PM ou PRF que lavrar TCO poderá ser preso e autuado por conduta criminosa!

        Virou figurino um convênio criado entre o Ministério Público e as Polícias Militares de alguns Estados e algumas superintendências de Polícia Rodoviária Federal, com o fim de lavrar TCO, como se os agentes públicos militares e da PRF fossem regidos pela CLT e pudessem ter vínculo empregatício com outras instituições. Agentes […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

 

Virou figurino um convênio criado entre o Ministério Público e as Polícias Militares de alguns Estados e algumas superintendências de Polícia Rodoviária Federal, com o fim de lavrar TCO, como se os agentes públicos militares e da PRF fossem regidos pela CLT e pudessem ter vínculo empregatício com outras instituições. Agentes públicos possuem regime estatutário e são regidos por estatuto próprio, uma lei.

 

O Parquet não pode legislar em matéria alguma, principalmente na seara de Segurança Pública. Logo, não há ‘contrato’ que crie atribuições para a PM e a PRF modificando o regime jurídico do servidor público atribuindo o poder de tipificar crimes através de invenção de termo circunstanciado de ocorrência (T.C.O.). A competência legislativa penal é da União, nos termos do 60, 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal.

 

O TCO é um procedimento inquisitivo confeccionado apenas pelas polícias judiciárias, as quais tem o poder de atribuir aos fatos a adequação típica penal, como ventila o conteúdo da Lei 12.830/13 onde expressamente aduz sobre tal atribuição. Não há legislação federal que entregue tal poder aos policiais ostensivos, pois o servidor público, quer seja civil ou militar, só pode fazer e agir conforme disciplina legal expressa.

 

O delegado de Polícia, como responsável por esta peça, é bacharel em Direito e esta condição é requisito específico para o provimento de seu cargo. Já para os policiais militares e rodoviários não há essa exigência, basta os níveis médio ou superior genérico, o que distancia funcionalmente cada um de suas atribuições.

 

Vale lembrar que Boletim de Ocorrência Criminal (B.O.) não se confunde com TCO. O primeiro é mera declaração unilateral de vontade confeccionado por um agente público e ditada pelo noticiante sem obrigação de classificação criminal, produção de perícia, oitiva de pessoas e indicação de rol testemunhal. Aqui o policial ostensivo pode gerar o feito, pois não há investigação de delito comum, mas inauguração de um documento oficial com base na prédica do noticiante.

 

Já o TCO é uma peça jurídica com conteúdo investigativo. Isso se prova pelo fato do delegado ter que tipificar o crime, ouvir os envolvidos, requisitar perícias preliminares, indicar o rol testemunhal e, ao final, emitir seu juízo de valor sobre a ocorrência criminal, o que pode resultar em um fato típico e antijurídico, simplesmente atípico, punível ou culpável. Outro motivo que reconhece o conteúdo investigativo do TCO ocorre quando um promotor de justiça ou um juiz de Direito comete alguma crime onde o procedimento não poderá ser realizado por um delegado, em razão do impedimento deste para investigar membros do Ministério Público e do Judiciário.

 

A fabricação de TCO por policiais ostensivos é arriscada e pode afetar a persecução penal e prejudicar suspeitos que, em tese, não responderiam pelo crime classificado no TCO. Veja o exemplo de um crime de lesão corporal leve em que um policial ostensivo entenda desta forma, mas depois se constata, através de provas, que o crime foi de tentativa de homicídio em razão da intenção do sujeito ativo em tentar retirar a vida da vítima. O que seria uma prisão em flagrante, inafiançável em linha extrajudicial, transformou-se em um verdadeiro alvará de soltura produzido por um policial ostensivo, pois o autuado, ao assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal, fora liberado.

 

Outro caso interessante envolve a capitulação nos delitos de uso e tráfico de drogas. Aqui a análise jurídica deve ser bastante prudente e, mesmo que o policial ostensivo crie um TCO autuando um usuário de droga, o exame pericial de constatação do psicotrópico deve ser feito pela polícia judiciária, através de seu departamento de criminalística, inolvidando que o delegado poderá ter juízo de valor diferente.

 

No caso de alguns crimes de receptação, como discernir no meio da rua se é culposa ou dolosa e então libertar o condutor do veículo? Nos crimes de lesão corporal culposa no trânsito com adição do parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito, quando não ocorra prestação de socorro pelo suspeito, seria caso de prisão em flagrante, mas poderia ensejar a liberação do mesmo caso o policial ostensivo imagine de outra forma.

 

Nos delitos de violência doméstica como ameaça, dano, lesão corporal leve poderá confundir a natureza jurídica destes crimes e lavrar um TCO, onde se trata de crimes apurados através de inquérito policial.

 

Também, quando existir alguma falha no TCO que deva ser retificada por uma diligência complementar, como oitiva de outras pessoas ou confecção de perícia, seria o policial ostensivo que faria isso?

 

São inúmeras situações que podem levar a interpretações dúbias e resultar em constrangimento ilegal e abuso em desfavor dos autuados ou, com claudicância,  liberações indevidas para outros.

 

Nota-se que, qualquer tentativa de obter salvo-conduto para policiais ostensivos, com o intuito de evitar responsabilidade penal e prisão pelo motivo de criar TCO será em vão, salvo se o próprio Supremo Tribunal Federal assim declinar, o que destroça qualquer outra decisão de grau inferior sobre a questão.

 

De forma direta e fatal, a atual jurisprudência do STF dissertou sobre a matéria, quando reconheceu a inconstitucionalidade da legislação do Estado do Amazonas que atribuía aos policiais militares a função de produzir TCO. Decisão que fez cair por terra todo e qualquer argumento contrário onde o Pretório Excelso determinou que policiais militares e, por consequência, qualquer outro policial fardado, como policiais rodoviários federais, exerçam investigação de crimes comuns através da fabricação de termo circunstanciado de ocorrência. Veja ao final a jurisprudência classificada.

 

Na prática, o delegado de Polícia que tomar ciência de tal prática deve confeccionar quatro atos:

 

PRIMEIRO, oficiar a Polícia Federal atributiva, informando a ocorrência criminal de abuso de autoridade (Lei 4.898/65) e usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal), sobre o ato de criar TCO por policiais rodoviários federais, pois nestes casos, como estão em exercício a atribuição para instaurar inquérito é da Polícia Federal, nos termos da jurisprudência incutida pelo STF, no RE 702.617;

 

SEGUNDO, oficiar o Judiciário Estadual informando a ocorrência criminal de abuso de autoridade (Lei 4.898/65) e usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal), sobre o ato de lavrar TCO por policiais militares, nos termos da jurisprudência incutida pelo STF, no RE 702.617;

 

TERCEIRO, oficiar o Judiciário Federal informando a ocorrência criminal de abuso de autoridade (Lei 4.898/65) e usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal), sobre o ato de criar TCO por policiais rodoviários federais, pois nestes casos, como estão em exercício, a competência para julgar é da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência incutida pelo STF, no RE 702.617;

 

QUARTO, oficiar o CNJ – Conselho Nacional de Justiça para se manifestar sobre essa situação, nos termos da jurisprudência incutida pelo STF, no RE 702.617;

 

QUINTO, provocar a associação de classe dos delegados para ajuizar ação judicial de segurança com o fim de conseguir, em sede liminar, mandado de segurança e impedir a efetivação da ilegalidade promovida por policiais ostensivos.

 

Clique AQUI e veja um bom modelo de MS criado pela assessoria jurídica da Adepol do Pará

 

Jurisprudência Classificada

 

“O dispositivo legal que atribui à Polícia Militar competência para confeccionar termos circunstanciado de ocorrência, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/1995, invade a competência da Polícia Civil, prevista no art. 115 da Constituição do Estado do Amazonas, e se dissocia da competência atribuída à Polícia Militar constante do art. 116 da Carta Estadual, ambos redigidos de acordo com o art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. ( … ) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve como redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar. O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura. (Ministro Cezar Peluso). A meu sentir, o Decreto, como está posto, viola claramente o § 4º do artigo 144 da Constituição Federal, porque nós estamos autorizando que, por via regulamentar, se institua um substituto para exercer a função de polícia judiciária, mesmo que se transfira a responsabilidade final para o delegado da Comarca mais próxima. Isso , pelo contrário, a meu ver, de exceção gravíssima na própria disciplina constitucional. (Ministro Menezes Direito). Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelos artigos 144, §§ 4º e 5º da Constituição.” (STF, RE 702.617/AM, Rel. Min. Luiz Fux, p. 3.9.2012).

 

Legislação Classificada

 

Código Penal

 

Usurpação de função pública

 

Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

 

Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

 

Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:

 

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Lei 12.830/13

 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Da Redação

 

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