O caráter permanente do crime de cessão de conta laranja

Por William Bretz

Por Editoria Delegados

(ART. 171, § 2º, VII, DO CP)


EPIDEMIA DE FRAUDES E A REAÇÃO LEGISLATIVA

Onde vamos parar? Você, eu, nossos familiares e amigos sofremos abordagens criminosas diárias por SMS, WhatsApp e e-mails. Trata-se de verdadeira epidemia digital, retratada pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 20261, que contabilizou 2.261.055 casos de estelionato em 2025, sem esquecermos a evidente cifra negra. Desde 2018, o aumento é de 430%, impulsionado pela pandemia, que acelerou a digitalização das relações sociais e alargou a bancarização da população, facilitando o meio e os instrumentos das fraudes digitais.

Decerto, não haverá retrocesso por opção do criminoso: o estelionato digital oferece ganhos altos, rápidos e sem exposição ao perigo das ruas, num campo fértil de vítimas. De outro lado, instala-se a sensação de impunidade, alimentada pela natureza demorada dessas investigações, dependentes de sucessivas quebras de sigilo bancário e telemático.

O legislador vem reagindo em ondas. Em 2019, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) condicionou, como regra, a ação penal do estelionato à representação da vítima, o que na prática dificultou a persecução dos golpes de massa. Em 2021, a Lei nº 14.155 criou a figura qualificada da fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A) e endureceu a invasão de dispositivo informático (art. 154-A). No plano regulatório, Banco Central2 e Febraban passaram, desde outubro de 2025, a impor às instituições financeiras políticas ativas de identificação e encerramento das “contas laranjas” e “contas frias”.

Faltava, porém, atacar o elo logístico da fraude: o titular da conta de passagem. Sem contas de terceiros para pulverizar e escoar o produto do crime, o estelionato digital em escala simplesmente não funciona. Até então, a responsabilização do laranja dependia de construções jurisprudenciais — partícipe do estelionato ou autor de lavagem por dolo eventual —, sempre com o pesado ônus de demonstrar sua adesão subjetiva à engenharia do golpe. Daí a novatio legis.

A LEI Nº 15.397/2026 E O NOVO INCISO VII DO § 2º DO ART. 171

Sancionada em 30 de abril de 2026, com vigência a partir da publicação, a Lei nº 15.397/2026 promoveu ampla reforma nos crimes patrimoniais: majorou penas de furto, roubo e latrocínio, revogou o § 5º do art. 171 (devolvendo ao estelionato a ação penal pública incondicionada), qualificou a fraude eletrônica mediante clonagem de dispositivo e inseriu no § 2º do art. 171 o inciso VII, sob o nomen iuris de cessão de conta laranja:

“VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.”

A pena é a do caput: reclusão de 1 a 5 anos, e multa. O tipo dispensa a prova de que o cedente participou da engenharia social da fraude: basta a disponibilização dolosa da conta. Não há modalidade culposa — o ingênuo efetivamente enganado pelo fraudador não comete crime. O dolo eventual, reforçado pela cegueira deliberada, alcançará quem, diante de circunstâncias flagrantemente suspeitas, opta por não saber.

Fixadas as premissas, a questão central deste artigo: consumado o ato de ceder, o crime se encerra ali, ou a consumação se protrai no tempo?

O VERBO “CEDER” E A APARÊNCIA DE INSTANTANEIDADE

À primeira leitura, “ceder” sugere ato instantâneo: entrega-se o cartão, compartilha-se a senha, e o crime estaria consumado naquele momento, ainda que com efeitos duradouros — à semelhança da bigamia (art. 235 do CP), clássico crime instantâneo de efeitos permanentes. Sustentamos que essa leitura não resiste à análise dogmática: a cessão de conta laranja é crime permanente.

O critério distintivo é conhecido: no crime permanente, a consumação se protrai por vontade do agente, que conserva, a todo instante, o domínio sobre a cessação do estado antijurídico — como no sequestro, em que o agente pode libertar a vítima a qualquer momento e opta por não fazê-lo. No instantâneo de efeitos permanentes, o agente não pode desfazer unilateralmente a situação criada: o bígamo não dissolve o segundo casamento por simples ato de vontade.

Aplicado o critério ao inciso VII, a conclusão se impõe. Após o ato inicial de cessão, o cedente conserva integralmente o domínio sobre o estado antijurídico: pode, a qualquer tempo, alterar a senha, bloquear o cartão, revogar o acesso ao aplicativo ou encerrar a conta, fazendo cessar a cessão. Se não o faz, renova, a cada instante, a sua conduta. A omissão em retomar o controle não é mero efeito do ato pretérito; é a própria continuidade da execução.

A redação do tipo reforça a tese. O legislador não incriminou “ceder conta bancária” pura e simplesmente, mas ceder “para que nela transitem recursos”. O elemento “transitem” descreve fluxo continuado, não evento pontual. Enquanto a conta permanece à disposição do terceiro e apta ao trânsito de valores ilícitos, o bem jurídico segue agredido e a execução segue em curso.

PARALELOS NO SISTEMA: NÃO ESTAMOS INOVANDO

O raciocínio não é inédito. O paralelo mais eloquente está no próprio art. 171: no estelionato previdenciário, o STF consolidou conhecida distinção binária3 — para o terceiro que pratica a fraude e viabiliza o benefício alheio, o crime é instantâneo de efeitos permanentes; para o beneficiário que recebe mensalmente as parcelas, é permanente, pois a cada recebimento renova a conduta, podendo cessá-la e comunicar o INSS. A prescrição conta-se da última parcela recebida4. A ratio é rigorosamente a que sustentamos: ato inicial de aparência instantânea cuja manutenção depende de decisão volitiva permanentemente renovada.

Na mesma linha, a associação criminosa (art. 288 do CP) e a organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013): “associar-se” também sugere adesão pontual, mas doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto à permanência, pois o vínculo se protrai enquanto o agente não se desliga. Por fim, a lavagem de dinheiro tem no verbo “ocultar” conduta reconhecida por STF e STJ como permanente enquanto perdurar a ocultação. Seria assistemático tratar como permanente a conta usada para ocultar produto de crime e negar idêntico tratamento à mesma conta cedida para receber o montante inicial da fraude.

A FRONTEIRA COM A LAVAGEM DE DINHEIRO: CEDENTE E OPERADOR

Qual a fronteira entre o novo tipo e a lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), até então o enquadramento predominante do laranja? A resposta exige olhar para a realidade operacional da fraude digital e, sobretudo, honestidade dogmática.

Na prática, os fraudadores utilizam um pool de contas permanentemente disponíveis, por onde os valores percorrem transferências em cascata, pulverizando-se em minutos até o saque em espécie ou a conversão em criptoativos. Dado dogmático relevante: o estelionato se consuma quando a vítima deposita o valor na conta de primeira camada; as transferências subsequentes ocorrem após a consumação e visam dificultar o rastreamento.

Seria tentador afastar a lavagem ao argumento de que a cascata não percorre as três fases clássicas (colocação, ocultação e integração) nem confere ao dinheiro aparência de licitude. O argumento não resiste: as três fases são modelo criminológico descritivo, de origem no GAFI, e não elementares do tipo. Na AP 470, o STF assentou que a lavagem se consuma com qualquer das condutas do art. 1º, bastando a mera ocultação5. E o art. 1º incrimina ocultar não apenas a origem, mas expressamente a localização e a movimentação de valores. Quem fraciona e pulveriza para dificultar a localização pratica, em tese, conduta formalmente subsumível à lavagem.

A distinção, portanto, não é objetiva; é subjetiva e funcional, e opera em dois planos. Quanto ao cedente, a solução é de especialidade: sua contribuição esgota-se na disponibilização da conta — ele não comanda transferências, não fraciona, não converte; fornece o duto. Foi essa conduta que o legislador de 2026 destacou em tipo próprio, com pena proporcional (1 a 5 anos). Não faria sentido criar figura autônoma mais branda para que a imputação mais grave (3 a 10 anos) continuasse prevalecendo sobre a mesma conduta.

Quanto ao operador da cascata — quem comanda as transferências fracionadas, estrutura as camadas e executa a conversão final —, a imputação de lavagem permanece plenamente possível. A fronteira será traçada, no caso concreto, entre o mero aproveitamento do produto (exaurimento que não se pune autonomamente) e a conduta dotada de autonomia dissimulatória. Milita pela primeira hipótese a rastreabilidade integral da trilha bancária: o que é trabalhoso de rastrear não é, por isso, oculto. Militam pela segunda a conversão em espécie ou criptoativos, o saque estruturado, a mescla com faturamento lícito, as empresas de fachada — marcos em que a ocultação deixa de ser fuga e passa a ser mascaramento. A Lei nº 15.397/2026 resolveu o enquadramento do laranja; certamente não blindou o financeiro da organização.

Há um arremate que interessa à tese central: a própria expressão pool de contas permanentemente disponíveis revela que a utilidade criminosa da conta não está no ato pontual de entrega, mas na disponibilidade mantida no tempo. Conta cedida e imediatamente retomada não serve à cascata. O modus operandi confirma no plano empírico o que a dogmática indica no normativo: o desvalor da conduta se protrai, e com ele a consumação.

O ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO EVENTUAL E CEGUEIRA DELIBERADA

O crime é punido exclusivamente a título de dolo (art. 18, parágrafo único, do CP). Admite-se o dolo eventual? O obstáculo aparente está na locução “para que nela transitem”, que a defesa sustentará constituir elemento subjetivo especial do tipo, compatível apenas com dolo direto. A leitura não convence: a locução descreve a destinação funcional da conta cedida — elemento objetivo-normativo —, não um fim anímico perseguido pelo cedente. O argumento sistemático é decisivo: quando o legislador quis restringir o elemento subjetivo, fê-lo expressamente, como no “sabe ser produto de crime” da receptação (art. 180, caput), em contraste com o “deve saber” do § 1º. No inciso VII, nenhuma locução restritiva foi empregada; aplica-se o art. 18, I, do CP, que abrange a assunção do risco. É a trajetória da própria lavagem, cujo dolo eventual foi admitido pela maioria do STF na AP 470, com apoio na teoria da cegueira deliberada6.

O contexto social reforça a prova do dolo, mas não a substitui. A onda de golpes massivamente noticiada torna cada vez menos crível a ingenuidade de quem entrega sua conta a terceiro — o que não autoriza, contudo, presunção de dolo, sob pena de responsabilidade penal objetiva. O dolo eventual deve ancorar-se em indicadores concretos: onerosidade da cessão (ninguém paga por conta bancária para fins lícitos), entrega de cartão e senha a desconhecido, conta nova sem uso próprio, multiplicidade de contas, movimentação incompatível com a renda, instruções por aplicativo, apagamento de registros. Presentes esses indícios, a cegueira deliberada fecha a porta da ignorância conveniente7.

Na outra ponta, o efetivamente enganado, que acredita ceder a conta para finalidade lícita, não comete crime algum: há atipicidade por ausência de dolo e, não raro, a condição de vítima do próprio estelionato. É a válvula que protege os vulneráveis que as organizações deliberadamente recrutam.

Por fim, o caráter permanente produz consequência de alto valor prático: o dolo superveniente. Quem cedeu a conta de boa-fé, mas toma ciência inequívoca do uso ilícito (notificação da instituição financeira no bojo do MED, contato de vítima, cientificação policial) e, ainda assim, não retoma o controle que está a um clique de distância, passa a agir dolosamente daquele momento em diante. Em crime permanente, o dolo que sobrevém durante a execução torna típica a conduta do período posterior à ciência. Disso decorre providência investigativa concreta: a notificação formal do titular constitui, documentalmente, o marco do dolo e transforma a inércia subsequente em crime em flagrante execução.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA PERMANÊNCIA

Primeira: flagrante a qualquer tempo. Pelo art. 303 do CPP, no crime permanente entende-se o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência. O titular que mantém a conta cedida e operante à organização criminosa está em flagrância — o que legitima a prisão inclusive no cumprimento de mandados de busca e apreensão, quando frequentemente se constata, no próprio celular do investigado, a disponibilização atual da conta a terceiros.

Segunda: prescrição. Pelo art. 111, III, do CP, a prescrição só começa a correr do dia em que cessou a permanência: encerramento da conta, retomada do controle pelo titular ou bloqueio pela instituição financeira.

Terceira: Súmula 711 do STF, a mais relevante nesta transição legislativa: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” O laranja que cedeu sua conta antes de 4 de maio de 2026, mas a mantém à disposição da atividade criminosa sob a nova lei, pratica o crime do art. 171, § 2º, VII, sem ofensa à irretroatividade: a execução, iniciada sob a lei antiga, prossegue sob a nova e é por esta alcançada.

CONCLUSÃO

A Lei nº 15.397/2026 entregou ao sistema de justiça a ferramenta que faltava para asfixiar a logística financeira da fraude digital. Sua plena eficácia, porém, depende da correta compreensão dogmática do novo tipo. Reconhecer o caráter permanente da cessão de conta laranja não é exercício acadêmico: é o que permite a prisão em flagrante do laranja em atividade, define o termo inicial da prescrição e, pela Súmula 711 do STF, alcança as milhares de contas cedidas antes da lei e ainda hoje a serviço do crime.

NOTAS

  1. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 (FBSP): https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2026/07/anuario-2026.pdf
  2. Resoluções BCB nº 501 e 518/2025; Febraban: portal.febraban.org.br/noticia/4367.
  3. STF, HC 99.112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 20/04/2010; HC 104.880/RJ, 2ª Turma; RHC 105.761, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 01/02/2011.
  4. STJ, Terceira Seção, REsp 1.206.105/RJ, j. ago/2012, na esteira da definição do STF.
  5. STF, AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário. Voto do Min. Celso de Mello: o ciclo de três fases pode encerrar-se, com relevo penal, em qualquer daqueles momentos, bastando a primeira etapa (Informativo STF nº 677).
  6. STF, AP 470/MG, Plenário (Informativos STF nº 677, 683 e 684). Divergiram, à luz do texto anterior da Lei nº 9.613/1998, os Mins. Lewandowski, Toffoli e Marco Aurélio.
  7. Requisitos sintetizados no voto da Min. Rosa Weber (AP 470): (i) ciência da elevada probabilidade de origem criminosa dos bens; (ii) atuação indiferente a esse conhecimento; (iii) escolha deliberada de permanecer ignorante, quando possível a alternativa.

Sobre o autor

William Bretz é Delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás

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