pesquisas citadas: ÅNGSTRÖM, A. K., ANDERSSON, A., GARCIA‐ARGIBAY, M., CHANG, Z., LICHTENSTEIN, P., D’ONOBRIO, B. M., LARSSON, H. Criminal convictions in males and females diagnosed with attention deficit hyperactivity disorder: A Swedish national registry study.JCPP advances.Disponível em https://doi.org/10.1002/jcv2.12217, acesso em 20.;06.2026. ANKER, E., GINSBERG, Y., HEIR, T. Prevalence of criminal convictions in Norwegian adult ADHD outpatients and associations with ADHD symptom severity and emotional dysregulation.BMC psychiatry,21(1), 226. Disponível em https://doi.org/10.1186/s12888-021-03223-0 , acesso em 20.06.2026.
[46] REIS, Mariana,Op. Cit., p. 38.
[47] ALVARES, Felipe. TDAH: Tipos, Sintomas e Tratamento. Disponível em https://beecorp.com.br/tdah/ , acesso em 02.06.20226.
[48] BOCK, Ana Mercês Bahia, FURTADO, Odair, TEIXEIRA, Maria de Lourdes Trassi. Psicologias – Uma introdução ao estudo da psicologia. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 365.
[49] Op. Cit., p. 367 e 375.
[50] FELDMAN, Robert S. Introdução à Psicologia. 10ª. ed. Trad. Daniel Bueno e Sandra Maria Mallmann da Rosa. Porto Alegre: AMGH, 2015, p. 480.
[51] PALOMBA, Guido Arturo. Decadência da Psiquiatria Ocidental. Belo Horizonte: Del Rey, 2021, p. 141.
[52] Op. Cit., p. 165.
[53] Op. Cit., p. 164. Anote-se que a página indicada na obra enfocada de Palomba, na 5ª. edição do DSM – 5 por nós agora utilizada encontra-se na página 29.
[54] Há ainda um quarto grupo referente ao “desenvolvimento mental incompleto”, ligado aos silvícolas não aculturados, surdos – mudos de nascença e apedeutas (pessoas ignorantes, incultas, sem instrução). Op. Cit., p. 181.
[55] Op. Cit., p. 187 e 189.
[56] Cf. LOMBROSO, César. O Homem Delinquente. Trad. Maristela Bleggi Tomasini e Oscar Antonio Corbo Garcia. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001, “passim”.
[57] PEREIRA, Thales. Provérbios para o Sentido da Vida. São Paulo: Ideias & Letras, 2026, p. 42.
[58] OLIVEIRA, Robson. Ecce Homo Os Vícios à Luz dos Afrescos de Giotto. 2ª. ed. Niterói: CEDET, 2022, p. 100.
[59] Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=TDAH&O=JT , acesso em 20.06.2026.
[60] PUBLICAÇÃO Temática do STF. Disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/DirPenal_ProcPenal.pdf , acesso em 21.06.2026.
[61] BAGGIO, S., HELLER, P., PERROUD, N., BUADZE, A., SCHLEIFER, R., WOLFF, H., LIEBRENZ, M., GÉTAZ, L. Attention deficit hyperactivity disorder as a neglected psychiatric disease in prison: Call for identification and treatment. Forensic Science International: Mind and Law. Disponível em https://doi.org/10.1016/j.fsiml.2022.100071, acesso em 20.06.2026.
[62] Cf. FERNANDO, Z. J., HARDINANTO, A., MUKSIN, M. R. S., SOLEHUDDIN, S., SAIFULLOH, P. P. A. Integrating Neurolaw and Principles of Islamic Law: A Scientific Ethical Model of Criminal Responsibility.Jurnal Hukum Islam,23(1), 265-304. Disponível em https://doi.org/10.28918/jhi.v23i1.09 , acesso em 20.06.2026 .
[63] SILVEIRA, Francis, JANKOWITSCH, Jhonata, Op. Cit., p. 11.
[64] TJPA – Seção – Direito Penal 0815842-49.2025.8.14.0000, j. 29.01.2026. Disponível em https://www.cognijus.com/blog/autismo-e-tdah-suspensao-de-acao-penal-por-estupro-de-vulneravel-tribunal-de-justica-do-para-tjpa , acesso em 20.06.2026.
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