O Delegado de Polícia no microssistema de proteção digital das crianças e dos adolescentes

Por Francisco Enaldo Sales Campelo

Por Editoria Delegados

A Constituição da República inaugurou um verdadeiro sistema normativo de tutela reforçada da infância e adolescência ao estabelecer, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, violência, exploração, crueldade e opressão.

Longe de ostentar caráter meramente programático, esse dispositivo possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, irradiando efeitos sobre toda a atuação estatal, administrativa e jurisdicional. Conforme leciona Konrad Hesse, a força normativa da Constituição impõe interpretação capaz de conferir máxima efetividade aos direitos fundamentais, especialmente quando voltada à proteção de grupos em situação de vulnerabilidade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) concretiza esse comando constitucional ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e impor ao Poder Público o dever permanente de prevenir, impedir e fazer cessar qualquer ameaça ou violação à sua dignidade, integridade física, psíquica, moral e, atualmente, também digital.

A transformação tecnológica da sociedade deslocou parte significativa dos riscos antes concentrados no mundo físico para o ambiente virtual. Redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas de jogos e serviços de compartilhamento de conteúdo passaram a constituir espaços de intensa interação infantojuvenil, mas também de crescente incidência de aliciamento, exploração sexual, pornografia, cyberbullying, sextorsão, divulgação ilícita de dados pessoais, desafios de automutilação e outras formas de violência capazes de produzir danos instantâneos e de difícil reversão.

Nesse contexto, a Lei nº 15.211/2025, denominada ECA Digital, representa significativa evolução diante da migração das relações sociais para o ambiente virtual, reafirmando que a tutela dos direitos fundamentais deve acompanhar a mudança tecnológica e responder com igual celeridade às novas formas de violação.

Sob essa perspectiva, a atuação do Delegado de Polícia assume especial relevo. A atividade de polícia judiciária não se limita à reconstrução histórica de fatos criminosos, mas compreende funções preventivas, cautelares e de preservação de direitos fundamentais sempre que a continuidade da conduta ilícita importar renovação ou agravamento da lesão jurídica.

A permanência, no mundo on-line, de conteúdos envolvendo exploração sexual, aliciamento, pornografia infantojuvenil, exposição vexatória, incentivo à automutilação, divulgação ilícita de dados pessoais ou qualquer outra forma de violência contra crianças e adolescentes configura ilícito de efeitos continuados, cuja manutenção amplia exponencialmente o dano experimentado pela vítima.

Nessas hipóteses, a determinação administrativa de indisponibilização ou remoção do conteúdo pela autoridade policial não representa exercício de jurisdição, mas expressão legítima do dever estatal de proteção imediata dos direitos fundamentais. O Delegado de Polícia, como primeira autoridade pública a tomar conhecimento da violação, não pode permanecer inerte diante da continuidade da lesão.

Não há, na Constituição, regra que imponha a prévia intervenção do Poder Judiciário para toda medida de retirada de conteúdo manifestamente ilícito envolvendo crianças e adolescentes. Ao contrário, a interpretação sistemática do ordenamento exige prestigiar a máxima efetividade dos direitos fundamentais, o princípio da proteção integral, prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Convenção sobre os Direitos da Criança.

O próprio Marco Civil da Internet deve ser compreendido em harmonia com esse microssistema protetivo. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto do RE nº 1037396 (Tema 987 da repercussão geral) e RE nº 1057258 (Tema 533), tratou do regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicações, entendendo que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, especialmente direitos fundamentais e a democracia.

Na mesma linha, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabelece, em seu art. 14, regime diferenciado para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, subordinando-o ao seu melhor interesse. Seus princípios, especialmente os da prevenção, da segurança e da necessidade, legitimam medidas estatais destinadas a impedir a circulação ilícita de conteúdos ou dados que exponham esse público a novos riscos.

Sob o prisma hermenêutico, impõe-se a interpretação conforme a unidade da Constituição. Nenhuma norma infraconstitucional pode ser interpretada de modo a reduzir a eficácia do art. 227 ou a esvaziar a prioridade absoluta conferida à infância e à adolescência.

Por essa razão, sempre defendemos que o Delegado de Polícia, diante da constatação de conteúdo manifestamente ilícito e da necessidade de interrupção imediata da lesão, possa provocar diretamente os provedores para sua retirada, independentemente de prévia autorização judicial, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional.

Essa compreensão foi significativamente fortalecida pela Lei nº 15.211/2025. Embora o art. 29 não faça referência expressa ao Delegado de Polícia, a interpretação sistemática e teleológica evidencia que a autoridade policial integra destacadamente o sistema de proteção integral.

A discussão foi definitivamente esclarecida pelo Decreto nº 12.880/2026, que, ao regulamentar a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, passou a prever expressamente a legitimidade das autoridades policiais para comunicar os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, determinando tratamento prioritário e retirada imediata de conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes, independentemente de ordem judicial.

Cumpre ressaltar que essa posição não constitui novidade no ordenamento jurídico. O legislador brasileiro, especialmente nos últimos anos, vem ampliando os instrumentos de atuação preventiva da autoridade policial em defesa de crianças e adolescentes, reconhecendo que a pronta intervenção estatal é indispensável para evitar a consolidação ou o agravamento de situações de violência.

Nesse contexto, merece ênfase a Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que fortaleceu substancialmente o sistema de proteção infantojuvenil ao aproximar-se, em diversos aspectos, da sistemática da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Além de tipificar novas condutas e recrudescer o tratamento penal da violência contra crianças e adolescentes, a norma ampliou os mecanismos de tutela inibitória de urgência, conferindo maior efetividade à atuação das instituições responsáveis por sua proteção.

Entre essas medidas, destaca-se a possibilidade de o Delegado de Polícia determinar (por autoridade própria), nos municípios que não sejam sede de comarca, o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, sempre que verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. Trata-se de inequívoca manifestação da confiança depositada pelo legislador na capacidade técnica e jurídica da autoridade policial para adotar providências urgentes destinadas à salvaguarda de direitos fundamentais.

A mesma lógica orienta o novo regime jurídico de proteção da infância no ambiente virtual. Diante da velocidade com que conteúdos ilícitos são produzidos, replicados e compartilhados, a efetividade da tutela estatal depende da atuação célere dos órgãos incumbidos da proteção integral, entre os quais o Delegado de Polícia ocupa papel de especial relevância.

Essa atuação mostra que a polícia judiciária exerce função que transcende a persecução penal.

Conclui-se, portanto, que o novo regime jurídico de proteção digital da infância não inaugura competências inéditas, mas explicita e fortalece atribuições que já decorriam da Constituição, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da própria natureza da atividade de polícia judiciária. Ao reconhecer expressamente a legitimidade da autoridade policial para provocar a retirada imediata de conteúdos manifestamente ilícitos, o legislador inegavelmente prestigia os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da vedação da proteção insuficiente.

Sobre o autor

Francisco Enaldo Sales Campelo é Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo, vice-presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do ES, Diretor Executivo da ADEPOL do Brasil, especialista em ciências criminais, Direito do Estado, Direito Administrativo, Gestão Pública e articulista.  

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