‘O afastamento do sigilo bancário pelo delegado de polícia’, por Rafael Potsch Andreata

  É indiscutível que o afastamento do sigilo bancário do investigado é medida excepcional, tendo em vista tratar-se de direito à privacidade e á intimidade previsto nos incisos X, XI, XII e XIV do art. 5º da CF.       A lei complementar 105/01 em seu art. 6º permite que as autoridades fiscais e os […]

Por Editoria Delegados

 

É indiscutível que o afastamento do sigilo bancário do investigado é medida excepcional, tendo em vista tratar-se de direito à privacidade e á intimidade previsto nos incisos X, XI, XII e XIV do art. 5º da CF.

 

    A lei complementar 105/01 em seu art. 6º permite que as autoridades fiscais e os agentes tributários de todos os entes federados afastem o sigilo de dados bancários dos contribuintes quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.

 

    O art. 14, § 3º da lei 9613/98 autoriza também que o COAF possa obter dados bancários e financeiros de pessoas envolvidas em atividades suspeitas, muito embora o texto legal faça menção ao termo requerer e não requisitar.

Já houve manifestação por parte do STF autorizando o MP a requisitar diretamente dados bancários de investigados em caso de verba pública envolvida, tendo em vista o poder de requisição conferido pela LC 75/93 e corroborado pela Lei do Sistema Financeiro – L. 7.492 -, no seu art. 29 (STF: MS 21.729, Rel. Min. Marco Aurélio).

    O art. 17-B da lei de lavagem de capitais autorizam o Ministério Público e o delegado de polícia a terem acesso a dados cadastrais de instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito. É claro que as atribuições decorrem do poder requisitório de ambas as autoridades conferidos respectivamente pela lei complementar 75/93 e lei 9613/98.

    As CPI´s podem por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo de dados bancários por força do art.58,§ 3º da CF.

    O art. 2º, §2º da recente lei 12.830/2012 veio novamente conferir poderes de requisição de dados aos delegados de polícia na investigação criminal independentemente do delito a ser apurado, o que demonstra a preocupação do legislador em dotar o delegado de instrumentos legais para a elucidação de crimes.

    Mesmo havendo autorização legal permitindo o afastamento do sigilo sem a manifestação jurisdicional, o plenário do STF por 5×4 votos no RE 389.808, entendeu que a Receita Federal do Brasil não pode quebrar sigilo bancário diretamente sob a alegação de que os dados bancários se submetem a cláusula de reserva de jurisdição. Muito embora tenha o plenário se manifestado desta forma, a decisão só vale para as parte envolvidas no processo, pois a LC 105/2001 ainda está pendente de análise pelo Tribunal em sede de controle concentrado, tendo em vista ajuizamento de ADI.

    Com o advento da lei 12.830/2013, que no seu art. 2º, §2º deu poder de requisição de dados ao delegado de polícia, sustentamos que entres estes dados, estariam também incluídos os bancários quando no inquérito policial se apure também algum crime que envolva verba pública, pois entender de modo diverso estar-se-ia dando tratamento diverso a autoridades administrativas que possuem o poder de requisitar dados.

    Por fim, após verificarmos as inúmeras previsões contidas nos textos legais e conjugá-las com a decisão do STF que autorizou o MPF a afastar o sigilo bancário em se tratando de verba pública, podemos concluir que os dados bancários não se sujeitam a reserva de jurisdição, tendo em vista que os membros do ministério público e os congressistas já tiveram reconhecidas as atribuições de afastar sigilo sem autorização judicial, não havendo argumentos que impeçam o delegado de polícia de utilizar os mesmos procedimentos de investigação após inquérito policial devidamente instaurado e submetido a controle judicial.

 

Sobre o autor

Rafael Potsch Andreata é Delegado de Polícia Federal

 

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