‘Ministério Público e investigação criminal’, por Roger Spode Brutti

    Há certas coisas na vida as quais precisam ser definidas o quanto antes, sem restar uma sequer nódoa, a fim de serem viradas páginas indigestas atinentes aos mais variados e polêmicos temas do nosso cotidiano. Nesse ínterim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de recurso extraordinário (RE 593727/MG) em […]

Por Editoria Delegados

 

 

Há certas coisas na vida as quais precisam ser definidas o quanto antes, sem restar uma sequer nódoa, a fim de serem viradas páginas indigestas atinentes aos mais variados e polêmicos temas do nosso cotidiano. Nesse ínterim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de recurso extraordinário (RE 593727/MG) em que é discutida a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público.

    O acórdão impugnado dispusera que, na fase de recebimento da denúncia, prevaleceria a máxima in dubio pro societate (na dúvida, deve-se interpretar em favor da sociedade) oportunidade em que se possibilitaria ao titular da ação penal ampliar o conjunto probatório. O recorrente, por sua vez, sustentou que a investigação realizada pelo parquet ultrapassaria suas atribuições funcionais constitucionalmente previstas, as quais seriam exclusivas da polícia judiciária.

    Em sua manifestação, o Min. Gilmar Mendes, acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Ayres Britto, Presidente, e Joaquim Barbosa, negou provimento ao recurso. Ressaltou que a 2ª Turma reconhecera, de forma subsidiária, o poder de investigação do Ministério Público, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no inquérito criminal, inclusive quanto à observância da Súmula Vinculante 14. Destacou, não obstante, ser imperioso observarem-se as seguintes regras: a) ritos claros quanto à pertinência do sujeito investigado; b) formalização do ato investigativo; c) comunicação imediata ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Geral; d) autuação, numeração, controle, distribuição e publicidade dos atos; e) pleno conhecimento da atividade de investigação à parte; f) princípios e regras que orientariam o inquérito e os procedimentos administrativos sancionatórios; g) ampla defesa, contraditório, prazo para a conclusão e controle judicial.

    O Min. Celso de Mello salientou, ainda, que o parquet não poderia presidir o inquérito policial por ser função precípua da autoridade policial e consignou que a função investigatória do Ministério Público não se converteria em atividade ordinária, mas excepcional a legitimar a sua atuação em casos de abuso de autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a Administração Pública, inércia dos organismos policiais, ou procrastinação indevida no desempenho de investigação penal, situações que exemplificativamente justificariam a intervenção, frise-se, “subsidiária” do órgão ministerial.

    Dito isso, portanto, parece que o STF está, finalmente, na iminência de consolidar de maneira categórica essa controvérsia outrora tão debatida arduamente pelos mais célebres e respeitáveis integrantes do Ministério Público e da Polícia Judiciária do País.

 

Sobre o autor

Roger Spode Brutti é delegado de Polícia Civil no RS

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